Os gestores da Anvisa
responsáveis pelo desenvolvimento do SIA poderão ser multados se não concluírem
o sistema nos prazos determinados pelo TCU. O SIA deverá veicular informações
sobre agrotóxicos e recomendações de uso para a agricultura, a saúde e o meio
ambiente
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de
concluir o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SIA), conforme prevê
o Decreto 4.074, de 2002. Trata-se de determinação do Tribunal
de Contas da União (TCU) que foi feita na sessão plenária de 11 de outubro,
quando foi proferido o Acórdão de Relação 2253/2017, no âmbito do processo
010.084/2017-7, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues.
A Anvisa tem o prazo de 90
dias, a contar da ciência da decisão do Tribunal, para elaborar o cronograma de
trabalho.
Segundo o decreto, o SIA
deveria ter sido desenvolvido pela Anvisa “no prazo de trezentos e sessenta
dias, e implementado e mantido pelos órgãos federais das áreas de agricultura,
saúde e meio ambiente”. O novo sistema será importante porque terá informações
e dados sobre agrotóxicos, além de recomendações de uso.
Após o prazo inicial, a cada
90 dias a Anvisa deverá entregar um relatório apresentando o progresso das
ações adotadas e implementadas referentes ao SIA. Caso a determinação seja
descumprida, o TCU poderá aplicar multas aos responsáveis, entre outras
sanções.
Demais ações
O acórdão 2.253 construiu um
panorama de decisões anteriores do próprio Tribunal em processos que se referem
ao tema dos agrotóxicos. Em cada um deles, o TCU verificou o que já foi
cumprido e o que ainda falta implementar. Assim, foram analisados, entre
outros, a reavaliação de ingredientes ativos de agrotóxicos, a emissão do
Informe de Avaliação Toxicológica (IAT) e a implantação do SIA.
A Anvisa já adotou, por
exemplo, o Sistema de Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária (Datavisa),
“com as adequações necessárias, como instrumento para cadastro, tramitação e
gerenciamento de processos e documentos relacionados ao registro de
agrotóxicos, componentes e afins submetidos à agência”, que ficará em uso
enquanto não estiverem implementadas as funcionalidades do SIA que atenderão a
esses objetivos.
O Tribunal também recomendou à
agência, em 2015, a alteração dos normativos que definem os prazos para a
conclusão das reavaliações de ingredientes ativos dos agrotóxicos. A mudança é
importante pela complexidade das análises e, ainda, aos prazos seguidos por
agências internacionais, ambos incompatíveis com o tempo em vigência. Porém, a
recomendação ainda não foi cumprida.
Histórico
Dos acórdãos analisados, o
mais antigo é de 2013, cujo processo foi instaurado a partir de solicitação da
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da
Câmara dos Deputados, na qual a auditoria operacional avaliou a efetividade dos
procedimentos de controle adotados pela agência para a emissão do IAT.
O informe é um dos documentos
necessários para o registro e o controle de agrotóxicos, componentes e
similares, processo realizado com a participação da Anvisa, do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A partir do acórdão de 11
de outubro, é possível conferir os demais.
Além disso, a própria
implantação do SIA já havia sido determinada em outra decisão do TCU, no
Acórdão 2303/2013 – Plenário. No entanto, a agência reguladora não cumpriu essa
determinação, que foi recentemente reiterada pelo Tribunal, no Acórdão
2.253/2017.
Serviço:
Leia a íntegra da
decisão: Acordão de Relação 2253/2017 – Plenário
Sessão: 11/10/2017
Secom – AV/dl/ED
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