Na
última semana, a cidade de São Paulo e os estados do Amazonas e Pará
regulamentaram a prestação de serviços farmacêuticos, que inclui, entre outras
ações, a aplicação de vacinas dentro das farmácias e drogarias. As decisões
juntam-se às regulamentações dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul,
Paraná e da cidade do Rio de Janeiro, que também já disponibilizam o serviço.
LEI
Nº 16.739, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017 (PROJETO DE LEI Nº 313/15, DA VEREADORA
EDIR SALES – PSD)
Dispõe
sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias, e fixa
outras providências.
JOÃO
DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro
de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes
serviços farmacêuticos:
I -
aplicação de inalação ou nebulização;
II -
aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
III
- acompanhamento farmacoterapêutico;
IV -
medição e monitoramento da pressão arterial;
V -
medição da temperatura corporal;
VI -
medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII
- serviços de perfuração de lóbulos auriculares, que deverão ser realizados
mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, conforme
normas vigentes; e
VIII
- atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º
As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis
poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do
farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio desse
produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas (fornecido
pela Secretaria de Estado da Saúde) ao Gestor do SUS.
§ 2º
Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser
administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo
farmacêutico.
§ 3º
As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser
aplicadas mediante prescrição médica.
§ 4º
A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias,
especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante
inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos
regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou
complementares.
§ 5º
Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar
do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão
do estabelecimento.
§ 6º
O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer ao paciente
declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o
registro do serviço farmacêutico efetuado.
Art.
2º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de
educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art.
3º As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal,
ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficinais e de
medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional
farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal
de Farmácia.
§ 1º
Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim
classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional
farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal
de Farmácia.
§ 2º
As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal,
ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como
cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal
ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes.
Art.
4º Ficam autorizadas às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos
serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as
determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo
Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional
farmacêutica. Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos
descritos no “caput” deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva
prestação de serviços consistentes, visando à interação e à resposta às
demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde
da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art.
5º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar
afixadas em local visível ao consumidor.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
com contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464º da fundação de São
Paulo.
JOÃO
DORIA, PREFEITO
ANDERSON
POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO
FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO
COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.
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