Conselho
Nacional de Saúde
Resolução
Nº 566, de 28 de novembro de 2017
O
Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
asseguradas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de
28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação
brasileira correlata; e
Considerando
a Resolução CNS nº 562, de 10 de novembro de 2017, em seu art. 2º, que dispõe
que os casos omissos na referida Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora
do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando
a previsão de realização da etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância
em Saúde (1ª CNVS), no período de 28 de novembro a 1º de dezembro de 2017
(Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016);
Considerando
a realização de etapas preparatórias às Conferências Municipais e/ou
Macrorregionais e Estaduais/Distrito Federal e Nacional como: 7º Simpósio
Brasileiro de Vigilância Sanitária (7º SIMBRAVISA); VII Encontro Nacional das
Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT);
Seminário Preparatório da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde com
Foco no Trabalho; 15ª Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em
Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças (15ª EXPOEPI), entre outras;
Considerando
a realização de centenas de Conferências Municipais e/ou Macrorregionais por
todo o país;
Considerando
a realização de vinte e seis Conferências Estaduais/Distrito Federal e da
realização da Plenária Estadual do Rio de Janeiro, que produziram mais de 300
(trezentas) propostas de âmbito nacional que, por sua vez, foram consolidadas
em 170 (cento e setenta) propostas contidas no Caderno de Propostas
Consolidadas das Etapas Estaduais/Distrito Federal;
Considerando
a realização de 32 (trinta e duas) Conferências Livres que geraram relatórios
sobre diversos temas sobre a Vigilância em Saúde;
Considerando
o encerramento das inscrições para a Etapa Nacional da 1ª CNVS que foram
concluídas com 140 (cento e quarenta) delegados (as) nacionais; 1.354 (mil e
trezentos e cinquenta e quatro) delegados(as) eleitos(as) em todas as etapas
estaduais; 39 (trinta e nove) participantes livres e 178 (cento e setenta e
oito) convidados(as);
Considerando
a transferência de data da realização da etapa nacional da 1ª Conferência
Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS) para o ano de 2018, conforme Nota do
Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, publicada em 24 de
novembro de 2017; e
Considerando
as atribuições do Presidente do CNS, previstas no art. 13, VI, da Resolução CNS
nº 407/2010.
Resolve:
Art.
1º. Aprovar, ad referendum do Pleno do CNS, a realização da Etapa Nacional da
1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS) no período de 27 de
fevereiro a 02 de março de 2018.
Art.
2º. Divulgar o Caderno de Propostas Consolidadas das Etapas Estaduais/Distrito
Federal, em curto decurso de tempo após a publicação dessa Resolução no sítio
eletrônico do CNS.
Art.
3º. Convocar os (as) delegados (as), e convidar os militantes do Sistema Único
de Saúde (SUS), para manterem a mobilização e intensificarem os debates e o
processo de articulação dos movimentos sociais da saúde em torno da temática da
1ª CNVS. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALD
FERREIRA DOS SANTOS - Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 566, de 28 de novembro de 2017, nos termos do Decreto de
Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.
RICARDO
BARROS - Ministro de Estado da Saúde
P.
50 Seção 1
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