Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e
o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº
8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea
"g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com
vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
O Presidente da República, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016,
Decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de
janeiro de 2016, no art. 24, § 3º, e no art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art.
2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de
1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer
medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da
autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e
regional.
Art. 2º Para os fins do disposto
neste Decreto, considera-se:
I - entidade gestora - entidade de
direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de
inovação;
II - ambientes promotores da inovação
- espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes
característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os
diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem
duas dimensões:
a) ecossistemas de inovação - espaços
que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem
empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o
desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros,
parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação
e polos tecnológicos; e
b) mecanismos de geração de
empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de
apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que
envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a
solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para
transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros,
incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho
cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
III - risco tecnológico -
possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de
processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento
técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da
ação;
IV - Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação pública - ICT pública - aquela abrangida pelo inciso
V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, integrante da administração
pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista; e
V - Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação privada - ICT privada - aquela abrangida pelo inciso
V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, constituída soba forma de
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Seção I Das alianças estratégicas e
dos projetos de cooperação
Art. 3º A administração pública
direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras, e as
agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam
empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades
de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e
serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
§ 1º O apoio previsto no caput poderá
contemplar:
I - as redes e os projetos
internacionais de pesquisa tecnológica;
II - as ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques
e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e
III - a formação e a capacitação de
recursos humanos qualificados.
§ 2º Para os fins do disposto no
caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros,
especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento
tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e
inovação de empresas estrangeiras.
§ 3º Na hipótese de desenvolvimento
de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as
despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar,
conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto
principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos.
§ 4º Quando couber, as partes deverão
prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações
resultantes da parceria.
§ 5º As alianças estratégicas e os
projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços
públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Seção II Da participação minoritária
no capital e dos fundos de investimento
Art. 4º Ficam as ICT públicas integrantes
da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas
e as sociedades de economia mista autorizadas a participar minoritariamente do
capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou
processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades
definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento
industrial.
§ 1º A entidade de que trata o caput
estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual
constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que
conterá, no mínimo:
I - a definição dos critérios e dos
processos para o investimento e para a seleção das empresas;
II - os limites orçamentários da
carteira de investimentos;
III - os limites de exposição ao
risco para investimento;
IV - a premissa de seleção dos
investimentos e das empresas-alvo com base:
a) na estratégia de negócio;
b) no desenvolvimento de competências
tecnológicas e de novos mercados; e
c) na ampliação da capacidade de
inovação;
V - a previsão de prazos e de
critérios para o desinvestimento;
VI - o modelo de controle, de
governança e de administração do investimento; e
VII - a definição de equipe própria
responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no
capital social de empresas.
§ 2º A participação minoritária de
que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias
pertinentes.
§ 3º A entidade poderá realizar o
investimento:
I - de forma direta, na empresa, com
ou sem coinvestimento com investidor privado; ou
II - de forma indireta, por meio de
fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para
essa finalidade.
§ 4º O investimento de forma direta
de que trata o inciso I do § 3º, quando realizado por ICT pública integrante da
administração pública indireta, observará os seguintes critérios,
independentemente do limite de que trata o § 5º:
I - o investimento deverá fundar-se
em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia
tecnológica ou a soberania nacional; e
II - o estatuto ou contrato social
conferirá poderes especiais às ações ou às quotas detidas pela ICT pública,
incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em
que especificar.
§ 5º Fica dispensada a observância
aos critérios estabelecidos no § 4º nas hipóteses em que:
I - a ICT pública aporte somente
contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como
contrapartida pela participação societária; ou
II - o investimento da ICT pública
seja inferior a cinquenta por cento do valor total investido e haja
coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de
investimento na mesma empresa.
§ 6º Os fundos de investimento de que
trata o inciso II do § 3º serão geridos por administradores e gestores de
carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 7º O investimento poderá ser
realizado por meio de:
I - quotas ou ações;
II - mútuos conversíveis em quotas ou
ações;
III - opções de compra futura de
quotas ou ações; ou
IV - outros títulos conversíveis em
quotas ou ações.
§ 8º A participação minoritária de
ICT pública integrante da administração pública indireta no capital social de
empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas
institucionais de inovação.
§ 9º As empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão investir direta ou
indiretamente nas empresas, observado o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016.
§ 10. As empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de
uma rodada de investimento na mesma empresa.
§ 11. O investimento feito por ICT
pública integrante da administração pública direta poderá ocorrer somente por
meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico
com ela celebrado.
Art. 5º Ficam as ICT públicas
integrantes da administração indireta, as agências de fomento, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a instituir fundos
mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.
§ 1º Os fundos mútuos de investimento
de que trata o caput serão caracterizados pela comunhão de recursos captados
por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma
estabelecida na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação
em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
§ 2º Cabe à Comissão de Valores
Mobiliários editar normas complementares sobre a constituição, o funcionamento
e a administração dos fundos mútuos de investimento a que se refere o caput.
Seção III Dos ambientes promotores da
inovação
Art. 6º A administração pública
direta, as agências de fomento e as ICT poderão apoiar a criação, a implantação
e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar
o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre
as empresas e as ICT.
§ 1º Para os fins previstos no caput,
a administração pública direta, as agências de fomento e as ICT públicas
poderão:
I - ceder o uso de imóveis, sobo
regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação:
a) à entidade privada, com ou sem
fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores
da inovação; ou
b) diretamente às empresas e às ICT
interessadas.
II - participar da criação e da
governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde
que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e
de execução e operação;
III - conceder, quando couber,
financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro
reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a
implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a
transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de
área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de
propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da
inovação, em consonância com o disposto no art. 19, § 6º, inciso III, da Lei nº
10.973, de 2004, e observada a legislação específica; e
IV - disponibilizar espaço em prédios
compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.
§ 2º A cessão de que trata o inciso I
do § 1º será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não
financeira, das entidades, das empresas ou das ICT de que tratam as alíneas
"a" e "b" do referido inciso.
§ 3º A transferência de recursos
públicos, na modalidade não reembolsável, para obras que caracterizem a
ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas,
quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e destinado à
instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula
de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da propriedade à
administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.
§ 4º As ICT públicas e as ICT
privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre os indicadores de
desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de
norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações.
§ 5º O apoio de que trata o caput
poderá ser prestado de forma isolada ou consorciada, com empresas, entidades
privadas, ICT ou órgãos de diferentes esferas da administração pública,
observado o disposto no art. 218, § 6º, no art. 219, parágrafo único, e no art.
219-A da Constituição.
§ 6º Na hipótese de cessão onerosa de
bem imóvel da União que envolva contrapartida financeira, nos termos dos § 1º e
§ 2º, o código de arrecadação será o de receita patrimonial da União.
Art. 7º Na hipótese de dispensa de
licitação de que tratam o art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei nº 8.666, de
1993, e o art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004, para fins da cessão de uso de
imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
caberá ao cedente:
I - providenciar a publicação, em
sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual
conterá, no mínimo:
a) a identificação e a descrição do
imóvel;
b) o prazo de duração da cessão;
c) a finalidade da cessão;
d) o prazo e a forma de apresentação
da proposta pelos interessados; e
e) os critérios de escolha do
cessionário; e
II - observar critérios impessoais de
escolha, a qual será orientada:
a) pela formação de parcerias
estratégicas entre os setores público e privado;
b) pelo incentivo ao desenvolvimento
tecnológico;
c) pela interação entre as empresas e
as ICT; ou
d) por outros critérios de avaliação
dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.
§ 1º A oferta pública da cessão de
uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na
hipótese de inviabilidade de competição.
§ 2º A cessão de uso ficará
condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União,
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com
efeito de negativas.
§ 3º O termo de cessão será celebrado
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a
delegação, vedada a subdelegação.
§ 4º O cedente poderá receber os
recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao cedente
dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública federal diretamente
ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio.
§ 5º A contrapartida não financeira
poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação
societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de
recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de
2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.
§ 6º A cessão de uso terá prazo
certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas
renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso o cessionário dê
ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
§ 7º Encerrado o prazo da cessão de
uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias
reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes
não houverem estipulado o contrário.
§ 8º É cláusula obrigatória do
instrumento previsto neste artigo o envio de informações ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre os indicadores de
desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de
norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 9º Na hipótese de imóvel de
titularidade da União, a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fará a entrega do imóvel ao Ministério
supervisor para fins da execução do empreendimento, observada a legislação
patrimonial quanto à utilização dos imóveis da União.
Art. 8º Na hipótese de cessão do uso
de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar a terceiros áreas no
espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou
convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos
bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches,
entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o
cedente e os terceiros.
Parágrafo único. O contrato de cessão
deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação
dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o
caput.
Art. 9º As entidades gestoras
privadas estabelecerão regras para:
I - fomento, concepção e
desenvolvimento de projetos em parceria;
II - seleção de empresas e
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins
lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o
disposto na Lei nº 10.973, de 2004, e neste Decreto;
III - captação de recursos,
participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento,
observado o disposto no art. 23 da Lei nº 10.973, de 2004, e na legislação
específica e
IV - outros assuntos pertinentes ao
funcionamento do ambiente promotor da inovação.
Art. 10. Na hipótese de ambientes
promotores da inovação que se encontrem soba gestão de órgãos ou entidades
públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a
disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas
interessadas em ingressar nesse ambiente.
§ 1º O edital de seleção deverá
dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:
I - ser mantido aberto por prazo
indeterminado; e
II - exigir que as pessoas jurídicas
interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos,
sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos
similares.
§ 2º Para o ingresso no ambiente
promotor da inovação, a instituição gestora exigirá das interessadas a
apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova
de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão
consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de
negativas.
§ 3º A instituição gestora do
ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia
de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que
ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o § 2º.
§ 4º Quando o ambiente promotor da
inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora
e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo,
hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na
modalidade residente.
§ 5º A modalidade residente ocorrerá
quando o interessado ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de
empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de
adesão.
§ 6º A contrapartida obrigatória,
financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no
mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o
disposto no § 4º e no § 5º do art. 7º.
§ 7º O prazo de permanência no
mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira
a garantir ao interessado a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido.
§ 8º A autoridade competente para
assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão
ou pela entidade pública federal será definida pelas normas internas da
instituição.
CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À
PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO PROCESSO
DE INOVAÇÃO
Seção I Da transferência de
tecnologia
Art. 11. A ICT pública poderá
celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida
isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º O contrato mencionado no caput
também poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário,
aquela ICT pública ou o pesquisador público daquela ICT, de acordo com o
disposto na política institucional de inovação.
§ 2º A remuneração de ICT privada
pela transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida e oriunda de pesquisa,
desenvolvimento e inovação não impedirá a sua classificação como entidade sem
fins lucrativos.
Art. 12. A realização de licitação em
contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação
protegida é dispensável.
§ 1º A contratação realizada com
dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de
publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT
pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Na hipótese de não concessão de
exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos
previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de
exploração de criação que deles seja objeto.
§ 3º Para os fins do disposto no §
1º-A do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004, considera-se desenvolvimento
conjunto as criações e as inovações resultantes de parcerias entre ICT ou entre
ICT e empresa, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo
da ICT.
§ 4º O extrato de oferta tecnológica
previsto no § 1º descreverá, no mínimo:
I - o tipo, o nome e a descrição
resumida da criação a ser ofertada; e
II - a modalidade de oferta a ser
adotada pela ICT pública.
§ 5º Os terceiros interessados na
oferta tecnológica comprovarão:
I - a sua regularidade jurídica e
fiscal; e
II - a sua qualificação técnica e
econômica para a exploração da criação.
§ 6º A ICT pública definirá, em sua
política de inovação, as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão
incluir a concorrência pública e a negociação direta.
§ 7º A modalidade de oferta escolhida
será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo
administrativo, observado o disposto na política de inovação da ICT pública.
§ 8º Os critérios e as condições para
a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos de acordo com a
política de inovação da ICT pública.
Art. 13. A ICT pública poderá ceder
os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada
e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e
soba sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas
hipóteses e nas condições definidas na sua política de inovação e nas normas da
ICT pública, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O criador que se interessar pela
cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao órgão ou à autoridade
máxima da instituição, que determinará a instauração de procedimento e
submeterá a solicitação à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.
§ 2º A ICT pública decidirá
expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de seis
meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo
criador, ouvido o NIT.
§ 3º A cessão a terceiro mediante
remuneração de que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sítio
eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de
inovação.
Seção II Da política de inovação da
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
Art. 14. A ICT pública instituirá a
sua política de inovação, que disporá sobre:
I - a organização e a gestão dos
processos que orientarão a transferência de tecnologia; e
II - a geração de inovação no
ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de
ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica
nacional.
§ 1º A política a que se refere o
caput estabelecerá, além daqueles previstos no art. 15-A da Lei nº 10.973, de
2004, as diretrizes e os objetivos para:
I - a participação, a remuneração, o
afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades
decorrentes das disposições deste Decreto;
II - a captação, a gestão e a
aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto.
III - a qualificação e a avaliação do
uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
e
IV - o atendimento do inventor
independente.
§ 2º A concessão de recursos públicos
considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICT públicas
e privadas.
§ 3º A ICT pública publicará em seu
sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados
com a sua política de inovação.
§ 4º A política de inovação da ICT
estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 82.
Art. 15. A administração pública
poderá conceder ao pesquisador público que não esteja em estágio probatório
licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa
com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o
caput ocorrerá pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual
período.
§ 2º Nos termos estabelecidos no § 2º
do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004, não se aplica ao pesquisador público que
tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência
da licença, o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
§ 3º Na hipótese de a ausência do
servidor licenciado acarretar prejuízo às atividades da ICT integrante da
administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá
ser efetuada contratação temporária na forma estabelecida na Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
§ 4º A licença de que trata este
artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador
público.
Art. 16. O NIT poderá ser constituído
com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos,
inclusive soba forma de fundação de apoio.
§ 1º A escolha do NIT caberá ao órgão
máximo da ICT.
§ 2º Cabe à ICT a denominação a ser
adotada para o NIT e a sua posição no organograma institucional.
Art. 17. A ICT pública prestará
anualmente, por meio eletrônico, informações ao Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, sobre:
I - a política de propriedade
intelectual da instituição;
II - as criações desenvolvidas no
âmbito da instituição;
III - as proteções requeridas e
concedidas;
IV - os contratos de licenciamento ou
de transferência de tecnologia celebrados; e
V - os ambientes promotores da
inovação existentes; e
VI - outras informações que o
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações considerar
pertinentes, na forma estabelecida no § 1º.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá outras informações a
serem prestadas pela ICT pública, além da sua forma de apresentação e dos
prazos para o seu envio.
§ 2º A ICT pública deverá publicar em
seu sítio eletrônico as informações encaminhadas ao Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações soba forma de base de dados abertos,
ressalvadas as informações sigilosas.
§ 3º O Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará a relação nominal das
instituições que não houverem contribuído para a consolidação de relatórios, no
prazo estabelecido em regulamento, e disponibilizará essa informação até que
seja sanada a irregularidade.
§ 4º As informações de que trata este
artigo, além daquelas publicadas em formato eletrônico soba forma de base de
dados abertos, serão divulgadas de forma consolidada, em base de dados abertos,
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em seu sítio
eletrônico, ressalvadas as informações sigilosas.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se à ICT privada beneficiada pelo Poder Público na forma estabelecida
neste Decreto.
Seção III Da Internacionalização da
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
Art. 18. O poder público manterá
mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT
públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades
relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu
estatuto social ou em norma regimental equivalente, inclusive com a celebração
de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas
ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais.
§ 1º A atuação de ICT pública no
exterior considerará, entre outros objetivos:
I - o desenvolvimento da cooperação
internacional no âmbito das ICT públicas, incluídas aquelas que atuam no
exterior;
II - a execução de atividades de ICT
pública nacional no exterior;
III - a alocação de recursos humanos
no exterior;
IV - a contribuição no alcance das
metas institucionais e estratégicas nacionais;
V - a interação com organizações e
grupos de excelência para fortalecer as ICT públicas nacionais;
VI - a geração de conhecimentos e
tecnologias inovadoras para o desenvolvimento nacional;
VII - participação institucional
brasileira em instituições internacionais ou estrangeiras envolvidas na
pesquisa e na inovação científica e tecnológica; e
VIII - a negociação de ativos de
propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.
§ 2º Ao instituir laboratórios,
centros, escritórios com ICT estrangeiras ou representações em instalações
físicas próprias no exterior, a ICT pública observará:
I - a existência de instrumento
formal de cooperação entre a ICT pública nacional e a entidade estrangeira;
II - a conformidade das atividades
com a área de atuação da ICT pública; e
III - existência de plano de trabalho
ou projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades do exterior.
§ 3º A ICT pública poderá enviar
equipamentos para atuação no exterior, desde que:
I - estabeleça, em normas internas ou
em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento,
à instalação e à manutenção, de forma a manter as suas condições de utilização;
II - determine o período de
permanência dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em
projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados; e
III - exija o retorno dos bens
enviados para o exterior somente quando for economicamente vantajoso para a
administração pública.
§ 4º A ICT pública poderá enviar
recursos humanos para atuação no exterior, desde que:
I - estabeleça, em normas internas ou
em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento,
à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do
país de destino; e
II - determine o período de
permanência dos profissionais conforme a duração de suas atividades previstas
no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.
§ 5º Os procedimentos a que se
referem os § 2º, § 3º e § 4º que se encontram vigentes, acordados e subscritos
entre as partes até a data de publicação deste Decreto deverão ser adequados
pela administração pública às disposições deste Decreto, garantida a
continuidade da atuação da ICT pública no exterior.
§ 6º Na hipótese de realização de
projetos de pesquisa ou de projetos para capacitação de recursos humanos, os
direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto que for
desenvolvido na instituição no exterior deverão ser neles previstos.
§ 7º Os acordos mencionados no caput
poderão fazer uso de instrumentos jurídicos distintos daqueles previstos no
Capítulo V.
CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
NAS EMPRESAS
Seção I Disposições gerais
Art. 19. Os instrumentos de estímulo
à inovação previstos no art. 19, § 2º-A, da Lei nº 10.973, de 2004, poderão ser
utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou
privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de
cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos
poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja
duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.
Seção II Da subvenção econômica
Art. 20. A concessão da subvenção
econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa
beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.
§ 1º A concessão de recursos
financeiros soba forma de subvenção econômica, financiamento ou participação
societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores,
será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.
§ 2º Os recursos destinados à
subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação
para despesas de capital e correntes, desde que destinadas à atividade
financiada.
§ 3º Os valores recebidos a título de
subvenção econômica deverão ser mantidos em conta bancária de instituição
financeira pública federal até sua utilização ou sua devolução, atualizados
monetariamente, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda
Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescidos de um por cento no mês de
efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Art. 21. O termo de outorga de
subvenção econômica conterá obrigatoriamente:
I - a descrição do projeto de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa,
dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de
execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das
metas;
II - o valor total a ser aplicado no
projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão
constar do plano de trabalho; e
III - a forma de execução do projeto
e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a
discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.
§ 1º O plano de trabalho constará
como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e
somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela
concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação
justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração
de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição
entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não
seja alterado, e
II - por meio de anuência prévia e
expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§ 2º Os termos de outorga deverão ser
assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração
pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 22. As despesas realizadas com
recursos da subvenção serão registradas na plataforma eletrônica de que trata o
§ 5º do art. 38, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou
recibos.
§ 1º Na hipótese de a plataforma
eletrônica de que trata o caput não estar disponível, os pagamentos deverão ser
realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica
que permita a identificação do beneficiário final.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o
pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que
não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros
contábeis do projeto.
§ 3º A concedente, em ato próprio,
poderá exigir, além do registro eletrônico de que tratam o caput e o § 1º,
relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto
financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias
aplicáveis aos projetos.
Art. 23. A concedente adotará medidas
para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão
obrigatórias:
I - a divulgação da lista completa
dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II - a divulgação de canal para
denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu
sítio eletrônico oficial;
III - a definição de equipe ou
estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e
IV - a exigência de que os
participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre
como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a
importância da integridade na aplicação dos recursos.
Art. 24. A Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep, na qualidade de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, observado o disposto no art. 1º,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.973, de 2004, credenciará agências de
fomento regionais, estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais, com
vistas a descentralizar e a aumentar a capilaridade dos programas de concessão
de subvenção às microempresas e às empresas de pequeno porte, sem prejuízo da
concessão direta.
Parágrafo único. A Finep adotará
procedimentos simplificados, inclusive quanto aos formulários de apresentação
de projetos, para a concessão de subvenção às microempresas e às empresas de
pequeno porte.
Seção III Do Apoio a Projetos
Art. 25. A utilização de materiais ou
de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade
incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo
próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista
no cronograma de execução do projeto de cooperação.
§ 1º O termo de que trata o caput
poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que
demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do
projeto.
§ 2º A redestinação do material
cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará
para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em
lei.
Seção IV Do Bônus Tecnológico
Art. 26. O bônus tecnológico é uma
subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em
dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública,
destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa
e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos
especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles serviços.
§ 1º São consideradas microempresas e
empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios
estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita
bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei e
inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.
§ 2º A concessão do bônus tecnológico
implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou
nãofinanceira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.
§ 3º O bônus tecnológico será
concedido por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade
concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.
§ 4º A concedente deverá realizar a
análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente
quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à
regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§ 5º As solicitações de bônus
tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros
instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos
estabelecidos pela concedente.
§ 6º Na hipótese de concessão de
forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das
empresas que receberão o bônus tecnológico.
§ 7º O bônus tecnológico deverá ser
utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos
recursos pela empresa.
§ 8º O uso indevido dos recursos ou o
descumprimento do prazo estabelecido no § 7º implicará a perda ou a restituição
do benefício concedido.
§ 9º O bônus tecnológico poderá ser
utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma
individual ou consorciada.
§ 10. A prestação de contas será
feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme
definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente.
Seção V Da Encomenda Tecnológica
Subseção I Disposições Gerais
Art. 27. Os órgãos e as entidades da
administração pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada,
entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou
em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo
inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004, e do inciso XXXI do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Para os fins do caput, são
consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades,
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na
realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas
as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato
constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos
institucionais; e
II - que a contratada se dedique,
exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2º Na contratação da encomenda,
também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução
da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre
as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto
para prova de conceito, testes e demonstração; e
III - a construção da primeira planta
em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no
fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º Caberá ao contratante descrever
as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza
do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do
processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas
do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e
inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4º Na fase prévia à celebração do
contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais
contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda,
observado o seguinte:
I - a necessidade e a forma da
consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;
II - as consultas não implicarão
desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração
pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e
III - as consultas e as respostas dos
potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos
do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza
industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sobsigilo.
§ 5º O órgão ou a entidade da
administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua
autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a
instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro
contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções
previstas neste Decreto, observado o seguinte:
I - os membros do comitê técnico
deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na
realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
II - a participação no comitê técnico
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º As auditorias técnicas e
financeiras a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê
técnico de especialistas.
§ 7º O contratante definirá os
parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do
produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 8º A administração pública
negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais
potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de
contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente,
com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas
eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que
devam ser mantidas sobsigilo;
II - a escolha do contratado será
orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo
contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a
administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência
técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do
projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do
contratado; e
III - o projeto específico de que
trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao
contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos
responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§ 9º A celebração do contrato de
encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto
específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma
físicofinanceiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos
objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos
métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em
cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput
poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o
domínio de tecnologias essenciais para o País, definidas em atos específicos
dos Ministros de Estados responsáveis por sua execução.
§ 11. Sem prejuízo da responsabilidade
assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar
determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato,
hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do
segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 28. O contratante será informado
quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá
monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos
resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a
avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que
preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1º Encerrada a vigência do
contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o
órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de
auditoria técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração;
ou
II - elaborar relatório final,
hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2º O projeto contratado poderá ser
descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu
desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral da
administração pública; ou
II - por acordo entre as partes, de
modo amigável.
§ 3º A inviabilidade técnica ou
econômica referida no § 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica
e financeira.
§ 4º Na hipótese de descontinuidade
do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as
despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma
físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado soba
modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5º Na hipótese de o projeto ser
conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos
daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de
avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos
no contrato.
Subseção II Das formas de remuneração
Art. 29. O pagamento decorrente do
contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos
executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a
possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de
metas de desempenho no projeto, nos termos desta Subseção.
§ 1º Os órgãos e as entidades da
administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de
contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a
dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração
variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem
remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais
remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais
remuneração fixa de incentivo.
§ 2º A escolha da modalidade de que
trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo,
conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela
autoridade superior.
§ 3º Os contratos celebrados soba
modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é
baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais
custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a
ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto
ou ao final do projeto.
§ 4º O preço fixo somente poderá ser
modificado:
I - se forem efetuados os ajustes de
que trata o caput do art. 28;
II - na hipótese de reajuste por
índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela
legislação federal;
III - para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do
projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da
contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de
erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º Os contratos celebrados soba
modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão
utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do
projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas
previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do
contratado.
§ 6º Os contratos que prevejam o
reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem
conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico,
motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo
contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite
máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá
exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§ 7º Nos contratos que adotam apenas
a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração
pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo
contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§ 8º A modalidade de reembolso de
custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica
celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa
de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a
propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§ 9º Os contratos celebrados soba
modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são
aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais
vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas
associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de
execução ou de entrega.
§ 10. Os contratos celebrados soba
modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são
aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao
contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no
instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses
previstas nos incisos de I a IV do § 4º.
§ 11. A remuneração fixa de incentivo
não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas
pelo contratado.
§ 12. A política de reembolso de
custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I - separação correta entre os custos
incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II - razoabilidade dos custos;
III - previsibilidade mínima dos
custos; e
IV - necessidade real dos custos
apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros
estabelecidos no instrumento contratual.
§ 13. Nos contratos que prevejam o
reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de
contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos
reais da encomenda.
§ 14. As remunerações de incentivo
serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I - compreensão do mercado de atuação
do contratado;
II - avaliação correta dos riscos e
das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de
entrega e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias
de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e
VI - compreensão dos impactos
potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 30. As partes deverão definir,
no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de
propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão
do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da
criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e no § 5º
do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º O contratante poderá, mediante
demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos
direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não
financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao
licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou
de outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o
contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do
direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente
esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos
no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão
revertidos em favor da administração pública.
§ 3º A transferência de tecnologia, a
cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto
interesse à defesa nacional observarão o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 4º Na hipótese de omissão do
instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os
direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Subseção III Do Fornecimento à
Administração
Art. 31. O fornecimento, em escala ou
não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida
neste Decreto poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o
próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de
encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços
ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 32. Quando o contrato de
encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do
produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar
contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do
fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do
objeto encomendado e de informações sobre:
I - a justificativa econômica da
contratação;
II - a demanda do órgão ou da
entidade;
III - os métodos objetivos de
mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos
inovadores; e
IV - quando houver, as exigências de
certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Art. 33. Compete aos Ministérios da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão editar as normas complementares sobre o processo de
encomenda tecnológica, sem prejuízo de sua aplicação imediata e das competências
normativas de órgãos e entidades executores em suas esferas.
Parágrafo único. Previamente à edição
das normas complementares de que trata o caput, os Ministérios da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão deverão realizar consulta pública.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
DE PARCERIA
Seção I Do Termo de Outorga
Art. 34. O termo de outorga é o
instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus
tecnológico e de subvenção econômica.
§ 1º Cada órgão ou entidade
estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as
responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes
disposições:
I - a vigência do termo de outorga
terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II - os valores serão compatíveis com
a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;
III - os critérios de seleção
privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos
pela concedente; e
IV - o processo seletivo assegurará
transparência nos critérios de participação e de seleção.
§ 2º Considera-se bolsa o aporte de
recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe
contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à
execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de
proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 3º Considera-se auxílio o aporte de
recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:
I - aos projetos, aos programas e às
redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;
II - às ações de divulgação
científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
III - à participação de estudantes e
de pesquisadores em eventos científicos;
IV - à editoração de revistas
científicas; e
V - às atividades acadêmicas em
programas de pósgraduação stricto sensu.
§ 4º O termo de outorga de auxílio
somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela
concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação
justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar
alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na
distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do
projeto não seja alterado; e
II - por meio da anuência prévia e
expressa da concedente, nas demais hipóteses.
Seção II Do Acordo de Parceria para
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 35. O acordo de parceria para
pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT
com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas
de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia,
produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros
públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº
10.973, de 2004.
§ 1º A celebração do acordo de
parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da
negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar
obrigatoriamente:
I - a descrição das atividades
conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos
parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados
pretendidos;
II - a estipulação das metas a serem
atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem
utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos
inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - a descrição, nos termos
estabelecidos no § 3º, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e
IV - a previsão da concessão de
bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º.
§ 2º O plano de trabalho constará
como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste,
e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em
comum acordo entre os partícipes.
§ 3º As instituições que integram os
acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir
a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das
atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as
atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital
intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios,
infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§ 4º O servidor, o militar, o
empregado da ICT pública e o estudante de curso técnico, de graduação ou de
pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem
vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, observado o disposto
no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 5º Na hipótese de remuneração do
capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado
mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§ 6º O acordo de parceria para
pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos
financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por
meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste
Decreto.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, as
agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa,
desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da
Lei nº 10.973, de 2004.
§ 8º A prestação de contas da ICT ou
da agência de fomento, na hipótese prevista no § 6º, deverá ser disciplinada no
acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 36. A celebração do acordo de
parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou
outro processo competitivo de seleção equivalente.
Art. 37. As partes deverão definir,
no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade
da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das
criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o
direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia,
observado o disposto no § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º A propriedade intelectual e a
participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros,
nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT pública
ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual
mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente
mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração
pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese de a ICT pública
ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual,
o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo
de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso
não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo,
situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em
favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.
Seção III Do Convênio Para Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação
Subseção I Da Celebração do Convênio
para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 38. O convênio para pesquisa,
desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e
as entidades da União, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência
de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº
10.973, de 2004.
§ 1º Os projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:
I - a execução de pesquisa científica
básica, aplicada ou tecnológica;
II - o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;
III - a fabricação de protótipos para
avaliação, teste ou demonstração; e
IV - a capacitação, a formação e o
aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.
§ 2º A vigência do convênio para
pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena
do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e
refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 3º A convenente somente poderá
pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato
gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão disciplinará a exigência de contrapartida como
requisito para celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
§ 5º O processamento será realizado
por meio de plataforma eletrônica específica desenvolvida conjuntamente pelos
Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 6º Na hipótese de remuneração do
capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado
mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
Art. 39. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de:
Art. 39. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de:
I - processo seletivo promovido pela
concedente; ou
II - apresentação de proposta de
projeto por iniciativa de ICT pública.
§ 1º A hipótese prevista no inciso II
do caput aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa que
considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 2º.
§ 2º A celebração de convênio de
pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser precedida da publicação, em
sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a quinze dias, de extrato do
projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no
mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da
proposta pelos interessados; e
II - respeitar critérios impessoais
de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela
capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios
qualitativos de avaliação dos interessados.
§ 3º A publicação de extrato referida
no inciso I do § 2º é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese
de inviabilidade de competição.
§ 4º Os órgãos e as entidades da
União poderão celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação a
partir da iniciativa das ICT públicas ou privadas na apresentação de propostas
de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão
do apoio observará o disposto no inciso II do § 2º e, ainda, a relevância do
projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e
às políticas do Governo federal e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Após o recebimento de proposta
na forma estabelecida no § 4º, o órgão ou a entidade da administração pública
federal poderá optar pela realização de processo seletivo.
Art. 40. Ficará impedida de celebrar
convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT privada que:
I - esteja omissa no dever de prestar
contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada
ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal nos
últimos cinco anos, exceto se:
a) a irregularidade que motivou a
rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;
b) a decisão pela rejeição for
reconsiderada ou revista; ou
c) a apreciação das contas estiver
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
II - tenha tido contas julgadas
irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, em decisão
irrecorrível, nos últimos cinco anos;
III - tenha sido punida com sanção
que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração
pública federal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;
IV - tenha sido punida com sanção que
impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou
qualquer outro tipo de parceria com a administração pública federal ou com a
concedente, pelo período que durar a penalidade;
V - tenha, entre seus dirigentes,
pessoa:
a) cujas contas relativas a convênios
ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, em decisão irrecorrível, nos
últimos oito anos;
b) inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou
c) considerada responsável por ato de
improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III
do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 41. Para a celebração do
convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas deverão
apresentar:
I - cópia do ato constitutivo
registrado e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos
dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço
eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de
registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles;
III - Certidão Negativa de Débitos
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União,
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as
certidões positivas com efeito de negativas;
IV - declaração, por meio do seu representante
legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do convênio para
a contratação de:
a) cônjuge, companheiro ou parente,
em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro
grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou
função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente;
b) pessoa jurídica na qual haja
administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o
terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão
ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e
c) pessoa, física ou jurídica, que
caracterize vedação prevista no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010;
V - declaração, por meio do seu
representante legal, que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das
vedações previstas neste Decreto.
§ 1º A critério da concedente, os
documentos a que se refere o inciso III do caput poderão ser substituídos pelo
extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
§ 2º No momento da verificação do
cumprimento dos requisitos para a celebração do convênio para pesquisa,
desenvolvimento e inovação, a administração pública federal deverá consultar o
Cadastro de Entidades Impedidas, o Sistema Integrado de Administração
Financeira, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e o Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, para verificar
se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Art. 42. Ficará impedida de celebrar
convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT pública que não
atender às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas
no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado
o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. A transferência de
recursos de órgãos ou entidades da União para ICT pública estadual, distrital
ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer
restrições por conta de inadimplência de outros órgãos ou instâncias que não a
própria ICT.
Art. 43. O plano de trabalho do
convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser estabelecido
mediante negociação e conter obrigatoriamente:
I - a descrição do projeto de
pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem
atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a
serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
II - o valor total a ser aplicado no
projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e
III - a forma de execução do projeto
e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao
convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas.
§ 1º O plano de trabalho constará
como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente
poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente,
desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação
justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração
de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição
entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não
seja alterado; e
II - por meio de anuência prévia e
expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§ 2º Os convênios e os acordos de
parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo
dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a
delegação, vedada a subdelegação.
Art. 44. A concedente adotará medidas
para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão
obrigatórias:
I - a divulgação da lista completa
dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II - a divulgação de canal para
denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu
sítio eletrônico oficial;
III - a definição de equipe ou
estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e
IV - a exigência de que os
participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre
como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente
e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
Subseção II Da Execução do Convênio
para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 45. O convenente terá
responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e
de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio
para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do
convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade
solidária ou subsidiária do concedente.
§ 1º Incumbe ao convenente aplicar os
recursos financeiros repassados por meio do convênio para pesquisa,
desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de
despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer
hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT
pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.
§ 2º Os recursos de origem pública
poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto
aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a
realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de
infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no
termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da
economicidade e da eficiência.
§ 3º As compras de bens e as contratações
de serviços e obras pela ICT privada com recursos transferidos pela concedente
adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser
compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de
cotação prévia de preços junto a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou
executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da
economicidade.
§ 4º A cotação prévia de preços será
desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de
opções, hipótese em que a ICT privada deverá apresentar documento declaratório
com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a
justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.
§ 5º A transferência de recursos
públicos a ICT privadas para a execução de obras de infraestrutura destinada às
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação
de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará
condicionada:
I - à cláusula de inalienabilidade do
bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na
hipótese de falência, dissolução ou extinção; e
II - à observância ao disposto no
Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
§ 6º Desde que previsto no plano de
trabalho, os recursos transferidos pela administração pública para as ICT
privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e
demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe
própria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias
referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a
execução do objeto do convênio assim o exigir.
§ 7º Não poderão ser contratadas com
recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:
I - contra a administração pública ou
o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade; ou
III - de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores.
§ 8º Os recursos recebidos em
decorrência do convênio serão depositados em conta corrente específica isenta
de tarifa bancária na instituição financeira pública federal e deverão ser
automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade ou até a data da
devolução do saldo remanescente.
§ 9º As despesas realizadas com
recursos do convênio serão registradas na plataforma eletrônica de que trata o
§ 5º do art. 38, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou
recibos.
§ 10. Na hipótese de a plataforma
eletrônica de que trata o § 9º não estar disponível, os pagamentos deverão ser
realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica
que permita a identificação do beneficiário final.
§ 11. Para fins do disposto no § 10,
o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o
que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos
registros contábeis do projeto.
§ 12. A concedente, em ato próprio,
poderá exigir, além do registro eletrônico de que tratam o § 9º e o § 10,
relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto
financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias
aplicáveis aos projetos.
§ 13. Por ocasião da conclusão, da
rescisão ou da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,
incluídos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à administração pública, no prazo de até sessenta
dias.
§ 14. É permitido que a convenente
atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT públicas ou privadas ou com
instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida
qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente,
mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do
convênio.
§ 15. A atuação em rede ou a
celebração de parcerias na forma estabelecida no § 14 deverá ser comunicada
previamente à concedente.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 46. A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para
outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às
atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no §
5º do art. 167 da Constituição.
§ 1º No âmbito de cada projeto de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, o pesquisador responsável indicará a
necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações
orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em
referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
§ 2º Por ocasião da ocorrência de
quaisquer das ações previstas no § 1º, a concedente poderá alterar a
distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu
orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária anual, ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias.
§ 3º Alterações na distribuição entre
grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem vinte por cento do valor
total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese
em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as
regras definidas pela concedente.
§ 4º As alterações que superarem o
percentual a que se refere o § 3º dependerão de anuência prévia e expressa da
concedente.
§ 5º Em razão da necessidade de
modificações nos orçamentos anuais, o Poder Executivo federal deverá adotar
medidas de descentralização na responsabilidade por tais alterações, com o
intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos
inicialmente.
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 47. A prestação de contas
observará as seguintes etapas:
I - monitoramento e avaliação por
meio de formulário de resultado; e
II - prestação de contas final por
meio da apresentação de relatório.
§ 1º O disposto neste Capítulo
aplica-se aos seguintes instrumentos:
I - convênio para pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
II - termo de outorga para subvenção
econômica; e
III - termo de outorga de auxílio.
§ 2º A concedente poderá contratar
auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a
que se refere o § 1º em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos
definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua
capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses
instrumentos.
Art. 48. O monitoramento, a avaliação
e a prestação de contas serão disciplinados pelas instituições concedentes,
observados os seguintes parâmetros:
I - as metas que não forem atingidas
em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e
aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;
II - o monitoramento, a avaliação e a
análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais
como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características
similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;
III - a utilização dos meios eletrônicos
será priorizada;
IV - as instituições concedentes
deverão providenciar:
a) o fornecimento de orientações
gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados; e
b) a publicidade dos projetos
subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas
e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
§ 1º Os indicadores utilizados para
monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e
auditáveis.
§ 2º Os dados de monitoramento, sem
prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, deverão ser
divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de
modo a facilitar a análise das informações.
§ 3º O Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá definir exigências mínimas para as
informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos
estabelecidos no caput.
Seção II Do Monitoramento e da
Avaliação
Art. 49. O monitoramento e a
avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e
os indicadores previstos no plano de trabalho.
Art. 50. O responsável pelo projeto
deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a
execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando
solicitado pela instituição concedente.
§ 1º Caberá ao responsável pelo
projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de
monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.
§ 2º No formulário de que trata o
caput, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução
do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais
alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do
objeto do instrumento.
Art. 51. Fica facultado às
instituições concedentes, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a
realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira,
bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em
faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de
critérios de análise diferenciados em cada um.
§ 1º A visita será comunicada ao
responsável pelo projeto, com antecedência mínima de três dias úteis, admitido
o uso de meios eletrônicos para a comunicação.
§ 2º A visita não dispensará o
responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à
execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em
outro meio disponibilizado.
§ 3º Os processos, os documentos ou
as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da
concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem
prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de
controle.
§ 4º Quando a documentação ou a
informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá
ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação
pertinente.
§ 5º A visita ao local de que trata o
caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de
fiscalização e de auditoria realizadas pela administração pública federal,
pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 52. O monitoramento será
realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a
consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas
observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela
rejeição das justificativas.
§ 1º A concedente terá acesso às
informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do
instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.
§ 2º Fica facultado à concedente o
envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio
eletrônico.
Art. 53. A execução do plano de
trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:
I - comissão de avaliação, indicada
pelo órgão ou pela entidade federal concedente, composta por especialistas e
por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da administração pública; ou
II - servidor ou empregado público
designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser
avaliado.
§ 1º Caberá à comissão de avaliação
ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados
atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do
projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos,
as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 2º A comissão de avaliação ou o
servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores
de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem
caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
§ 3º Além da comissão de avaliação, a
concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de
terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou
entidades.
Art. 54. A concedente deverá emitir
parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas
estabelecidas para o período considerado.
Parágrafo único. A concedente
publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas
hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.
Art. 55. A liberação de parcela não
ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados
parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.
Art. 56. Os procedimentos de
avaliação deverão ser previstos em norma específica da instituição
financiadora.
Seção III Da Prestação de Contas
Final
Art. 57. Encerrada a vigência do
instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de
contas final no prazo de até sessenta dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput
poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento
seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
§ 2º A concedente dos recursos
financeiros disponibilizará, preferencialmente, sistema eletrônico específico
para inserção de dados com vistas à prestação de contas, ou, na hipótese de não
possuí-lo, a prestação de contas ocorrerá de forma manual, de acordo com as
exigências requeridas nesta Seção.
§ 3º Se, durante a análise da
prestação de contas, a concedente verificar irregularidade ou omissão passível
de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o
beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.
§ 4º Transcorrido o prazo de que
trata o § 3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade
administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos,
nos termos da legislação vigente.
§ 5º A análise da prestação de contas
final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até um ano, prorrogável
por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se
fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.
Art. 58. A prestação de contas será
simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I - relatório de execução do objeto,
que deverá conter:
a) a descrição das atividades
desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo
específico das metas com os resultados alcançados; e
c) o comparativo das metas cumpridas
e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância,
referentes ao período a que se refere a prestação de contas;
II - declaração de que utilizou os
recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante
da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III - relação de bens adquiridos,
desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV - avaliação de resultados; e
V - demonstrativo consolidado das
transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados,
quando houver.
§ 1º A análise da prestação de contas
final observará, no que couber, o disposto no art. 53.
§ 2º Quando o relatório de execução
do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a
concedente exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 3º A concedente estabelecerá em ato
próprio modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos
que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Nos projetos que forem objeto de
apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e
persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os
beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela
concedente.
§ 5º Na hipótese de instrumentos para
pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com ICT pública, não caberá à
concedente, por ocasião da prestação de contas, analisar ou fiscalizar a
regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos federais
transferidos.
§ 6º Desde que o projeto seja
conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser
aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em
função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a
consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário
dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos
financeiros utilizados.
§ 7º A concedente deverá estipular
tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será
exigido independentemente da análise do relatório de execução do objeto.
Art. 59. A documentação gerada até a
aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo
responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos,
contado da data da aprovação da prestação de contas final.
Parágrafo único. Fica facultada à
concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou
digitalizada.
Art. 60. O parecer conclusivo da
concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente,
pela:
I - aprovação da prestação de contas,
quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou,
quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco
tecnológico;
II - aprovação da prestação de contas
com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada
impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de
contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas
seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar
contas;
b) descumprimento injustificado dos
resultados e das metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato
de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos.
CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO DE
PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Seção I Dos Procedimentos Especiais
Para a Dispensa de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia Enquadrados Como
Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 61. A contratação por dispensa
de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para
pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá
os procedimentos especiais instituídos neste Decreto, observado o disposto no
art. 24, § 3º, e no art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 62. Os processos de contratação
por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão
instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de
pesquisa:
I - indicação do programa e da linha
de pesquisa a que estão vinculados;
II - descrição do objeto de pesquisa;
III - relação dos produtos para
pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e
IV - relação dos pesquisadores
envolvidos e suas atribuições no projeto.
Art. 63. O orçamento e o preço total
para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados
com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela
administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global
da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou
paramétrica.
§ 1º Na elaboração do orçamento
estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao
contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a
metodologia definida pelo Ministério supervisor ou pela entidade contratante.
§ 2º A taxa de risco a que se refere
o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento
estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de
aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
Art. 64. No processo de dispensa de
licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o
inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, a contratante deverá:
I - obter três ou mais cotações antes
da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;
II - divulgar, em sítio eletrônico
oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação
completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;
III - adjudicar a melhor proposta
somente após decorrido o prazo mínimo de cinco dias úteis, contado da data da
divulgação a que se refere o inciso II; e
IV - publicar extrato do contrato em
sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do
contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua
justificativa, as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual
interessado possa obter mais informações sobre o contrato.
§ 1º A escolha da melhor proposta
poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e
preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.
§ 2º Desde que o preço seja
compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras
e serviços de engenharia, o valor estabelecido no inciso XXI do caput do art.
24 da Lei nº 8.666, de 1993, a justificativa de que trata o § 1º poderá
considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do
fornecedor, tais como:
I - atributos funcionais ou
inovadores do produto;
II - qualificação e experiência do
fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;
III - serviço e assistência técnica
pós-venda;
IV - prazo de entrega ou de execução;
V - custos indiretos relacionados com
despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e
VI - impacto ambiental.
§ 3º A contratante poderá
facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou
contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no
caput.
Art. 65. É vedada a contratação por
dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa
que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro
grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e
desenvolvimento.
Art. 66. Nas contratações por
dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de
pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais
que resultem na superação do limite estabelecido no inciso XXI do caput do art.
24 da Lei nº 8.666, de 1993, exceto nas seguintes hipóteses:
I - para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do
projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da
contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de
erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos
no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Seção II Da Dispensa da Documentação
para a Aquisição de Produtos para Pronta Entrega
Art. 67. A documentação de que tratam
o art. 28 ao art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada, no todo
ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento,
desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea "a"
do inciso II do caput do art. 23 da referida Lei, observadas as disposições
deste artigo.
§ 1º Caberá ao contratante definir os
documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das
características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de fornecedores
estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou
outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é
inexigível;
II - na hipótese de fornecedores
estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com
a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor
poderá ser dispensada;
III - a regularidade fiscal e
trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é
inexigível; e
IV - na hipótese de fornecedores
estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a
autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que
seja fornecida tradução para o vernáculo.
§ 2º Na hipótese de fornecedores
estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a
representação legal no País de que trata o § 4º do art. 32 da Lei nº 8.666, de
1993, situação em que caberá ao contratante adotar cautelas para eventual
inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia
contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de
título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo
setor privado.
§ 3º Cláusula que declare competente
o foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais
deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente.
§ 4º Para os fins do disposto neste
Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de
entrega de até trinta dias, contado da data de assinatura do contrato ou,
quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.
§ 5º A comprovação da regularidade
com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do
art. 195 da Constituição, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que
não funcionem no País.
Seção III Disposições Gerais Sobre a
Contratação de Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 68. As informações sobre
projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas
e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da
sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 1º O sigilo de que trata o caput
poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou
do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.
§ 2º Na hipótese de a execução do
objeto contratual ser prejudicada pela restrição de acesso à informação, a
administração pública poderá exigir do contratado a assinatura de Termo de
Compromisso de Manutenção de Sigilo, nos termos do art. 18, parágrafo único, do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Art. 69. A contratação de obras e
serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e
desenvolvimento poderá ocorrer na modalidade integrada, que compreenderá a
elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de
obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto.
§ 1º A vedação para a contratação do
autor do projeto básico ou executivo prevista no inciso I do caput do art. 9º da
Lei nº 8.666, de 1993, não se aplica para a contratação integrada por dispensa
de licitação de obras ou serviço de engenharia referente a produto de pesquisa
e desenvolvimento.
§ 2º Na hipótese prevista no caput,
cabe à contratante providenciar a elaboração de anteprojeto de engenharia que
contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do
objeto contratual e que contenha:
I - a demonstração e a justificativa
do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições
quanto ao nível de serviço desejado;
II - as condições de solidez,
segurança, durabilidade e prazo de entrega;
III - a estética do projeto
arquitetônico; e
IV - os parâmetros de adequação ao
interesse público, à economia na sua utilização, à facilidade na sua execução,
aos impactos ambientais e à acessibilidade.
§ 3º A celebração de termos aditivos
aos contratos celebrados fica vedada quando for adotada a contratação
integrada, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do
projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da
contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de
erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos
no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º Na hipótese de a contratante
optar por não realizar a contratação integrada para obras ou serviços de
engenharia de produto de pesquisa e desenvolvimento, deverá haver projeto
básico previamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 70. A contratante poderá adotar
o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, nos termos da Lei nº 12.462, de
4 de agosto de 2011, ainda que a contratação de produto de pesquisa e
desenvolvimento se enquadre nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no
inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO IX DA IMPORTAÇÃO DE BENS
PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 71. O Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 136. .....
.....
§ 1º É concedida isenção do imposto
de importação aos bens importados por empresas, na execução de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput,
inciso I, alínea "g").
§ 2º As isenções ou as reduções de
que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites e às
condições estabelecidos na Seção VI." (NR)
"Art. 147. .....
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por
pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e
por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciados por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, §
2º).
§ 2º As importações de que trata este
artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro (Lei nº
8.010, de 1990, art. 1º, § 1º).
§ 3º O CNPq apoiará as atividades de
capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria
nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação."
(NR)
"Art. 148. O Ministro de Estado
da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas
com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de
Estadoda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei nº 8.010, de 1990,
art. 2º, caput).
.....
§ 3º O Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada
ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o
Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a
nova quota global de importações para o exercício seguinte." (NR)
"Subseção XXII-B Dos Projetos de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 186-E. A isenção do imposto aos
bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
caput, inciso I, alínea "g").
§ 1º A habilitação da empresa
observará as seguintes etapas:
I - credenciamento da empresa junto
ao CNPq;
II - apresentação de declaração,
celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente
utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sobpena de responsabilidade
administrativa, civil e penal; e
III - indicação do projeto de
pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado
o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato
normativo próprio.
§ 2º O projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá
obrigatoriamente:
I - título, objetivos, metas,
resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção
científica e tecnológica;
II - relação de bens a serem
importados;
III - equipe envolvida no projeto;
IV - relevância dos bens a serem
importados para a execução do projeto;
V - descrição de infraestrutura de
laboratório; e
VI - outros itens exigidos em norma
específica.
§ 3º A análise e a aprovação do
projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte
de financiamento.
§ 4º A empresa poderá solicitar
sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do
projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse
sentido." (NR)
"Art. 186-F. O Ministro de
Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as
importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma
estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I,
alínea "g").
§ 1º A quota global de importações
será distribuída e controlada pelo CNPq.
§ 2º O Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada
ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o
Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a
nova quota global de importações para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 245. São isentas do
imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, caput, inciso IV):
.....
Parágrafo único. As importações a que
se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto." (NR)
"Art. 550. .....
.....
§ 4º O licenciamento das importações
enquadradas na alínea "e" do inciso I do caput e no § 1º do art. 136
terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei
nº 13.243, de 2016, art. 11)." (NR)
"Art. 579-A. Os processos de
importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e
componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de
inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme
disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de
1990, e nas alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art.
2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
§ 1º Os processos de importação e
desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele
previsto para mercadorias perecíveis.
§ 2º Os órgãos da administração pública
federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos
com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de
modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho
aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.
§ 3º A fiscalização de condição de
isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei
nº 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós despacho
aduaneiro." (NR)
Art. 72. A Seção VIII do Capítulo I
do Título I do Livro V do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Seção VIII Da Simplificação e
da Priorização do Despacho" (NR)
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Os acordos, os convênios e os
instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a
titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à entidade recebedora
dos recursos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 13.243, de 2016.
Art. 74. Os acordos, os convênios e
os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de
fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos
destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a
finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até quinze
por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do
projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias
à execução desses acordos, convênios e contratos.
Parágrafo único. Os gastos
indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do
convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa,
obedecido o limite estabelecido no caput.
Art. 75. Eventuais restrições de
repasses de recursos aplicadas a ICT não se estendem aos pesquisadores a ela
vinculados.
Art. 76. A União, as autarquias e as
fundações públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com
formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional
ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição
destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos da Lei nº
8.745, de 1993, e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 77. O disposto no Capítulo VII
aplica-se aos instrumentos que, na data de entrada em vigor deste Decreto,
estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.
Art. 78. As agências de fomento de
natureza privada, incluídos os serviços sociais autônomos, por suas
competências próprias, poderão executar as atividades a que se referem o art.
3º, o art. 3º-B, o art. 3º-D e o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 79. Os convênios celebrados
entre as agências de fomento federal e estadual deverão ser processados por
meio da plataforma eletrônica de que trata o § 5º do art. 38, observadas as
peculiaridades desse tipo de transferência.
Art. 80. Os instrumentos vigentes na
data de entrada em vigor deste Decreto serão regidos pela legislação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese a que se
refere o caput, é facultada a adaptação às disposições deste Decreto aos
partícipes.
Art. 81. Incumbe ao Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editar as normas e as
orientações complementares sobre a matéria disciplinada neste Decreto, além de
deliberar e decidir sobre os casos omissos, com a participação dos demais
Ministros de Estado quanto aos assuntos relacionados às suas áreas de
competência.
Art. 82. Nas hipóteses previstas nos
art. 11, art. 13, art. 18 e art. 37, em que a tecnologia for considerada de
interesse da defesa nacional, fica a ICT pública obrigada a realizar consulta
prévia ao Ministério de Defesa, o qual deverá se manifestar quanto à conveniência
da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia no prazo máximo
de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. As tecnologias de
interesse da defesa nacional serão identificadas por meio de ato normativo
conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações e da Defesa.
Art. 83. Fica revogado o Decreto nº
5.563, de 11 de outubro de 2005.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Henrique Meirelles
José Mendonça Bezerra Filho
Marcos Jorge Lima
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
0 comentários:
Postar um comentário