SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA No- 516, DE 17 DE JUNHO DE
2015
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e
Terapêuticas do Câncer de Cabeça e Pescoço.
A Secretária de Atenção à Saúde, no
uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se
estabelecerem parâmetros sobre o câncer de cabeça e pescoço no Brasil e de
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta doença;
Considerando que as diretrizes
diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são
formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as portarias SCTIE/MS nº
57, de 10 de dezembro de 2013, e nº 23, de 8 de junho de 2015, que tornam
públicas as decisões de não incorporar o cetuximabe para tratamento do
carcinoma de células escamosas de cabeça e pescoço localmente avançado e
metastático no Sistema Único de Saúde - SUS, e nº 20, de 27 de maio de 2015,
que torna pública a decisão de excluir a quimioterapia adjuvante do carcinoma
epidermoide de cabeça e pescoço da Tabela do SUS, todas ratificando as
recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS
(CONITEC);
Considerando as sugestões dadas à
Consulta Pública no. 23/SAS/MS, de 2 de dezembro de 2014; e
Considerando a avaliação técnica da
CONITEC e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do
Anexo a esta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas ,
as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Câncer de Cabeça e Pescoço.
Parágrafo único. As Diretrizes de que
trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer de cabeça e pescoço,
critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e
avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de
Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação
do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos
colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para
o tratamento câncer de cabeça e pescoço.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Fica excluído da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o
procedimento 03.04.05.016-4 Quimioterapia do carcinoma epidermoide de cabeça e
pescoço.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANEXO
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