Destaques

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cabeça e Pescoço -

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA No- 516, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cabeça e Pescoço.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o câncer de cabeça e pescoço no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as portarias SCTIE/MS nº 57, de 10 de dezembro de 2013, e nº 23, de 8 de junho de 2015, que tornam públicas as decisões de não incorporar o cetuximabe para tratamento do carcinoma de células escamosas de cabeça e pescoço localmente avançado e metastático no Sistema Único de Saúde - SUS, e nº 20, de 27 de maio de 2015, que torna pública a decisão de excluir a quimioterapia adjuvante do carcinoma epidermoide de cabeça e pescoço da Tabela do SUS, todas ratificando as recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC);
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no. 23/SAS/MS, de 2 de dezembro de 2014; e
Considerando a avaliação técnica da CONITEC e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas , as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Câncer de Cabeça e Pescoço.
Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer de cabeça e pescoço, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento câncer de cabeça e pescoço.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Fica excluído da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 03.04.05.016-4 Quimioterapia do carcinoma epidermoide de cabeça e pescoço.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANEXO



0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda