RESOLUÇÃO - RE No- 1.788, DE 19 DE
JUNHO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de
nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU
de 29 de julho de 2013, e a Portaria nº 504, de 27 de abril de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I, § 1º, do art. 6º e no inciso I do
art. 36 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Portaria n.º 650, de 29 de maio de
2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, e
considerando a Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o art. 2º da Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando o art. 7º da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 8º do Decreto n°
8.077, de 14 de agosto 2013;
considerando a Resolução - RDC n°
250, de 20 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Conceder a revalidação
automática do registro dos medicamentos novos, similares e genéricos, sob o nº
de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12
da Lei nº 6.360, de 1976.
Art. 2º A revalidação abrange os
pedidos que ainda não foram objetos de qualquer manifestação por parte da
Anvisa.
Parágrafo único. Não constam do anexo
desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos
termos da Lei nº 6360, de 1976.
Art. 3º A revalidação automática não
impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro
requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de
renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou
ratificá-lo deferindo o pedido de renovação.
Art. 4º Os medicamentos revalidados
podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link:
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação
RENATO ALENCAR PORTO
INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS
S/A - IQUEGO
250000253659891 Iquego-Amoxicilina
1086645141 06/2020
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