Ministério da Justiça e Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR – PORTARIA Nº 17, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
Estabelece normas de procedimento voltadas a propiciar a melhoria do fluxo de revisão e aceite dos produtos desenvolvidos por meio de projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor, bem como o aprimoramento da gestão desses projetos e a ampliação da transparência e do controle social sobre tais trabalhos.
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições previstas na Portaria do Ministério da Justiça nº 1.840, de 21 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), normas e procedimentos a serem observados pelas Coordenações que a integram no tocante à elaboração, execução e gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
Art. 2º O Termo de Referência deverá conter a descrição dos produtos de forma clara e objetiva, o tempo para elaboração e a data prevista para as respectivas entregas de cada um deles, os valores a serem pagos por produto, bem como a devida memória de cálculo para o valor total da contratação, conforme a complexidade da atividade, a qualificação mínima exigida e o perfil do consultor que se pretenda recrutar.
Art. 3º Visando à formalização de cada entrega, o consultor deverá apresentar à área técnica contratante:
I - Produto original impresso, paginado, devidamente assinado e rubricado;
II - Produto em formato digital, paginado, devidamente assinado, rubricado e grampeado/encadernado;
III - Ementa correspondendo ao resumo relevante do conteúdo do produto; e
IV - Em caso de atraso na entrega do produto, a devida justificativa, acompanhada das informações pertinentes acerca da nova previsão para entrega, embasando a solicitação de dilação do prazo.
Parágrafo único - Caberá à área técnica acatar ou não a justificativa do consultor e a solicitação da nova data prevista para entrega do produto.
Art. 4º Ficam instituídas duas instâncias de aprovação do produto, sendo uma técnica e outra formal.
Art. 5º A validação dos produtos deverá ser feita através de Nota Técnica que deverá conter:
I - o nome do consultor e do projeto;
II - número e descrição do produto;
III - número do contrato e sua vigência;
IV - a caracterização do produto;
VI - análise da adequação do produto à descrição prevista no Termo de Referência;
VII - manifestação expressa do responsável da área técnica sobre o mérito do produto; e
VIII - manifestação expressa do responsável pela área de gerenciamento de Projetos que analisará os procedimentos formais.
Art. 6º Visando à validação de cada produto, a área técnica responsável deverá inserir no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) a seguinte documentação:
I - Memorando solicitando o pagamento;
II - Nota Técnica de aprovação do produto;
III - Produto paginado, assinado e rubricado;
IV - Ementa do produto; e
V - Quando o caso, justificativa apresentada pelo consultor, em caso de solicitação de dilação do prazo para conclusão do produto.
Art. 7º A documentação a que se refere o artigo anterior deverá ser assinada eletronicamente.
Art. 8º Deverá ser entregue ao Assistente de Projeto uma via física dos documentos de que trata o art. 7º, devidamente assinada, rubricada, paginada e grampeada/encadernada, que servirá para arquivo do projeto.
Art. 9º A autorização para pagamento dos produtos será concedida após:
I - O cumprimento das formalidades fixadas nos artigos anteriores.
II - A análise e validação das duas instâncias aprovadoras.
Art. 10 Finalizada a consultoria, a área técnica responsável deverá encaminhar aos responsáveis, para postagem no sítio público do Ministério da Justiça e Cidadania, a ementa do produto desenvolvido, o produto em formato digital e seu respectivo Termo de Referência.
Art. 11 Após a análise, aprovação e pagamento dos produtos elaborados como resultado dos serviços de consultoria técnica especializada, a área técnica de Projetos providenciará o preenchimento das informações correspondentes aos produtos e posterior envio de dados para o Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (SIGAP).
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO LUIZ ROVAI
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