Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social; e
II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;
II - cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, facultada a recondução.
§ 1o O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República terá como suplente o Secretário-Executivo da Casa Civil.
§ 2o Os Conselheiros poderão ser acompanhados nas atividades do CDES por assessor técnico, que não terá direito a voz nem a voto nas reuniões plenárias, e terá direito apenas a voz nas reuniões das Comissões de Trabalho.
§ 3o A juízo do Presidente do CDES, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 3o Os membros referidos no inciso II do art. 2o serão automaticamente desligados do CDES em caso de:
I - ausência imotivada a três reuniões plenárias consecutivas do Conselho; ou
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão do Presidente do CDES.
Art. 4o O CDES reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros ou de seu Presidente.
Art. 5o As reuniões plenárias do CDES serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1o Na ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.
§ 2o Excepcionalmente, por decisão do seu Presidente ou da maioria de seus membros, as reuniões plenárias do CDES poderão ocorrer fora da capital federal.
Art. 6o As reuniões plenárias ordinárias do CDES deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis.
Parágrafo único. As reuniões plenárias do CDES serão registradas em atas disponibilizadas na página do CDES na internet.
Art. 7o Os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante as reuniões plenárias do CDES deverão inscrever-se, no decorrer da reunião, perante o Secretário-Executivo, que lhes concederá a palavra de acordo com a ordem de inscrição, observado o limite de tempo previsto para a duração da reunião.
Parágrafo único. Independentemente da intervenção oral dos Conselheiros nas reuniões plenárias do CDES, ser-lhes-á facultado registrar, por escrito, suas manifestações, que constarão das respectivas atas.
Art. 8o O CDES buscará deliberar por consenso, submetendo suas deliberações ao Presidente da República.
Parágrafo único. Nas deliberações aprovadas por maioria dos Conselheiros, será facultada a apresentação, em separado e por escrito, das posições divergentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CDES
I - designar os Conselheiros do CDES;
II - convocar e presidir as reuniões plenárias do CDES;
III - definir a pauta das reuniões plenárias; e
IV - solicitar ao CDES posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.
I - substituir o Presidente do CDES nos seus impedimentos;
II - constituir as Comissões de Trabalho e convocar suas reuniões;
III - instaurar o processo de escolha dos Conselheiros para o Comitê Gestor do CDES; e
IV - exercer as atribuições previstas nos art. 2o, § 3o, art. 3o, inciso II, art. 9o, inciso III e art. 20 em nome do Presidente do Conselho, quando por ele solicitado.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR
Art. 11. O CDES instituirá Comitê Gestor, que será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos e das deliberações do Conselho, cabendo aos seus membros fazer a interlocução entre o conjunto dos Conselheiros, o Presidente e o Secretário-Executivo do CDES.
Art. 12. O Comitê Gestor do CDES será composto por cinco Conselheiros escolhidos por seus pares para atuarem por período de até dois anos, permitida a recondução.
I - propor pautas para as reuniões e as atividades do CDES;
II - propor a instituição de Comissões de Trabalho; e
III - realizar avaliações periódicas do Plano de Trabalho do CDES.
Art. 14. O Comitê Gestor reunir-se-á por convocação da maioria de seus membros ou do Secretário-Executivo do CDES.
CAPITULO V
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Art. 15. O CDES poderá instituir simultaneamente até nove Comissões de Trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.
§ 1o As Comissões de Trabalho serão compostos por adesão dos Conselheiros do CDES, podendo também ser convidados especialistas nos temas em discussão e autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema, indicados pelo Secretário-Executivo do CDES.
§ 2o O CDES poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, necessários às atividades das Comissões de Trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A participação dos Conselheiros nas atividades do CDES será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 17. É facultado ao CDES, por intermédio da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
I - requisitar dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e
II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.
Art. 18. O apoio administrativo necessário à execução das atividades do CDES será prestado pela Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 21. Fica revogado o Decreto no 4.744, de 16 de junho de 2003.
Brasília, 24 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2016
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