Ministério da Fazenda
BCB - Resolução nº 4.595, de
28 de agosto de 2017
Dispõe sobre a política de
conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2017, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições
mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de conformidade
compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de
risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo
gerenciamento do seu risco de conformidade.
Parágrafo único. O risco de
conformidade deve ser gerenciado de forma integrada com os demais riscos
incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica.
Art. 3º Admite-se a adoção de
política de conformidade única por:
I - conglomerado; ou
II - sistema cooperativo de
crédito.
Art. 4º A política de
conformidade deve ser aprovada pelo conselho de administração.
Parágrafo único. A política de
conformidade das cooperativas de crédito deve ser aprovada também pela
assembleia geral.
Art. 5º A política de
conformidade deve definir, no mínimo:
I - o objetivo e o escopo da
função de conformidade;
II - a divisão clara das
responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a
evitar possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de
negócios da instituição;
III - a alocação de pessoal em
quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para
o exercício das atividades relacionadas à função de conformidade;
IV - a posição, na estrutura
organizacional da instituição, da unidade específica responsável pela função de
conformidade, quando constituída;
V - as medidas necessárias
para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por
atividades relacionadas à função de conformidade na instituição;
VI - a alocação de recursos suficientes
para o desempenho das atividades relacionadas à função de conformidade;
VII - o livre acesso dos
responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às
informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
VIII - os canais de
comunicação com a diretoria, com o conselho de administração e com o comitê de
auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados
decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis
irregularidades ou falhas identificadas; e
IX - os procedimentos para a
coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de
gerenciamento de risco e com a auditoria interna.
Art. 6º A unidade responsável
pela função de conformidade, quando constituída, deve estar integralmente
segregada da atividade de auditoria interna.
Art. 7º Os responsáveis pela
execução das atividades relacionadas à função de conformidade, independentemente
da existência de unidade específica na estrutura organizacional da instituição,
devem:
I - testar e avaliar a
aderência da instituição ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às
recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de
ética e de conduta;
II - prestar suporte ao
conselho de administração e à diretoria da instituição a respeito da
observância e da correta aplicação dos itens mencionados no inciso I, inclusive
mantendo-os informados sobre as atualizações relevantes em relação a tais
itens;
III - auxiliar na informação e
na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços
terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade;
IV - revisar e acompanhar a
solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos
legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme
regulamentação específica;
V - elaborar relatório, com
periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades
relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões,
recomendações e providências tomadas pela administração da instituição; e
VI - relatar sistemática e
tempestivamente os resultados das atividades relacionadas à função de
conformidade ao conselho de administração.
Parágrafo único. As
instituições mencionadas no art. 1º poderão contratar especialistas para a
execução de atividades relacionadas com a política de conformidade, mantidas
integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de administração.
Art. 8º A política de
remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de
conformidade deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de
negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.
Art. 9º O conselho de
administração deve, além do previsto no art. 4º desta Resolução:
I - assegurar:
a) a adequada gestão da
política de conformidade na instituição;
b) a efetividade e a
continuidade da aplicação da política de conformidade;
c) a comunicação da política de
conformidade a todos os empregados e prestadores de serviços terceirizados
relevantes; e
d) a disseminação de padrões
de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição;
II - garantir que medidas
corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas; e
III - prover os meios
necessários para que as atividades relacionadas à função de conformidade sejam
exercidas adequadamente, nos termos desta Resolução.
Art. 10. Para as instituições
referidas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições
e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à diretoria
da instituição.
Art. 11. As instituições
mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
I - a documentação relativa à
política de conformidade aprovada pelo conselho de administração; e
II - o relatório de que trata
o inciso V do art. 7º, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 12. As instituições
mencionadas no art. 1º devem implementar a política de conformidade até 31 de
dezembro de 2017.
Art. 13. Fica o Banco Central
do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas que se fizerem
necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive:
I - determinar a constituição
de unidade específica de conformidade; e
II - estabelecer procedimentos
simplificados para a definição da política de conformidade de que trata o art.
5º para sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte
e para cooperativas de crédito enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme
definido na regulamentação em vigor, observados o porte, a natureza, a
complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio das
instituições.
Art. 14. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do
Brasil