Projeto de Lei do Senado (PLS 375/2018) propõe regulamentar o exercício do direito de
greve dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica ou
fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios.
O exercício da greve será
autorregulamentado pelas entidades sindicais representativas dos servidores
públicos e acolhido pelos Observatórios das Relações de Trabalho, de caráter
tripartite, a serem criados no âmbito da União, estados, Distrito Federal e
municípios. O projeto de autorregulamentação deverá ser aprovado em instância
coletiva e representativa das entidades sindicais dos servidores. O direito de
greve deverá levar em conta o juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de
forma a assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
O projeto estabelece que
competirá à Justiça Federal julgar as ações sobre as greves ocorridas no âmbito
da administração pública federal. No caso dos estados, Distrito Federal e
municípios, as ações serão julgadas pela justiça comum. A proposta veda a greve
aos membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares. Às entidades sindicais ficam asseguradas a livre divulgação do
movimento grevista e o direito à arrecadação de fundo de greve.
As entidades sindicais ou os
servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais
essenciais, ficam obrigados a manter em atividade o percentual o mínimo de 60%
dos funcionários, como forma de assegurar a continuidade na prestação dos
serviços.
O percentual será de 80% do
total dos servidores se a greve ocorrer nos setores de assistência
médico-hospitalar; segurança pública; educação e nos serviços vinculados à
distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde
(SUS) e ao pagamento de benefícios previdenciários.
Ao projeto foram apresentadas
26 emendas, de autoria dos senadores Hélio José (PROS-DF) e José Pimentel
(PT-CE). A proposta será analisada em caráter terminativo na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tramita atualmente.
Regulamentação
Autor da matéria, o senador
Dalírio Beber (PSDB-SC) observa que o texto busca regulamentar o inciso VII do
artigo 37 da Constituição, que prevê o exercício do direito de greve dos
servidores públicos. Passados 30 anos da publicação e promulgação da Carta
Magna de 1988, o dispositivo ainda continua pendente de regulamentação pelo
Congresso Nacional.
Em 2007, quando julgava
mandados de injunção impetrados por sindicatos de servidores públicos, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a publicação de norma
regulamentadora específica, o direito de greve dos servidores públicos seria
exercido com base na Lei
7.783/1989, que define as atividades essenciais e regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Essa situação irregular,
observa Dalírio Beber, tem sido aceita como regra pela demora da elaboração da
norma jurídica, fazendo com que questões relativas ao direito de greve — como
corte de remuneração, manutenção de percentual mínimo de servidores,
comunicação prévia sobre a deflagração da greve, entre outras — sejam
resolvidas de forma pontual e assistemática pelo Poder Judiciário. O senador
ressalta ainda que o projeto busca “enxugar” textos sobre a matéria já em
tramitação no Senado, como forma de não pormenorizar o diploma legal.
Proposições legislativas
• PLS 375/2018, Autor do projeto, senador
Dalírio Beber (PSDB-SC)
Marcos Oliveira/Agência Senado
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