DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE
SETEMBRO DE 2018
Aprova o Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.112, de 10 de
outubro de 1995, na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, §
2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, na forma do Anexo I.
Art. 2º Fica revogado o
Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de
2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
JOAQUIM SILVA E LUNA
ANEXO I
REGULAMENTO PARA A
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS
Art. 1º Este Regulamento
dispõe sobre os princípios e as normas para a fiscalização de produtos
controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto no art. 8º da Lei nº
9.112, de 10 de outubro de 1995.
Art. 2º Para fins do disposto
neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele
que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa
causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de
restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse
militar.
Parágrafo único. Os PCE são
classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II.
Art. 3º As definições dos
termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.
Art. 4º Compete ao Comando do
Exército a elaboração da lista dos PCE e as suas alterações posteriores.
§ 1º As alterações de que
trata ocaputreferem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de
nomenclatura dos PCE.
§ 2º O Ministério da Defesa
poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata ocaput,
dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei nº 12.598, de 21 de março de
2012.
§ 3º A inclusão ou a exclusão
de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos
termos estabelecidos no art. 2º.
Art. 5º A fiscalização de PCE
tem por finalidade:
I - contribuir para a
segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;
II - cooperar com o Ministério
da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;
II - colaborar com a mobilização
industrial de recursos logísticos de defesa;
IV - acompanhar a evolução
científico-tecnológica da indústria de defesa;
V- colaborar com a preservação
do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE; e
VI - manter cadastro geral,
permanente e integrado das armas de fogo de competência do Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
Art. 6º Compete, ainda, ao
Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das
atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização,
prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com
PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º É obrigatório o
registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o
exercício de atividade, própria ou terceirizada, com PCE, a qual estará sujeita
ao seu controle e à sua fiscalização.
§ 1º As atividades com PCE a
que se refere ocaputsão aquelas mencionadas no art. 6º.
§ 2º As pessoas físicas ficam
dispensadas do registro a que se refere ocaputquando a atividade com PCE
se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de artifício, exceto quando
se tratar de aquisição por meio de importação.
§ 3º O exercício das
atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que
se refere ocaput.
Art. 8º Compete ao Comando do
Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos
subordinados ou vinculados.
Parágrafo único. Para a
consecução dos fins de que trata ocaput, o Comando do Exército poderá
firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e
acessórias.
Art. 9º O fabricante, o
produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem
atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma
estabelecida na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10. A reutilização ou a
reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade,
obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE FISCALIZAÇAO DE
PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 11. Fica instituído o
Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover
a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos
PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes
objetivos:
I - regulamentar, fiscalizar e
autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades
com PCE;
II - definir o direcionamento
estratégico do SisFPC;
III - assegurar aos usuários
do SisFPC a prestação de serviço eficiente;
IV - assegurar a eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e
V - valorizar e aperfeiçoar os
seus recursos humanos.
Art. 12. A governança do
SisFPC assegurará:
I - a efetividade, a eficácia,
a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos
produtos e dos serviços;
II - a transparência em suas
ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;
III - a orientação para o
usuário;
IV - a auditoria de seus
processos e a gestão de riscos;
V - a responsabilidade na
prestação de contas; e
VI - o aperfeiçoamento
técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.
Art. 13. Integram o SisFPC, na
condição de auxiliares da fiscalização de PCE:
I - os órgãos de segurança
pública;
II - os órgãos da
administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades
relacionadas com o comércio exterior;
III - a Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - o Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
V - a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT; e
VI - as entidades de tiro
desportivo, na forma estabelecida no art. 55.
Parágrafo único. Os órgãos e
as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do
Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades
relacionadas com PCE.
Art. 14. Os órgãos e as
entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército
nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.
Parágrafo único. O Comando do
Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com
os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de
estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas
ações de fiscalização de PCE.
Art. 15. Aos órgãos estaduais
e distritais com poder de polícia judiciária compete:
I - colaborar com o Comando do
Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com
vistas à manutenção da segurança da sociedade;
II - colaborar com o Comando
do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam
irregularmente atividade com PCE;
III - comunicar,
imediatamente, aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade
administrativa constatada em atividades com PCE;
IV - instaurar os
procedimentos de inquérito policial, de perícia ou de atos análogos, por si ou
em colaboração com autoridades militares, na hipótese de indício de crime,
acidente, explosão ou incêndio que envolva PCE, e fornecer aos órgãos de
fiscalização do Comando do Exército os documentos solicitados;
V - controlar e fiscalizar o
comércio e o uso de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos
similares de maneira preventiva e repressiva;
VI - fornecer à pessoa idônea,
conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);
e
VII - exercer outras
atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 16. Os PCE são
classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:
I - de uso proibido;
II - de uso restrito; ou
III - de uso permitido.
§ 1º São considerados produtos
de uso proibido:
I - os produtos químicos
listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento,
Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março
de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de
desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;
II - as réplicas e os
simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na
forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam
classificados como armas de pressão; e
III - as armas de fogo
dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
§ 2º São considerados produtos
de uso restrito:
I - as armas de fogo:
a) de dotação das Forças
Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou
portáteis;
b) que não sejam iguais ou
similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam
características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;
c) de alma raiada que, com a
utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética
superior a:
1. mil libras-pé ou mil
trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou
2. trezentas libras-pé ou
quatrocentos e sete joules para armas de porte;
d) que sejam dos seguintes
calibres:
1. .357Magnum;
2. .40Smith e Wesson;
3. .44Magnum;
4. .45Automatic Colt Pistol;
5. .243Winchester;
6. .270Winchester;
7. 7 mmMauser;
8. .375Winchester;
9. .30-06 e .30Carbine(7,62
mm x 33 mm);
10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x
39 mm;
11. 9 mm x 19 mm (9 mmLuger,ParabellumouOTAN);
12. .308Winchester(7,62 mm x 51 mm ouOTAN);
13 .223Remington(5,56
mm x 45 mm ouOTAN); e
14. .50BMG(12,7 mm x 99
mm ouOTAN);
e) que têm funcionamento
automático, de qualquer calibre; ou
f) obuseiros, canhões e
morteiros;
II - os lançadores de rojões,
foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;
III - os acessórios de arma de
fogo que tenham por objetivo:
a) dificultar a localização da
arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;
b) amortecer o estampido ou a
chama do tiro; ou
c) modificar as condições de
emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma
portátil e outros;
IV - as munições:
a) que sejam dos seguintes
calibres:
1. 9 mm x 19 mm (9 mmLuger,ParabellumouOTAN);
2. .308Winchester(7,62 mm x 51 mm ouOTAN);
3. .223Remington(5,56 mm x 45 mm ouOTAN);
4. .50BMG(12,7 mm x 99
mm ouOTAN);
5. .357Magnum;
6. .40Smith & Wesson;
7. .44Magnum;
8. .45Automatic Colt Pistol;
9. .243Winchester;
10. .270Winchester;
11. 7 mmMauser;
12. .375Winchester;
13. .30-06 e .30Carbine;
14. 7,62x39mm; e
15. 5,7 mm x 28 mm;
b) para arma de alma raiada
que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior
a:
1. mil libras-pé ou mil
trezentos e cinquenta e cincojoulespara armas portáteis; ou
2. trezentas libras-pé ou
quatrocentos e setejoulespara armas de porte;
c) que sejam traçantes,
perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;
d) que sejam granadas de
obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou
e) que sejam rojões, foguetes,
mísseis e bombas de qualquer natureza;
V - os explosivos, os
iniciadores e os acessórios;
VI - os veículos blindados de
emprego militar ou policial e de transporte de valores;
VII - as proteções balísticas
e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada
pelo Comando do Exército;
VIII - os agentes
lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;
IX - os produtos menos-letais;
X - os fogos de artifício de
uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do
Exército;
XI - os equipamentos de visão
noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao
emprego militar ou policial;
XII - os PCE que apresentem
particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego
militar ou policial; e
XIII - os redutores de calibre
de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.
§ 3º Os PCE não relacionados
nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS
CONTROLADOS
SEÇÃO I
DA FABRICAÇÃO
Art. 17. A autorização para a
fabricação de PCE será precedida da aprovação de protótipo por meio de
avaliação técnica, ressalvados os protótipos dispensados da avaliação técnica
na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
§ 1º A atividade de fabricação
incluirá o desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE.
§ 2º A critério do Comando do
Exército, testes, provas e ensaios da avaliação técnica poderão ser realizados
por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acreditação
signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou
internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.
§ 3º Nos testes, nas provas e
nos ensaios emitidos pelos órgãos a que se refere o § 2º, os resultados finais
da avaliação técnica serão homologados pelo Comando do Exército.
§ 4º A avaliação técnica do
protótipo de PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo de
validade.
Art. 18. Para fins do disposto
neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação
preliminar de produto ou sistema utilizado para:
I - avaliar a arquitetura, o
desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus
requisitos; ou
II - obter entendimento melhor
sobre o produto.
Art. 19. É vedado ao
fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do
Comando do Exército.
Parágrafo único. A garantia de
que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas
características do PCE apostilado será de responsabilidade de seu fabricante.
Art. 20. A relação entre
fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e consumidor ocorrerá na
forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 21. É proibida a
fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por
altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias
tóxicas.
Parágrafo único. As
substâncias tóxicas referidas nocaputpoderão ser admitidas na composição
de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as
tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do
Exército.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO
Art. 22. É vedada a exposição
e a comercialização dos PCE de uso restrito no estabelecimento comercial,
exceto quanto aos produtos relacionados nos incisos V e VII do § 2º do art. 16.
Art. 23. As pessoas que
comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização militar os dados
referentes aos estoques e a relação das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma
estabelecidos pelo Comando do Exército, sem prejuízo do disposto nos art. 20 e
art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 24. É vedada a
comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva.
Seção III
DA IMPORTAÇÃO
Art. 25. A importação de PCE
ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º A importação de PCE
classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do
Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro
de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º O Comando do Exército
editará normas complementares para regulamentar os procedimentos
administrativos para importação de PCE.
§ 3º As importações de PCE
realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando
do Exército.
§ 4º O PCE classificado como
Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como empresa de defesa,
nos termos do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, só poderá ser importado
se concedida autorização especial de importação pelo Presidente da República.
Art. 26. O Certificado de
Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo
Comando do Exército.
Art. 27. A entrada no País de
PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do
Comando do Exército.
Art. 28. É vedada a
importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:
I - armas de fogo, seus
acessórios e suas peças;
II - munição e seus
componentes;
III - explosivos, iniciadores
e acessórios; e
IV - agentes de guerra
química.
Art. 29. A autorização para
importação de PCE poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades
da administração pública;
II - aos fabricantes de PCE,
em quantidade necessária à realização de pesquisas, estudos ou testes;
III - aos representantes de
empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes
ou demonstrações;
IV - aos colecionadores, aos
atiradores desportivos e aos caçadores, quando se tratar de produtos
pertinentes à atividade realizada, nas condições estabelecidas pelo Comando do
Exército;
V - aos agentes de segurança
de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;
VI - às representações
diplomáticas;
VII - aos integrantes de
Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:
a) participação em exercícios
conjuntos; e
b) participação, como
instrutor, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança
pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;
VIII - aos atiradores
desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de
PCE pertinente à atividade realizada;
IX - aos caçadores
estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades
competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada; e
X - às pessoas jurídicas
registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos
incisos I a IX, nas condições estabelecidas pelo referido Comando.
§ 1º Nas hipóteses previstas
nos incisos III, V, VII, VIII e IX docaput, a importação ficará limitada
às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para
outros fins, e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE
deverão ser reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do
Exército.
§ 2º Na hipótese prevista no
inciso IV docaput, a autorização para importação compete ao Comando do
Exército, independentemente de o PCE ser enquadrado ou não como Prode.
§ 3º Para a concessão da
autorização de importação de armas de fogo e seus acessórios e de munições,
seus insumos e seus equipamentos, será considerada a finalidade da importação e
observadas a conveniência e a oportunidade.
Art. 30. A importação de armas
de fogo, suas peças e seus acessórios e de munições e seus insumos poderá ser
autorizada para as pessoas físicas que possuam armas de fogo cujo registro seja
de competência do Sigma, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército.
Art. 31. Os PCE importados
serão marcados em observância às normas de marcação de PCE editadas pelo
Comando do Exército para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações
identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do
Comando do Exército e no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de
Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto nº
5.941, de 26 de outubro de 2006.
SEÇÃO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 32. A exportação de PCE
ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º A exportação de PCE
considerado Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da
Defesa.
§ 2º O Comando do Exército
editará normas complementares para regulamentar os procedimentos
administrativos para exportação de PCE.
§ 3º As exportações de PCE
realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando
do Exército.
§ 4º A autorização prévia de
que trata ocaputconsiderará as restrições relativas à exportação de PCE,
conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 33. A autorização para
exportação de PCE em fase de avaliação técnica poderá ser concedida, em caráter
excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército.
Art. 34. Os exportadores
nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de
Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os
seguintes produtos:
I - químicos - agente de
guerra química e precursor de agente de guerra química;
II - armas de fogo;
III - armas de guerra;
IV - explosivos, exceto
dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em
sua composição, comoair bage cinto de segurança com pré-tensor; e
V - munições.
§ 1º O Certificado
Internacional de Importação de que trata ocaput, no caso de países com
livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação
diplomática do país importador no País ou de repartição diplomática brasileira
no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo
Comando do Exército.
§ 2º O exportador apresentará
também o certificado de usuário final (end user), quando solicitado.
§ 3º O Certificado
Internacional de Importação e o certificado de usuário final (end user)
serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando
solicitado.
Art. 35. É vedada a exportação
de armas de fogo, seus acessórios e suas peças, de munição e seus componentes,
de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou
expressa.
Art. 36. Os PCE a serem
exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a
anuência do registro de exportação ou de documento equivalente.
SEÇÃO V
DA UTILIZAÇÃO
Art. 37. A utilização de PCE
compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a
pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com
fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros,
o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o
emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional e outra
finalidade considerada excepcional.
Parágrafo único. Para os fins
do disposto nocaput, considera-se:
I - aplicação - emprego de PCE
que pode resultar em outro produto, controlado ou não; e
II - uso industrial - emprego
de PCE em processo produtivo com reação física ou química que resulte em outro
produto, controlado ou não.
SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 38. A prestação de
serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a
aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a
detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação
comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam
atividade com PCE.
§ 1º A locação de que trata ocaputrefere-se
a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.
§ 2º O armamento objeto de
locação para emprego cenográfico não poderá possibilitar o uso de munição real.
§ 3º Quando os serviços
elencados nocaputforem realizados por meios próprios das pessoas
jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao
registro.
§ 4º A representação comercial
autônoma será regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
§ 5º O transporte de PCE
obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de
PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada
produto e ao meio de transporte empregado.
§ 6º A armazenagem compreende
a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local
autorizado.
§ 7º Os depósitos a que se
refere o § 6º são aqueles locais ou equipamentos destinados à armazenagem de
PCE, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.
§ 8º O processo de blindagem
compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves
ou em estruturas arquitetônicas.
§ 9º Para fins do disposto
neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de
serviços quando transportarem PCE no território nacional.
Art. 39. O Comando do Exército
editará normas técnico-administrativas relativas à segurança do armazenamento
de PCE e considerará, no que couber, as normas editadas por outros órgãos e
entidades reguladoras.
SEÇÃO VII
DO COLECIONAMENTO
Art. 40. O colecionamento de
PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no
que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar
com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos
no art. 215 e no art. 216 da Constituição.
Art. 41. Para fins do disposto
neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no
Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua
guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do
patrimônio histórico nacional.
Art. 42. Para fins do disposto
neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor
histórico ou não, ou que guardem relação entre si.
Art. 43. A classificação de
produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de
parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de
pertinência.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste Regulamento, considera-se:
I - raridade - refere-se à
quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;
II - originalidade - refere-se
aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
III - singularidade -
refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da
história brasileira; e
IV- critérios de pertinência -
referem-se à:
a) sua ligação à história das
Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
b) sua ligação com a história
do País; ou
c) sua contribuição para a
mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar
brasileira.
Art. 44. As armas de fogo
consideradas PCE de valor histórico e ainda não registradas poderão ter seu
registro autorizado pelo Comando do Exército, desde que comprovada a sua origem
lícita.
Art. 45. É vedado o
colecionamento de armas:
I - de fogo:
1. automáticas de qualquer
calibre;
2. longas semiautomáticas de
calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta
anos; ou
3. com silenciador ou
supressor de ruídos acoplados;
II - de fogo, de dotação das
Forças Armadas de emprego finalístico;
III - químicas, biológicas e
nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e
IV - explosivas, exceto se
descarregadas e inertes.
Parágrafo único. Os museus e
as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema
Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas
de fogo de que trata ocaputem seu acervo.
Art. 46. A utilização de PCE
objeto de coleção em eventos públicos e o empréstimo para fins artísticos ou
culturais ficarão condicionadas à autorização prévia do Comando do Exército.
Art. 47. É vedada a realização
de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes
eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.
Art. 48. Não é permitida a alteração
das características originais de armamento objeto de coleção.
Art. 49. Reparos ou
restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas
registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do
armamento.
Art. 50. Os museus serão
registrados no Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em seu
acervo.
Art. 51. O Comando do Exército
editará as normas complementares sobre o registro de armas de fogo de valor
histórico.
SEÇÃO VIII
DO TIRO DESPORTIVO
Art. 52. Para fins de
fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática
formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998.
Art. 53. Para fins do disposto
neste Regulamento, considera-se:
I - atirador desportivo - a
pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o
tiro como esporte; e
II - habitualidade - a prática
frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou
em competições.
Parágrafo único. Os critérios
de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma
editada pelo Comando do Exército.
Art. 54. Para fins de controle
de PCE, os atiradores desportivos serão caracterizados por níveis que
representem a sua situação de prática efetiva do esporte.
Art. 55. As entidades de tiro
desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei nº 9.615, de 1998, pessoas
jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de
PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da
administração de PCE e têm como atribuições:
I - ministrar cursos sobre
modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e
legislação sobre armas para os seus associados;
II - promover o
aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;
III - manter cadastro dos
matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em
treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e
quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com
responsabilidade pela salvaguarda desses dados;
IV - manter atualizado orankingdos
atiradores desportivos filiados;
V - não permitir o uso de arma
não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;
VI - notificar imediatamente
os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;
VII - manter disponíveis os
registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VIII - colaborar com o Comando
do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que
ocorram em suas instalações;
IX - enviar ao Comando do Exército,
até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano
seguinte e atualizá-la quando houver alteração;
X - informar, imediatamente,
ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo
vinculado à entidade;
XI - promover ou participar de
reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações,
trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às
atividades de tiro desportivo;
XII - emitir certificados e
declarações referentes aos atiradores vinculados; e
XIII - responsabilizar-se, na
pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no
art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores
vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades
esportivas sob seu patrocínio.
SEÇÃO IX
DA CAÇA
Art. 56. Para fins do disposto
neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando
do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de
espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. São
consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as
confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas
no Comando do Exército.
Art. 57. Para o exercício da
atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos
responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a
expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE.
Art. 58. São atribuições das
entidades de caça:
I - ministrar cursos sobre
modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa
atividade aos seus associados;
II - manter cadastro dos
caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em
treinamentos, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição
utilizada, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;
III - não permitir o uso de
arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou
terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de
segurança pública quanto a essa tentativa;
IV - informar, imediatamente,
ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à
entidade;
V - promover reuniões
temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de
experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da
atividade de caça;
VI - manter disponíveis os
registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VII - colaborar com o Comando
do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e
VIII - responsabilizar-se, na
pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no
art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, pelas informações
prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades
ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.
TÍTULO II
DO CONTROLE E DA SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Art. 59. Os processos de
controle de PCE são mecanismos operacionais, automatizados ou não, que têm a finalidade
de:
I - verificar a conformidade
normativa do PCE em relação ao disposto neste Regulamento;
II - produzir indicadores
institucionais;
III - fornecer informações
para subsidiar a tomada de decisão; e
IV - permitir a fiscalização
efetiva de PCE pelo Comando do Exército.
§ 1º Os processos de controle
compreendem o registro, a autorização para aquisição, a autorização para o
tráfego, a autorização para importação e exportação, o desembaraço
alfandegário, o rastreamento, o controle da destruição, a avaliação técnica e o
destino final.
§ 2º O destino final de PCE de
que trata o § 1º refere-se ao controle do Comando do Exército na fase final do
ciclo de vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades elencadas neste
Regulamento.
Art. 60. A pessoa que exercer
atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e
saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão à
disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do
Exército.
Art. 61. As informações
pessoais e técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com PCE serão
consideradas de acesso restrito.
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 62. O registro terá prazo
de validade definido pelo Comando do Exército e conterá os dados de
identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação
complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. As alterações
nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o
arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e
de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à
autorização prévia do Comando do Exército.
Art. 63. Cada registro será
vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF ou de Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 64. A concessão de
registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício
de atividades com PCE.
Art. 65. Ressalvado o disposto
no art. 130, à pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de
registro não será concedido novo registro.
Parágrafo único. O disposto nocaputse
aplica ao representante ou substituto legal da pessoa que houver sido punida
com a penalidade de cassação de registro.
Art. 66. A revalidação de
registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos
parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O registro
permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que
esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.
Art. 67. A expiração da
validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 66.
Art. 68. O cancelamento do
registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a
qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do
interessado, do representante ou do responsável legal; e
II -ex officio, nos
casos de:
a) decorrência de cassação do
registro;
b) término de validade do
registro e inércia do titular;
c) perda da capacidade técnica
para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; ou
d) perda de idoneidade da
pessoa.
Parágrafo único. No caso de
cancelamento do registro ou do apostilamento de armeiro ou de empresa que
comercialize arma de fogo, o Departamento de Polícia Federal do Ministério
Extraordinário da Segurança Pública será notificado para tomar as providências
necessárias.
Art. 69. A pessoa física ou
jurídica cujo registro seja cancelado e possua PCE terá o prazo de noventa
dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:
I - a destinação ao PCE; ou
II - a autorização para a
concessão de novo registro.
§ 1º Os produtos de que trata
ocaputpoderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada
ou destruídos.
§ 2º Na hipótese de a pessoa
possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos terão os seguintes
destinos:
I - transferência para pessoa
física ou jurídica autorizada;
II - entrega ao Comando do
Exército para destruição; ou
III - entrega ao Departamento
de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos
termos estabelecidos no art. 31 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A entrega ao Departamento
de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será feita
apenas quando o PCE for arma de fogo, hipótese em que o titular do registro
oficiará o fato ao Comando do Exército, mediante documento expedido pelo
referido órgão, do qual constarão os dados de identificação das armas.
§ 4º No caso da entrega
prevista no § 3º, as pessoas jurídicas não serão indenizadas.
Art. 70. O prazo previsto no
art. 69 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período,
mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército.
Art. 71. A inobservância ao
disposto nos art. 69 e art. 70 implicará a comunicação à autoridade policial
judiciária de posse irregular de PCE, nas hipóteses de arma de fogo e munição,
e ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública, quando se tratar de armeiro ou empresa que comercializa arma de fogo,
para tomar as providências necessárias.
Art. 72. O apostilamento ao
registro é o processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou
modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares,
mediante iniciativa do interessado.
Parágrafo único. O
apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do
produto sem autorização do Comando do Exército.
Art. 73. As vistorias têm por
objetivo a verificação das condições de segurança do local e da capacidade
técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de
revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE
nos processos de cancelamento de registro.
§ 1º É facultado ao vistoriado
a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da
vistoria.
§ 2º A decisão quanto à
conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria
serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.
§ 3º A vistoria para
verificação da capacidade técnica a que se refere ocaputse aplica
somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do
Exército.
Art. 74. A suspensão é a
medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer
tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese
de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro
concedido à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A suspensão
da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e
deverá ser comunicada ao Departamento de Polícia Federal do Ministério
Extraordinário da Segurança Pública quando se tratar de armeiro ou de empresa
que comercializa armas de fogo.
Art. 75. O Comando do Exército
editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à
concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro.
Art. 76. A validade do
registro será definida em norma editada pelo Comando do Exército.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO
Art. 77. A aquisição de PCE
será precedida de autorização, nas condições estabelecidas em norma editada
pelo Comando do Exército.
§ 1º A aquisição de que trata
ocaputrefere-se a qualquer forma de aquisição que implique mudança de
titularidade do PCE.
§ 2º O Comando do Exército
poderá autorizar, previamente, a aquisição de que trata ocaput.
§ 3º A aquisição de PCE será
documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.
Art. 78. A autorização para
aquisição de arma de fogo de uso permitido no comércio, a ser registrada e
cadastrada no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, compete ao Departamento de
Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observado o
disposto na Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 79. A aquisição de PCE
pelas Forças Armadas para uso institucional prescinde da autorização do Comando
do Exército, ressalvado o disposto no § 3º do art. 77.
Art. 80. Compete ao Comando do
Exército autorizar a aquisição:
I - de PCE por órgãos e
entidades da administração pública, cujos servidores sejam autorizados a portar
arma de fogo para uso institucional, conforme as tabelas de dotação
estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército;
II - de armas e munições de
uso restrito por integrantes das categorias profissionais autorizadas a portar
arma de fogo para uso pessoal;
III - de PCE pelas demais
pessoas físicas e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 78;
IV - de PCE na indústria
nacional; e
V - de arma de fogo, no
comércio, a qual deverá ser registrada no Comando do Exército e cadastrada no
Sigma.
§ 1º A autorização para
aquisição de PCE na indústria por empresa de segurança privada requer
autorização prévia do Departamento de Polícia Federal do Ministério
Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º Caberá ao Departamento de
Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública definir a
dotação em PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua
necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para
aprovação.
Art. 81. Os órgãos e entidades
da administração pública que procederem a licitações para aquisição de PCE
farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no
Comando do Exército, para habilitação jurídica, em observância ao disposto na
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO III
DO TRÁFEGO
Art. 82. Para fins do disposto
neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.
Parágrafo único. O porte de
arma de fogo para defesa pessoal não é considerado tráfego de PCE.
Art. 83. A guia de tráfego é o
documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território
nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº
10.826, de 2003.
Art. 84. A pessoa que
transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos,
desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o
trajeto.
Parágrafo único. O trânsito
aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de
despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.
Art. 85. O tráfego de PCE no
território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que
concerne ao controle de PCE.
Parágrafo único. O PCE
importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo
território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego.
SEÇÃO IV
DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Art. 86. A autorização para o
desembaraço alfandegário de PCE é o tratamento administrativo que antecede o
deferimento da licença de importação, ou de documento equivalente, ou a
efetivação do registro de exportação, ou de documento equivalente, e compreende
o exame documental e a conferência física.
§ 1º Para efeitos de
desembaraço alfandegário, os PCE são classificados em três faixas:
I - faixa verde - o
desembaraço alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental;
II - faixa amarela - o
desembaraço alfandegário será realizado por meio de exame documental, em todos
os casos, e de conferência física por amostragem; e
III - faixa vermelha - o
desembaraço alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a conferência
física.
§ 2º A autorização do
desembaraço alfandegário é materializada com o deferimento da licença de
importação, a efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários.
Art. 87. As importações de
países limítrofes, quando se tratar de PCE, serão desembaraçadas pela
fiscalização de PCE para fins de trânsito aduaneiro de passagem.
Parágrafo único. A
fiscalização de PCE observará as normas editadas pela autoridade aduaneira, a
quem compete dispor sobre a matéria, de maneira indicar as mercadorias
passíveis de trânsito aduaneiro de passagem.
Art. 88. O desembaraço
alfandegário das armas de fogo e das munições trazidas por agentes de segurança
de dignitários estrangeiros, em visita ao País, será feito pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com posterior comunicação
ao Comando do Exército.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO
Art. 89. A autorização para
importação e para exportação de PCE poderá ser concedida por meio eletrônico,
no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal Siscomex, ou por
meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei.
SEÇÃO VI
DO RASTREAMENTO
Art. 90. O rastreamento é a
busca de registros relativos a PCE com a finalidade de proceder a diligências
próprias ou em atendimento a órgãos policiais ou judiciais.
Art. 91. As medidas de
controle que permitam o rastreamento do PCE por meio das embalagens ou dos
próprios produtos serão aquelas previstas em norma editada pelo Comando do
Exército.
SEÇÃO VII
DA DESTRUIÇÃO
Art. 92. Ressalvadas as
disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da
administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de:
I - decisão judicial
transitada em julgado;
II - previsão legal;
III - perda de estabilidade
química ou apresentação de indícios de decomposição;
IV - solução exarada em
processo administrativo;
V - apreensão de PCE por
motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto
no art. 69; ou
VI - término de validade,
quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.
§ 1º A destruição é de
responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou
contratar serviço para esse fim.
§ 2º A destruição de armas de
fogo e munições de que trata o art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, será
realizada pelo Comando do Exército.
§ 3º Na hipótese de solução de
processo administrativo de que trata o inciso IV docaput, os PCE serão
destruídos quando:
I - forem considerados
impróprios para o uso;
II - estiverem em mau estado
de conservação ou sem estabilidade química;
III - for desaconselhável a
recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou
IV - oferecerem risco ao meio
ambiente.
§ 4º Os PCE que oferecerem
risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a prévia
manifestação do interessado, independentemente de decisão administrativa
proferida em sede de processo administrativo.
Art. 93. A destruição de PCE
será documentada em termo de destruição do qual constarão os produtos
destruídos, as quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local, a data e
a identificação seriada do produto, quando for o caso.
Parágrafo único. O termo de
destruição constará de registros permanentes do proprietário e será
disponibilizado para a fiscalização de PCE, quando solicitado.
Art. 94. Na destruição de PCE,
serão observadas as prescrições relativas à segurança e à saúde do trabalho e
ao meio ambiente.
Art. 95. O Comando do Exército
estabelecerá as normas técnico-administrativas sobre os procedimentos
referentes à destruição ou a outra destinação de PCE.
Seção VIII
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 96. São princípios gerais
do processo de avaliação técnica de PCE:
I - assegurar que os produtos
fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou
com as normas adotadas pelo Comando do Exército;
II - assegurar o atendimento
aos requisitos de segurança e desempenho;
III - facilitar a inserção do
País em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;
IV - promover a isonomia no
tratamento dado aos interessados na avaliação técnica de PCE; e
V - dar tratamento de acesso
restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas
disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.
Art. 97. Para fins do disposto
neste Regulamento, o Comando do Exército é o único órgão autorizado a realizar
testes com protótipos de PCE, ressalvado o disposto nos art. 17 e art. 98.
Art. 98. Na hipótese de
destinação exclusiva às Forças Armadas, os PCE serão avaliados por organismo
avaliador militar próprio ou por outras organizações militares, civis,
nacionais ou estrangeiras, e não será obrigatória a homologação pelo Comando do
Exército.
Art. 99. A conformidade do PCE
apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações
técnicas complementares a qualquer tempo.
Parágrafo único. Na hipótese
de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos
produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da
aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.
Art. 100. A aprovação de
protótipo de PCE na avaliação técnica não exime o fabricante, o comerciante ou
o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela
garantia de seus produtos.
Art. 101. O fabricante, o
comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas
associações representativas, buscarão as certificações do produto em organismos
credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.
Parágrafo único. Os organismos
credenciados de que trata ocaputdeverão atender a, no mínimo, um dos
seguintes requisitos:
I - serem credenciados pelo
Inmetro para certificação de produtos ou processos;
II - serem entidades
estabelecidas no País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e
administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da
conformidade de PCE; ou
III - serem organismos de
certificação estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento
mútuo.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA
Art. 102. Para fins do
disposto neste Regulamento, a segurança refere-se à:
I - segurança de área; e
II - segurança de PCE.
§ 1º A segurança de área
corresponde à observação das condições de segurança das instalações onde haja
atividade com PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a integridade
de pessoas e de patrimônio.
§ 2º A segurança de PCE
corresponde à adoção de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos de
bens e aquisição ilícita do conhecimento relativo às atividades com PCE, a fim
de evitar a sua utilização na prática de ilícitos.
Art. 103. O planejamento e a
implementação das medidas de segurança previstas no art. 102 serão de
responsabilidade da pessoa jurídica detentora de registro e serão
consubstanciadas em um plano de segurança de PCE.
§ 1º O plano de segurança
abordará os seguintes aspectos:
I - análise de risco das
atividades relacionadas com PCE;
II - medidas de controle de
acesso de pessoal;
III - medidas ativas e
passivas de proteção ao patrimônio, às pessoas e ao conhecimento envolvidos em
atividades relacionadas com PCE;
IV - medidas preventivas
contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e as paradas, na
hipótese de tráfego de PCE;
V - medidas de contingência,
na hipótese de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE,
incluída a informação à fiscalização de PCE; e
VI - medidas de capacitação e
treinamento do pessoal para a implementação do plano de segurança, com o
registro adequado.
§ 2º A pessoa jurídica
registrada designará responsável pelo plano de que trata ocapute a
execução da segurança poderá ser terceirizada.
§ 3º O plano de segurança
permanecerá na sede da empresa, atualizado e legível, disponível para a
fiscalização de PCE, quando solicitado.
Art. 104. A pessoa, física ou
jurídica, que detiver a posse ou a propriedade de PCE é a responsável pela
guarda ou pelo armazenamento dos produtos e deverá seguir as medidas de
segurança previstas neste Regulamento, nas normas complementares ou na
legislação editada por órgão competente.
Art. 105. A perda, o furto, o
roubo ou o extravio de PCE dos tipos arma de fogo, munição e explosivo será
informada ao Comando do Exército, conforme legislação complementar específica.
Art. 106. O Comando do
Exército editará normas técnico-administrativas sobre segurança de área e
segurança de PCE de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 107. As ações de
fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade
de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.
Art. 108. As ações de
fiscalização de PCE compreendem:
I - auditoria física ou de
sistemas; e
II - operações de
fiscalização.
Art. 109. As ações de
fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança
pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.
Art. 110. As pessoas físicas
ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às
ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na
legislação complementar.
Art. 111. Os órgãos e as
entidades da administração pública poderão participar de operações de
fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.
Parágrafo único. O
planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata ocaputsão
de competência do Comando do Exército.
Art. 112. As pessoas
fiscalizadas garantirão o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE
durante as ações de fiscalização, inclusive por meio de acompanhamento de
pessoal.
Art. 113. Na hipótese de risco
iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar
poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a
prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
§ 1º A instauração de processo
administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para
a fiscalização de PCE.
§ 2º As providências
acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este
Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção
do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.
§ 3º As providências de que
trata ocaputreferem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou
à destruição do PCE.
§ 4º Cessados os motivos da
interdição administrativa, a fiscalização de PCE revogará a interdição cautelar
por meio de auto de desinterdição.
Art. 114. O Comando do
Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS REPRESSIVAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 115. As infrações
administrativas às normas de fiscalização de PCE e as suas sanções
administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão
de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.
Art. 116. São infrações
administrativas às normas de fiscalização de PCE pelo Comando do Exército:
I - fabricar, comercializar,
importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro
desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
II - utilizar PCE autorizado
para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;
III - adquirir, trafegar,
aplicar, transformar, usar industrialmente, demonstrar, expor, realizar
pesquisa, empregar em cenografia, transportar, armazenar, realizar manutenção
ou reparação, blindar, realizar detonação, locar, realizar espetáculo
pirotécnico com fogos de artifício de uso restrito, representar comercialmente,
embalar, vender, transferir, permutar, emprestar ou ceder, arrendar, doar,
possuir, recarregar munição, com PCE, sem autorização ou em desacordo com a
autorização concedida;
IV - desenvolver ou fabricar
protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
V - alterar documentos ou
fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;
VI - impedir ou dificultar a
ação da fiscalização de PCE;
VII - deixar de cumprir normas
de segurança ao lidar com PCE;
VIII - portar ou ceder arma de
fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para
segurança pessoal;
IX - utilizar PCE que esteja
sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;
X - não comprovar a origem
lícita de PCE;
XI - exercer atividade com PCE
com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal
de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de
patrimônio;
XII - vender ou comercializar
munição recarregada;
XIII - extraviar arma de fogo
ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou
caçador, por dolo ou culpa; e
XIV - deixar de apresentar
registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE.
Art. 117. A infração
administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste Regulamento, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual a
infração não teria ocorrido.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 118. Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às
pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que
trata o Capítulo I deste Título:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; ou
V - cassação.
Art. 119. A penalidade de
advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.
Art. 120. As penalidades de
multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.
Art. 121. A penalidade de
interdição é a sanção administrativa que interrompe o exercício de atividade
com PCE pelo período de até trinta dias consecutivos.
Art. 122. A penalidade de
cassação implica o cancelamento do registro do infrator.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 123. A aplicação de
penalidade será precedida da análise da infração cometida e do enquadramento
correspondente à penalidade.
§ 1º A análise da infração a
que se refere ocaputcompreende a apuração quanto à sua gravidade e às
suas consequências para a fiscalização de PCE.
§ 2º O enquadramento a que se
refere ocaputcorresponde à classificação da infração em uma das
penalidades previstas no art. 118.
Art. 124. Na aplicação de
penalidade, a pena será agravada se houver o concurso de reincidência.
§ 1º A reincidência será
caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no
período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em
processo administrativo.
§ 2º O agravamento da
penalidade ocorrerá da seguinte forma:
I - a advertência será
convertida em multa simples;
II - a multa simples será
convertida em multa pré-interditória;
III - a multa pré-interditória
será convertida em interdição; e
IV - a interdição será
convertida em cassação.
Art. 125. As infrações
administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus
insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I,
V, VI e X docaputdo art. 116 serão consideradas faltas graves.
Art. 126. A penalidade de
advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves.
Art. 127. Na aplicação de
multa, serão observados os seguintes critérios:
I - a multa simples mínima
será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - a multa simples média
será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
III - a multa simples máxima
será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando
a falta for grave; e
IV - a multa pré-interditória
será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de
dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.
Art. 128. A penalidade de
interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas
graves, no período de dois anos.
Parágrafo único. A penalidade
de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa
dias corridos.
Art. 129. A penalidade de
cassação será aplicada quando:
I - houver cometimento de, no
mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou
II - a pessoa jurídica fizer
uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa,
respeitada a independência das esferas penal e administrativa.
Art. 130. A pessoa que sofrer
a penalidade de cassação somente poderá exercer atividades com PCE após
decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS
Art. 131. São autoridades
competentes para determinar a apreensão de PCE:
I - autoridades militares;
II - autoridades policiais;
III - autoridades fazendárias;
IV - autoridades ambientais; e
V - autoridades judiciárias.
Art. 132. O PCE ou o protótipo
de PCE poderá ser apreendido quando:
I - for utilizado em
atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;
II - não for comprovada a sua
origem;
III - estiver em poder de
pessoas não autorizadas;
IV - estiver em circulação no
País sem autorização;
V - houver expirado o seu
prazo de validade de registro;
VI - não estiver apostilado ao
registro;
VII - apresentar risco iminente
à segurança de pessoas e ao patrimônio, com motivação; ou
VIII - houver sido fabricado
com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.
Art. 133. A apreensão de PCE
não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na
legislação penal.
Art. 134. A autoridade que
efetuou a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do
Exército.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 135. O processo
administrativo é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades
administrativas como consequência da prática de ilícito administrativo por
omissão ou ação, que terá por finalidade a repressão da conduta irregular com
PCE e obedecerá às regras e aos princípios do devido processo legal.
Art. 136. Encerrado o processo
administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado
será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data
da intimação.
Parágrafo único. O não
pagamento da multa administrativa no prazo estipulado nocaputacarretará
a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.
Art. 137. Os processos
administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
pela autoridade da qual emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da
sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 138. Os ritos do processo
administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.
Art. 139. Na hipótese da
existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou
não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade
policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas julgadas cabíveis,
conforme o disposto no art. 5º, §3º, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 140. A prescrição da ação
punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. Os estandes de tiro
credenciados pelo Comando do Exército, nos termos estabelecidos no Decreto nº
5.123, de 2004, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no
Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de
segurança pública.
§ 1º Os estandes de tiro de
pessoas jurídicas a que se refere ocaputatenderão aos requisitos
estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.
§ 2º As condições de segurança
operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito
regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação
de Responsabilidade Técnica.
§ 3º As condições de segurança
operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança
pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria
organização.
Art. 142. A exposição e a
demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do
Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003:
I - as armas de fogo;
II - as munições;
III - as armas menos-letais;
ou
IV - os explosivos, exceto
quanto aos pirotécnicos.
Art. 143. As hipóteses e os
valores das taxas e das multas referentes às atividades com PCE são definidas
em lei instituidora própria.
Art. 144. A perda, o furto, o
roubo e o extravio de produto controlado do tipo arma de fogo, munição e
explosivo serão informados ao Comando do Exército, observado o disposto em
legislação específica.
Art. 145. A edição de normas
pelo Comando do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE poderá ser
precedida de consulta pública, na forma estabelecida no Decreto no9.191, de
1ode novembro de 2017.
Art. 146. Compete ao Comando
do Exército a edição de normas complementares sobre o exercício das atividades,
os processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que trata este
Regulamento.
Art. 147. O registro e o
cadastro de arma de fogo no Comando do Exército ocorrerá na forma prevista na
Lei nº 10.826, de 2003, e no Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 148. A capacidade técnica
para o manuseio de arma de fogo e para a obtenção de registro para
colecionamento, tiro desportivo ou caça será atestada por instrutor de tiro,
conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 149. Os atos
administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não
contrariem o disposto neste Regulamento ficam mantidos.
Art. 150. O Ministério das
Relações Exteriores consultará o Comando do Exército, por meio do Ministério da
Defesa, previamente à assinatura de tratados internacionais que envolvam
atividades com PCE.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
CONTROLADOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO
TIPO
|
GRUPO
|
ARMA DE FOGO
|
Arma de fogo
|
|
Acessório
|
|
Componente/peça
|
|
Equipamento
|
ARMA DE PRESSÃO
|
Arma de pressão
|
|
Acessório
|
EXPLOSIVO
|
Explosivos de ruptura
|
|
Baixos
explosivos(propelentes)
|
|
Iniciador explosivo
|
|
Acessório
|
|
Equipamento de bombeamento
|
MENOS-LETAL
|
Arma
|
|
Munição
|
|
Equipamento
|
MUNIÇÃO
|
Munição
|
|
Insumo
|
|
Equipamento
|
PIROTÉCNICOS
|
Fogos de artifício
|
|
Artifícios pirotécnicos
|
|
Iniciador pirotécnico
|
PRODUTO QUÍMICO
|
Agente GQ
|
|
Precursor AGQ
|
|
PQIM
|
PROTEÇÃO BALÍSTICA
|
Blindagem balística
|
|
Veículo
|
|
Equipamento
|
OUTROS PRODUTOS
|
Outros
|
ANEXO III
GLOSSÁRIO
Acessório de arma de fogo:
artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do
atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do
aspecto visual da arma.
Acessório explosivo:
engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por
finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e
que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.
Agente químico de guerra:
substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados
físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria
para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de
efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos,
animais, vegetais e materiais, bem como provoca efeitos fumígenos ou
incendiários.
Área perigosa:
local de manejo de Produto Controlado pelo Exército (PCE) no qual são
necessários procedimentos específicos para resguardar a segurança de pessoas e
patrimônio.
Arma de fogo automática: arma
em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem
continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.
Arma de fogo de alma lisa: é
aquela isenta de raiamentos, com superfície absolutamente polida, como, por
exemplo, nas espingardas. As armas de alma lisa têm um sistema redutor,
acoplado ao extremo do cano, que tem como finalidade controlar a dispersão dos
bagos de chumbo.
Arma de fogo de alma raiada:
quando o interior do cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo
longitudinal, destinados a forçar o projétil a um movimento de rotação.
Arma de fogo de porte: arma
de dimensões e peso reduzidos, podendo ser conduzida em um coldre e ser
disparada pelo atirador com apenas uma das mãos. Enquadram-se nesta definição
as pistolas, revólveres e garruchas.
Arma de fogo de repetição: arma
em que a recarga exige a ação mecânica do atirador sobre um componente para a
continuidade do tiro.
Arma de fogo portátil: arma
que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma
única pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda.
Arma de fogo semiautomática:arma
que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção
do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho.
Arma de fogo: arma
que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela
combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um
cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de
direção e estabilidade ao projétil.
Arma de pressão: arma
cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão
de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser
produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Artifício pirotécnico:qualquer
artigo, que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de
substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro,
gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações químicas
exotérmicas autossustentadas.
Bacamarteiros:
grupo de pessoas que se apresentam em folguedos regionais dando salvas de tiros
com bacamartes em homenagem a santos católicos reverenciados no mês de junho.
Bélico:
termo usado para referir-se a produto de emprego militar de guerra.
Blaster:elemento
encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos
e acessórios empregados no desmonte de rochas.
Calibre:
medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do
raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada
para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma.
Canhão:
armamento bélico que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou
igual a vinte milímetros.
Carregador:
acessório para armazenar cartuchos de munição para disparo de arma de fogo.
Pode ser integrante ou independente da arma.
Ciclo de vida do produto:
série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de
matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final.
Detonação: é o
fenômeno no qual uma onda de choque autossustentada, de alta energia, percorre
o corpo de um explosivo causando sua transformação em produtos mais estáveis
com a liberação de grande quantidade de calor; ou prestação de serviço com
utilização de explosivos.
Dignitário estrangeiro:
pessoa que exerce alto cargo em representações diplomáticas de países
estrangeiros.
Equipamento de bombeamento:
equipamento utilizado para injetar material explosivo em receptáculos com fins
de detonação, podendo ser móvel ou fixo.
Explosivo: tipo
de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande
liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
Explosivos de ruptura ou altos
explosivos: são destinados à produção de um trabalho de destruição
pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua
transformação.
Explosivos primários ou
iniciadores: são os que se destinam a provocar a
transformação (iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se,
unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou
choque.
Fogos de artifício: é um
artigo pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento.
Grupo de produtos controlados: é a
classificação secundária referente à distinção dos produtos vinculados a um
tipo de PCE.
Iniciação:
fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos
explosivos.
Iniciador explosivo:
engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é
proporcionar a energia necessária à iniciação de um explosivo.
Iniciador pirotécnico:engenho
sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a
energia necessária à iniciação de um produto pirotécnico.
Manuseio de produto controlado:
trato com produto controlado por pessoa autorizada e com finalidade específica.
Menos-letais:produtos
que causam fortes incômodos em pessoas, com a finalidade de interromper
comportamentos agressivos e, em condições normais de utilização, não causam
risco de morte.
Morteiro:
armamento bélico pesado de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que
realiza tiro de trajetória curva.
Munição de salva:
munição de pólvora seca de canhões e obuseiros, usada em cerimônias militares.
Munição:
artefato completo, pronto para utilização e lançamento, cujo efeito desejado
pode ser: destruição, iluminação e ocultamento do alvo; efeito moral sobre
pessoal; exercício; manejo; ou efeitos especiais.
Obuseiro:
armamento pesado, que realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de
trajetória curva e dispara granadas de calibres acima de vinte milímetros, com
velocidade inicial baixa.
PCE de uso permitido: é o
produto controlado cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as
pessoas em geral, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
PCE de uso restrito:é o
produto controlado que devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas
deve ter seu acesso e utilização restringidos na forma estabelecida pelo
Comando do Exército.
Produto de interesse militar:
produto que, mesmo não tendo aplicação militar finalística, apresenta
características técnicas e/ou táticas que o torna passível de emprego bélico ou
é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar.
Propelentes ou baixos
explosivos: são os que têm por finalidade a produção de um efeito
balístico. Sua transformação é a deflagração e o impulso inicial que exigem a
chama (calor). Apresentam como característica importante uma velocidade de
transformação que pode ser controlada.
Proteções balísticas:
produto com a finalidade de deter o impacto ou modificar a trajetória de um
projétil contra ele disparado.
Réplica ou Simulacro de arma
de fogo: para fins do disposto no art. 26 do Estatuto do
Desarmamento, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de
fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer
natureza.
Tipo de produtos controlados: é a
classificação primária dos produtos controlados pelo Exército que os distingue
em função de características e efeitos.
Trem explosivo: nome
dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de
sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com
relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade.
Uso industrial:
quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo
industrial.
Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada (pdf)
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