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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 110
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
CONJUNTA Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Inclui procedimento e altera
atributos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
COMPLEXO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria
SCTIE/MS n°47, de 1º de junho de 2022, que torna pública a decisão de ampliar o
uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), do eltrombopague para o
tratamento adicional a imunossupressor em pacientes adultos com anemia
aplástica grave;
Considerando a Portaria
Conjunta SAES/SCTIE/MS n°23, de 04 de novembro de 2022, que aprova o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Falência Medular;
Considerando a Portaria
SCTIE/MS n°143, de 10 de novembro de 2022, que torna pública a decisão de
incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a nova apresentação de
omalizumabe (150 mg/mL), solução injetável em seringa preenchida, para
tratamento da asma alérgica grave não controlada apesar do uso de corticoide
inalatório (CI) associado a um beta2- agonista de longa ação (LABA);
Considerando a Portaria
Conjunta SAES/SCTIE/MS n°14, de 24 de agosto de 2021, que aprova o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma;
Considerando a Portaria
Conjunta SAES/SCTIE/MS n°17, de 12 de novembro de 2019, que aprova o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Diabete Melito Tipo 1;
Considerando a necessidade de
um novo procedimento de insulina análoga de ação rápida para atendimento da
rede de atenção à saúde, devido a aspectos relacionados à aquisição do
medicamento e transferência de recursos financeiros; e
Considerando a avaliação da
Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e da Coordenação-Geral de
Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação,
Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde,
resolve:
Art. 1º Fica incluído, no
grupo 06-Medicamentos, subgrupo 04-Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica, FO 78-Insulinas Análogas de Ação Rápida de Uso Injetável, na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde (SUS), o procedimento relacionado com os seus
respectivos atributos, conforme Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Ficam alterados, na Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do
SUS, os atributos dos procedimentos, conforme especificado no Anexo II.
Art. 3º Cabe à
Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento
de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção de providências
necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP e o
Repositório de Terminologia em Saúde (RTS), conforme as disposições desta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de
Informação Ambulatorial (SIA/SUS), a partir da competência seguinte a sua
publicação.
HELVÉCIO
MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR
CARLOS
AUGUSTO GRABOIS GADELHA
ANEXO I
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 100
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 514, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Habilita Serviço de Referência
em Doenças Raras.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo XXXVIII -
Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras - da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida
as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS
nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais
de recursos da saúde;
Considerando a Resolução
CIB/SC nº 108/2022, de 25 de agosto de 2022, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado de Santa Catarina; e
Considerando a documentação
apresentada pelo Estado de Santa Catarina na Proposta SAIPS nº 162407 e a
correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada -
Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAS/MS, constante
no NUP-SEI 25000.020911/2023-89, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como
Serviço de Referência em Doenças Raras, nos serviços especificados, o estabelecimento
descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido
recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo
de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 605.400,00 (seiscentos e
cinco mil e quatrocentos reais), a ser disponibilizado ao Estado de Santa
Catarina, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), da
seguinte forma:
I - R$ 139.800,00 (cento e
trinta e nove mil e oitocentos reais) valor fixo, destinados ao custeio da
equipe, transferido em parcelas mensais; e
II - R$ 465.600,00
(quatrocentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais) estimativa para
custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos), transferido,
mensalmente, conforme a produção registrada na base de dados dos Sistemas de
Informações Ambulatoriais e Hospitalares.
Art. 3º Os procedimentos
relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), em conformidade com a
produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações
Ambulatoriais e Hospitalares.
Art. 4º O Fundo Nacional de
Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos
financeiros ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina, após a apuração da
produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso
orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 -
Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade -
Plano Orçamentário 0005, Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da
competência abril de 2023.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
ANEXO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O
L U Ç Ã O Nº 8, DE 2023
Autoriza a República
Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com oNew
Development Bank(NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República
Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o
New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de
dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Os recursos da operação
de crédito referida nocaputdestinam-se a financiar parcialmente o
"Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI".
§ 2º O exercício da
autorização prevista nocaputé condicionado a que, previamente à assinatura dos
instrumentos contratuais, seja verificado o cumprimento substancial das
condições especiais prévias ao primeiro desembolso.
Art. 2º A operação de crédito
referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República
Federativa do Brasil;
II - credor:New Development
Bank(NDB);
III - valor: até US$
1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América);
IV - juros: taxa Libor para o
dólar dos Estados Unidos da América de 6 (seis) meses, maisspreadde 1,25% a.a.
(um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
V - destinação dos recursos:
Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI;
VI - prazo de desembolso: a
solicitação de desembolso deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a
assinatura do contrato;
VII - prazo de carência: até
60 (sessenta) meses;
VIII - prazo total: 360
(trezentos e sessenta) meses;
IX - comissão de compromisso:
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); e
X - taxa de abertura: 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. As datas de
pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos
previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de
empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão
ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º O prazo máximo para o
exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril
de 2023
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O
L U Ç Ã O Nº 9, DE 2023
Autoriza o Município do
Recife, no Estado de Pernambuco, a contratar operação de crédito externo com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do
Recife, no Estado de Pernambuco, autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 260.000.000,00 (duzentos e
sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos
da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o
"Programa de Requalificação e Resiliência Urbana em Áreas de Vulnerabilidade
Socioambiental - ProMorar Recife".
Art. 2º A operação de crédito
referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município do
Recife, no Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República
Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$
260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América);
V - juros: taxa de
financiamento garantida durante a noite (Secured Overnight Financing Rate -
SOFR), acrescida de margem de financiamento espreaddivulgadas periodicamente
pelo BID;
VI - atualização monetária:
variação cambial;
VII - cronograma estimado de
desembolsos: US$ 8.070.220,00 (oito milhões, setenta mil, duzentos e vinte
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 47.435.099,00 (quarenta e
sete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil e noventa e nove dólares dos
Estados Unidos da América) em 2024, US$ 64.937.436,00 (sessenta e quatro
milhões, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis dólares
dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 72.663.474,00 (setenta e dois
milhões, seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro
dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 50.521.576,00 (cinquenta
milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis dólares dos
Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 16.372.195,00 (dezesseis milhões,
trezentos e setenta e dois mil, cento e noventa e cinco dólares dos Estados
Unidos da América) em 2028;
VIII - cronograma estimado de
contrapartidas: US$ 2.017.555,00 (dois milhões, dezessete mil, quinhentos e
cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
11.858.775,00 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e
setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
16.234.358,00 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e
cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$
18.165.869,00 (dezoito milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e
sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$
12.630.394,00 (doze milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e noventa e
quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 4.093.049,00
(quatro milhões, noventa e três mil e quarenta e nove dólares dos Estados
Unidos da América) em 2028;
IX - prazo total: até 282
(duzentos e oitenta e dois) meses;
X - prazo de carência: até 84
(oitenta e quatro) meses;
XI - prazo de amortização: 198
(cento e noventa e oito) meses;
XII - periodicidade de
amortização: anual;
XIII - sistema de amortização:
constante;
XIV - comissão de crédito: até
0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre o
saldo não desembolsado do empréstimo;
XV - despesas de inspeção e
vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número
de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.
Parágrafo único. As datas de
pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos
poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de
empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano
poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República
Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município do Recife, no
Estado de Pernambuco, na operação de crédito externo de que trata esta
Resolução.
Parágrafo único. A autorização
prevista nocaputdeste artigo é condicionada ao seguinte:
I - que sejam cumpridas pelo
Município de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro
desembolso;
II - que sejam verificadas,
pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Município com a União e
a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - que o Município celebre
contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de
vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas
"b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a
que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em
direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o
exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril
de 2023
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O
L U Ç Ã O Nº 10, DE 2023
Autoriza o Município do Recife
(PE) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor
de até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos
da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do
Recife (PE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa
do Brasil, no valor de até US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos
da operação de crédito referida nocaputdestinam-se ao financiamento do
"Programa para Promoção da Sustentabilidade Fiscal e Melhoria da
Efetividade do Gasto Público do Município do Recife".
Art. 2º A operação de crédito
referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município do
Recife (PE);
II - credor: Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República
Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$
104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante;
V - juros: taxa SOFR (Secured
Overnight Financing Rate), acrescida de margem definida periodicamente pelo
BID;
VI - cronograma estimativo de
desembolsos: US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados
Unidos da América) em 2023 e US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de
dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;
VII - aportes estimados em
contrapartida: não há;
VIII - comissão de crédito:
até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os
saldos não desembolsados do empréstimo;
IX - despesas de inspeção e
vigilância, dentro do prazo original de desembolso: até 1% (um por cento) do
montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no
prazo original de desembolsos;
X - prazo de amortização: 174
(cento e setenta e quatro) meses;
XI - prazo de carência: 66
(sessenta e seis) meses;
XII - prazo total: 240
(duzentos e quarenta) meses;
XIII - periodicidade:
semestral para juros e anual para amortização.
Parágrafo único. As datas de
pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos
previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de
empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão
ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a União autorizada a
conceder garantia ao Município do Recife (PE) na contratação da operação de
crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da
autorização prevista nocaputé condicionado a que o Município do Recife (PE)
celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma
de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito
admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos
necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas
centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura
do contrato, o Ministério da Fazenda verificará a regularidade do Município do
Recife (PE) com relação ao pagamento de precatórios.
Art. 4º O prazo máximo para o
exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril
de 2023
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/04/2023 | Edição: 80-A | Seção: 2 - Extra
A | Página: 5
Órgão: Ministério
da Fazenda/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MF Nº 724, DE 27 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º
e no caput do art. 7º do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, e
conforme consta no Processo SEI nº 12004.100975/2021-19, resolve:
Art. 1º Designar FABIO FRANCO
BARBOSA FERNANDES, Secretário Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda para,
na sua ausência, representar o Governo Federal e presidir a 370ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
ANA Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Institui o "Pacto pela
Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que
lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o
Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 871ª Reunião Deliberativa
Ordinária, realizada em 13 de abril de 2023, considerando o disposto no art.
4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos
constantes do processo nº 02501.001396/2023-91, resolve:
Art. 1º Instituir o
"Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico - ANA e desenvolvido em parceria com as Unidades da
Federação.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O "Pacto pela
Governança da Água" consiste no processo de articulação de alto nível
entre a ANA, os Estados e o Distrito Federal para o fortalecimento, sinergia e
integração das diversas ações de cooperação entre a ANA e as Unidades da
Federação, associada à consolidação e acompanhamento de uma agenda de
implementação de ações estratégicas, notadamente nas bacias compartilhadas.
Art. 3º O objetivo do Programa
"Pacto pela Governança da Água", é fortalecer a relação institucional
entre a ANA e as Unidades da Federação, através da cooperação para o
aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos serviços de
saneamento e da implementação da política de segurança de barragens.
Art. 4º Os objetivos
específicos do "Pacto pela Governança da Água" são:
I - Aprimorar a integração da
gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas de atuação compartilhada
entre a União e as Unidades da Federação, por meio do fortalecimento da
regulação, da governança, dos instrumentos de gestão, do conhecimento, do
monitoramento da quantidade e qualidade da água, da adaptação à mudança
climática e da conservação e uso racional da água, em conformidade com os
Planos de Bacias Hidrográficas, os Planos Distrital e estaduais de Recursos
Hídricos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, no âmbito das
Políticas Nacional (Lei nº 9.433/1997), Distrital e Estaduais de Recursos
Hídricos;
II - Aprimorar e harmonizar a
regulação dos serviços de saneamento, por meio da articulação para a melhoria e
fortalecimento da governança e capacitação do corpo técnico das Entidades
Reguladoras Infranacionais (ERIs) de acordo com as atribuições da ANA
estabelecidas no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020); e
III - Aprimorar os mecanismos
de gestão, operação e manutenção da infraestrutura hídrica, inclusive os
concernentes à segurança de barragens, por meio do fortalecimento da governança
e da sustentabilidade financeira, da requalificação da infraestrutura e dos
instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº
12.334/2010).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Art. 5º As ações de cooperação
entre a ANA e as entidades estaduais e do Distrito Federal deverão estar
enquadradas na seguinte estrutura programática:
I - Gestão de Recursos
Hídricos: (a) Regulação e fiscalização; (b) Governança e sustentabilidade
financeira; (c) Planos, estudos e informações; (d) Monitoramento hidrológico;
(e) Eventos hidrológicos críticos e adaptação à mudança climática; (f)
Conservação e uso racional de água; e (g) Capacitação.
II - Saneamento: (a) Regulação;
(b) Governança; e (b) Capacitação.
III - Serviços Hídricos e
Segurança de Barragens: (a) Regulação; (b) Apoio e Articulação; (c) Projeto de
Transposição do São Francisco; e (d) Capacitação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 6º O Pacto pela
Governança da Água se desenvolverá por meio da atuação coordenada entre a ANA e
instituições estaduais e do Distrito Federal que possuam atribuições
relacionadas à gestão de recursos hídricos, regulação do saneamento básico e
segurança de barragens.
Art. 7º A definição dos temas
e das ações prioritárias, será objeto de oficina entre a ANA e a Unidade da
Federação após a adesão do Estado ao Pacto.
§ 1º A oficina resultará na
pactuação de um Plano de Ações com a especificação das ações, responsáveis e
prazos de execução, dentre outros.
§ 2º A ANA poderá convidar
outros entes da administração federal conforme necessidade.
Art. 8º As ações poderão ser
executadas mediante o estabelecimento, quando necessário, de instrumentos
específicos entre a ANA e as entidades das Unidades da Federação identificadas
a partir da estrutura programática do Pacto, conforme estabelecido no Art. 6º.
Art.9º O acompanhamento das
ações do Pacto será exercido por representantes especialmente designados pelas
Partes, em oficinas a serem realizadas anualmente.
Art. 10. Para a execução do
Pacto, a ANA se compromete a:
I - Propor diretrizes e
estratégias de alinhamento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das
políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao
saneamento e à segurança de barragens;
II - Compartilhar informações,
metodologias e conhecimento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das
políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao
saneamento e à segurança de barragens;
III - Manter o portfólio de
ações de cooperação durante a vigência deste Pacto;
IV - Assegurar a previsão
orçamentária para execução de ações específicas, que tenham previsão de
repasses por meio de instrumentos específicos, integrados a este acordo;
V - Prestar assistência
técnica, no que couber, às entidades estaduais e do Distrito Federal
identificadas com as temáticas dispostas neste Pacto; e
VI - Divulgar os Programas ou
Ações conjuntas a serem estabelecidas no âmbito deste Pacto.
CAPÍTULO IV
da PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO
PACTO
Art. 11. Poderão participar do
"Pacto pela Governança da Água" os governos dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 1º A adesão ao Pacto é
voluntária, sendo formalizada por meio do Termo de Adesão (Anexo I), que
indicará a entidade responsável pela coordenação da implementação das ações
previstas no Pacto em âmbito estadual ou distrital.
§ 2º A entidade estadual ou
distrital indicada deverá integrar a estrutura da Administração Pública e
possuir, dentre suas funções, o papel de coordenação e integração de políticas
públicas.
§ 3º A posterior revogação ou
descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto implicará,
automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual.
cApÍtulo V
das informações E DIVULGAÇÃO
Art. 12. Para a execução do
Pacto pela Governança Água, as partes se comprometem a respeitar, sempre e em
todo o momento, os direitos autorais e de propriedade intelectual, e a
confidencialidade exigida pela contraparte no intercâmbio de informações e em
quaisquer outras atividades;
Art. 13. As Partes se
comprometem ainda a não utilizar os insumos recebidos da contraparte para fins
distintos àqueles acordados no Plano de Ações, salvo quando devidamente
autorizados com antecedência pela parte proprietária dos insumos;
Art. 14. As informações e
produtos resultantes das ações executadas no presente Pacto somente poderão ser
divulgados ou repassados a terceiros mediante autorização expressa das Partes.
Art. 15. Para a proteção à
privacidade dos titulares de dados pessoais e atendimento das diretrizes da Lei
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) e boas práticas, as Partes obrigam-se a:
I - Tratar, usar e atender os
requisitos de coleta mínima necessária dos dados pessoais para os fins a que se
destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para
consulta;
II - Manter os dados pessoais
armazenados apenas durante o período estritamente necessário à execução das
finalidades acordadas previstas ou pelo prazo necessário ao cumprimento de
eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade, bem como
manter o devido armazenamento em meios seguros, preferencialmente digitais e
com rastreabilidade disponível, assim como garantir destinação final segura;
III - Quando da coleta de
dados pessoais sensíveis, armazená-los em local apartado dos demais dados
pessoais e com nível de restrição ainda maior, sendo disponibilizados somente
mediante requerimento formal e justificativa legítima;
IV - Aplicar medidas técnicas
e administrativas capazes de proteger os dados contra alteração, perda,
difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente - não autorizados
ou estranhos à essa relação contratual, bem como contra qualquer outra forma de
tratamento irregular;
V - Informar a outra Parte,
imediatamente após a tomada de conhecimento, caso haja alguma suspeita ou
incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda
a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada;
VI - Garantir que os titulares
de dados pessoais tenham acesso facilitado às informações sobre o tratamento de
seus dados mediante requerimento;
VII - Assegurar que todas as
pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Pacto tenham
ciência e cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de
dados pessoais;
VIII - Fomentar e
disponibilizar treinamento e ações de conscientização relacionadas à proteção
de dados pessoais e privacidade aos responsáveis pela execução do Pacto,
garantindo assim a implementação de Boas Práticas e da Governança, nos termos
dos artigos. 50 e 51 da Lei nº 13.709, de 2018; e
IX - As Partes se
responsabilizarão caso deem causa a eventuais violações de dados pessoais nos
termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. O "Pacto pela
Governança da Água" não prevê a realização de repasses financeiros entre
os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para
a execução das atividades pertinentes.
Parágrafo único. Os repasses
das ações de cooperação já existentes entre a ANA e a Unidade da Federação
continuarão acontecendo nos termos já acordados e, eventualmente, poderão
ocorrer outros repasses em novas ações de cooperação firmadas por meio de
instrumentos específicos, a serem identificadas no âmbito do Pacto pela
Governança da Água.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A ANA poderá, a
qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção, ou
solicitar informações complementares para a execução do Pacto.
CAPÍTULO VIII
DA ENTRADA EM VIGOR
Art. 18. Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
VERONICA
SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora-Presidente
MAURICIO
ABIJAODI
Diretor
FILIPE
DE MELLO SAMPAIO CUNHA
Diretor
ANA
CAROLINA ARGOLO
Diretora
LUIS
ANDRÉ MUNIZ
Diretor
Interino
ANEXO I
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 41
Órgão: Ministério
da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.071, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o cheque, as
consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao
cliente pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 17
da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro
de 1985, e 69, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu
fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras que mantenham contas de
depósitos à vista movimentáveis por cheque.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO CHEQUE
Seção I
ANEXO
27.04.23
-Relator da PL das Fake News
faz últimos ajustes no texto para garantir aprovação na Câmara
Após reunião com evangélicos,
Orlando Silva anunciou que vai fazer mudanças no projeto para deixar ainda mais
explícito que não há restrição à liberdade religiosa
-Soraya Thronicke é internada
em UTI após crise alérgica
Assessoria afirmou que o
quadro da ex-candidata à Presidência é estável, mas que inspira cuidados; ainda
não há previsão de alta
-Petrobras renova conselho
hoje em assembleia de acionistas.
Com a eleição de novos
integrantes do colegiado, governo Lula completa a troca do comando na estatal
-Criada a CPI mista para
investigar o ataque às sedes dos três Poderes em 8 de janeiro
Ainda não está definida a data
de início dos trabalhos, nem os nomes dos integrantes da comissão
-Interventor do GSI exonera 29
secretários e cargos de direção nomeados por Heleno
Ministro interino do GSI,
Ricardo Cappelli demitiu funcionários da pasta nomeados pelo general Augusto
Heleno, ministro no governo Bolsonaro
-STF tem 3 votos para tornar
réus mais 200 denunciados por atos de 8/1
Os ministros do STF Dias
Toffoli e Edson Fachin acompanharam o voto de Moraes nos 2 inquéritos que
analisam os atos de 8/1
-Lucro da Vale cai quase 60%
no 1º trimestre, para US$ 1,837 bi
A receita líquida da
mineradora somou US$ 8,434 bilhões entre janeiro e março, um recuo de 22% na
comparação com o primeiro trimestre do ano passado
-Dólar Comercial 5,0295 5,0301 -0,54%
Dólar Turismo 5,0681 5,2481 0,10%
Euro Comercial 5,5319 5,5329 -0,88%
Euro Turismo 5,6130 5,7930 -0,23%
-CPMI não vai atrapalhar
calendário de votações econômicas, afirma Padilha
"Existe um calendário
prioritário que envolve o novo marco fiscal e o debate da reforma tributária.
Tenho certeza absoluta de que qualquer CPI que vier não vai atrapalhar",
disse o ministro
-Haddad diz que quer reforma e
regra fiscal aprovadas no primeiro semestre
Ministro da Fazenda quer
resolver questões no Congresso e adotar medidas ‘saneadoras’ da arrecadação
para entregar ‘Orçamento em agosto
-Mudança no FGTS encarece
crédito e pode inviabilizar aquisição de moradia aos mais pobres, diz
economista
*STF julga mudanças na taxa de correção do FGTS; segundo associação, alterações tirariam o acesso à casa própria de 13 milhões de famílias de baixa renda
2ª edição do documento já está
disponível para consulta.
A Anvisa atualizou o
Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira. A 2ª edição do documento
foi publicada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), de 13 de abril
de 2023.
A atualização contempla a
substituição da monografia Maytenus ilicifolia Mart. ex Reissek,
cujo título também foi alterado para Monteverdia ilicifolia (Mart. ex Reissek) Biral.
A alteração é resultado da Consulta Pública 1.093, de 3 de maio de 2022.
O arquivo atualizado já está
disponível na página eletrônica da Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/farmacopeia/formulario-fitoterapico
A atualização aprovada é
resultado do trabalho do Comitê Técnico Temático de Plantas Medicinais da
Farmacopeia Brasileira (CTT PM).
Formulário de Fitoterápicos
O Formulário de Fitoterápicos
da Farmacopeia Brasileira é um compêndio de monografias, organizadas por
espécie vegetal (e droga vegetal). Nele estão descritos o modo de preparo das
fórmulas, a sua indicação, o modo de usar e as principais
advertências relacionadas.
A 2ª edição do Formulário
contém 85 monografias que contemplam 85 espécies, com um total de 236
formulações. A nova publicação revoga as anteriores (1ª edição do
Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira e seu Primeiro
Suplemento).
As formulações relacionadas no
Formulário de Fitoterápicos são reconhecidas como oficinais ou farmacopeicas,
servindo de referência para o sistema de notificação desses produtos na Anvisa.
Também podem ser manipuladas, de modo a se estabelecer um estoque mínimo
em farmácias de manipulação e farmácias vivas (integrantes de
um programa de assistência social farmacêutica baseado no emprego
científico de plantas medicinais e fitoterápicos).
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 3 | Página: 171
Órgão: Ministério
da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos
EXTRATO
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90/2023 - UASG 254445
Nº Processo: 25386000691202390
. Objeto: Aquisição por importação de Vacina Meningocócica Total de Itens
Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de
21º/06/1993.. Justificativa: O item é o único padronizado que atende as
necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 25/04/2023. TATIANA SANJUAN
GANEM WAETGE. Chefe de Gabinete. Ratificação em 25/04/2023. MAURICIO ZUMA
MEDEIROS. Diretor do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. Valor Global:
R$ 65.406.172,20. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO-SMITHKLINE BIOLOGICALS
MANUFACTURING S.A.
(SIDEC - 26/04/2023)
254420-25201-2023NE000045
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 3 | Página: 171
Órgão: Ministério
da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 151/2023 - UASG 254445
Nº Processo:
25386.000721/2023-68.
Dispensa Nº 76/2023.
Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS.
Contratado: 12.320.079/0001-17
- BIONOVIS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA. Objeto:
Aquisição de golimumabe.
Fundamento Legal: . Vigência:
25/04/2023 a 30/07/2023. Valor Total: R$ 44.192.466,36. Data de Assinatura:
25/04/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 25/04/2023).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 86
Órgão: Ministério
da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Política Agrícola
PORTARIA
SPA/MAPA Nº 86, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola
de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Paraná, ano-safra
2023/2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO
SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências
estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no
que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria
MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de
abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa
SPA/MAPA nº 1, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 11 de novembro de 2021, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de
2021, da Secretaria de Política Agrícola, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento
Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no estado do Paraná,
ano-safra 2023/2024, conforme anexo.
Art. 2º Visando a prevenção e
controle da ferrugem asiática, devem ser observadas as determinações relativas
ao vazio sanitário e ao calendário de plantio, estabelecidas pela Secretaria de
Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA Nº 306 de 13 de maio de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2021.
Art. 3º Fica revogada a
Portaria SPA/MAPA nº 260 de 4 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União, seção 1, de 5 de julho de 2022, que aprovou o Zoneamento Agrícola de
Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Paraná, ano-safra
2022/2023.
Art. 4º Esta Portaria tem
vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º
de junho de 2023.
WILSON
VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério
da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Política Agrícola
PORTARIA
SPA/MAPA Nº 74, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola
de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado de Goiás, ano-safra
2023/2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO
SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências
estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no
que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria
MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de
abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa
SPA/MAPA nº 1, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 11 de novembro de 2021, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de
2021, da Secretaria de Política Agrícola, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento
Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no estado de Goiás,
ano-safra 2023/2024, conforme anexo.
Art. 2º Visando a prevenção e
controle da ferrugem asiática, devem ser observadas as determinações relativas
ao vazio sanitário e ao calendário de plantio, estabelecidas pela Secretaria de
Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA Nº 306 de 13 de maio de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2021.
Art. 3º Fica revogada a
Portaria SPA/MAPA nº 248 de 4 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União, seção 1, de 5 de julho de 2022, que aprovou o Zoneamento Agrícola de
Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado de Goiás, ano-safra 2022/2023.
Art. 4º Esta Portaria tem
vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º
de junho de 2023.
WILSON
VAZ DE ARAÚJO
ANEXO