Regulamenta a concessão da
Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR,
instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos art. 285, art. 285-A e art. 286 da Lei no
11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da
Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR,
devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes
das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia,
de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de
Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear -
IEN, do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN e do Centro
Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem atividades
diretamente relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto
se encontrarem nessa condição.
Art. 2º Para fins de percepção
da GEPR, as atividades diretamente relacionadas à produção de radioisótopos e
radiofármacos são as relacionadas no Anexo.
Art. 3º Somente terá direito à
percepção da GEPR o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais
de trabalho, independentemente de o regime de trabalho ser diário, por turnos,
escalas ou plantões.
Art. 4º O valor da GEPR é o
constante do Anexo CLVIII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.3.2015 - Edição extra
ANEXO
ÁREA
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ATIVIDADES
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I.
Obtenção de radioisótopos destinados às aplicações de radiodiagnóstico na
área médica:
|
a)
produção em acelerador cíclotron;
b)
produção de reator de pesquisa; e
c)
recepção, desembaraço alfandegário, remoção de carga em portos e aeroportos e
transporte de radioisótopos, quando importados.
|
II.
Preparo dos radiofármacos destinados às aplicações de radiodiagnóstico na
área médica:
|
a)
fracionamento do radioisótopo;
b)
marcação de moléculas; e
c)
montagem dos geradores e kits para radiofármacos.
|
III.
Controle e garantia da qualidade dos radiofármacos produzidos destinados às
aplicações de radiodiagnóstico na área médica:
|
a)
controle de qualidade de matérias-primas e insumos adquiridos para a
produção;
b)
controle de qualidade dos radiofármacos e dos kits para radiofármacos; e
c)
gerenciamento do sistema de qualidade da produção dos radiofármacos e dos
kits para radiofármacos.
|
IV.
Proteção radiológica durante todas as etapas de obtenção dos radioisótopos
para produção de radiofármacos e do processo de produção dos radiofármacos
destinados às aplicações de radiodiagnóstico na área médica:
|
a)
monitoração das instalações de produção em reator de pesquisa, acelerador
cíclotron e preparo dos radiofármacos; e
b)
monitoração individual e controle de doses recebidas durante as atividades de
obtenção de radioisótopos, preparo e controle de qualidade, manutenção das
instalações e liberação dos radioisótopos e radiofármacos.
|
V. Embalagem
dos geradores e dos kits para radiofármacos destinados às aplicações de
radiodiagnóstico na área médica:
|
preparo
das embalagens dos geradores e dos kits para radiofármacos.
|
VI.
Apoio técnico e logístico no processo de produção de radioisótopos e radiofármacos
destinados às aplicações de radiodiagnóstico na área médica:
|
a) preparo
de reagentes e soluções;
b)
preparo de frascos e acessórios; e
c)
manutenção e reparo, quando necessário durante a produção, das instalações e
dos sistemas informatizados utilizados diretamente nos processos de obtenção
de radioisótopos e de produção e preparo de radiofármacos.
|
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