SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA No- 12, DE 27 DE
MARÇO DE 2015
Institui Grupo de Trabalho
para formular proposta de gestão, regulação econômica e monitoramento do
mercado de medicamentos isentos de prescrição.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, do Anexo I do Decreto n.º
7.530, de 21 de julho de 2011, e
Considerando a Lei n.º 10.742,
de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor
farmacêutico e cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED;
Considerando o Decreto n.º
4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a criação, as competências e o
funcionamento da CMED;
Considerando o art. 5º do
Decreto n.º 4.766, de 26 de junho de 2003, que estabelece o Comitê
Técnico-Executivo da CMED;
Considerando o art. 6º, § 1º,
inciso I, do Decreto n.º 4.766, de 26 de junho de 2003, que estabelece o
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
como coordenador do Comitê Técnico-Executivo da CMED;
Considerando a Resolução CMED
n.º 3, de 29 de julho de 2003, que aprova o Regimento interno da CMED;
Considerando o art. 10, inciso
I, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete
ao Comitê Técnico-Executivo da CMED sugerir diretrizes e procedimentos
relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;
Considerando o art. 10, inciso
II, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete
ao Comitê Técnico-Executivo da CMED propor critérios para fixação e ajuste de
preços de medicamentos;
Considerando o art. 10, inciso
III, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que
compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED propor critérios para a fixação dos
preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos que venham a
ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora;
Considerando o art. 10, inciso
V, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete
ao Comitê Técnico-Executivo da CMED sugerir a exclusão ou a reinclusão de
grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da
incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, nos termos da
Lei n.º 10.742, de 2003;
Considerando o art. 10, inciso
VII, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que
compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED requisitar informações sobre
produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar
necessários, em poder de pessoas de direito público ou privado, com vistas a
monitorar, para os fins da Lei n.º 10.742, de 2003, o mercado de medicamentos;
Considerando o art. 10, inciso
VIII, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que
compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED zelar pela proteção dos interesses
do consumidor de medicamentos;
Considerando a Resolução de
Diretoria Colegiada da Anvisa n.º 138, de 29 de maio de 2003, que estabelece a
Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas cujos medicamentos são
de venda sem prescrição médica;
Considerando a Resolução CMED
n.º 5, de 9 de outubro de 2003, que libera medicamentos fitoterápicos,
homeopáticos e outros dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços;
Considerando a Resolução CMED
n.º 3, de 18 de março de 2010, que libera Medicamentos de Notificação
Simplificada e outros medicamentos isentos de prescrição dos critérios de
estabelecimento ou ajuste de preços, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho para análise e formulação de proposta de gestão, regulação
econômica e monitoramento do mercado de medicamentos isentos de prescrição.
Art. 2º Constituem-se
objetivos do grupo de trabalho:
I - Propor modelo de gestão do
mercado de medicamentos isentos de prescrição;
II - Elaborar proposta de
Resolução para a regulação econômica do mercado de medicamentos;
III - Elaborar diretrizes para
o monitoramento do mercado de medicamentos isentos de prescrição.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será composto por dois representantes, titular e suplente, de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
III - Secretaria-Executiva da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.
Parágrafo único. Os
representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze)
dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem
como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º As funções dos
representantes no Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 6º Compete à coordenação
do Grupo de Trabalho o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos, convocações das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de
documentos produzidos.
Art. 7º O Grupo de Trabalho deverá,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação
desta Portaria, apresentar o plano de ação de que trata o art. 2º desta
Portaria.
Parágrafo único. O prazo
definido no Art. 7º poderá ser prorrogado, caso necessário, em até 90 dias.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
0 comentários:
Postar um comentário