CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO No- 4, DE 12 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço
Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2015, estabelece
a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos
produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses
produtos.
A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA
DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe
conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003 e os incisos II e X do artigo 2º e o inciso I do artigo 4º,
ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003 e em obediência ao disposto
no artigo 4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, no Decreto
nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e no artigo 5º da Resolução CMED nº 1, de
23 de fevereiro de 2015, e
Considerando a publicação da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de
2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de
preços de medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2015;
Considerando a publicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 06 de
março de 2015, acumulando uma taxa de 7,70% (sete vírgula setenta por cento),
no período compreendido entre março de 2014 e fevereiro de 2015; e
Considerando a publicação do Comunicado que define, para o ano de 2015,
o Fator de Produtividade (Fator X) em 2,70 (dois vírgula setenta por cento) e o
fator de ajuste de preços relativos entre setores (Fator Y) em 0 (zero),
Deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os
preços de seus medicamentos em 31 de março de 2015, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o
caput, terá como referência o mais recente Preço Fabricante - PF publicado na
lista de preços constante da página da CMED no sitio eletrônico da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é
baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela
de fator de ajuste de preços relativos intra setor e em uma parcela de fator de
ajuste de preços relativos entre setores, em três níveis, conforme definidos na
Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único Para o ano de 2015, o ajuste máximo de preços permitido
será o seguinte:
I - Nível 1: 7,70% (sete vírgula setenta por cento);
II - Nível 2: 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento); e
III - Nível 3: 5,00% (cinco por cento).
Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de
medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED), até 31 de março de 2015, Relatório de Comercialização, a
ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do SAMMED, disponível no sitio
eletrônico da ANVISA.
§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações
adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a
partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão
objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.
Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da
divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo,
observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra
19% 0,7234 0,7523 0,7071
18% 0,7234 0,7519 0,7073
17% 0,7234 0,7515 0,7075
12% 0,7234 0,7499 0,7084
0% 0,7234 0,7465 0,7103
Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS
for diferente das previstas na tabela citada no caput,
o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com
os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva.
Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou
intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença
de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão
os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços
de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande
circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sitio
eletrônico da Anvisa.
Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição
dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de
medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá
contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas
tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.
Art. 8º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta
Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir
da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de
Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular"
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 9º A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o
artigo 3º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas detentoras de
registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços e a sua
recusa ou omissão sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Secretário Executivo
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