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sexta-feira, 27 de março de 2015

Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas - CAMEM

PORTARIA No- 306, DE 26 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição e o art. 3o do Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, considerando O objetivo de ampliar a oferta de vagas em cursos de graduação em medicina no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, com vistas a diminuir a carência de médicos no país e reduzir as desigualdades regionais na área de saúde, objetivos expressos pela Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o programa Mais Médicos;
A Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas, que possui o objetivo de criar novos cursos de graduação em Medicina e de ampliar as vagas nos cursos já existentes, contemplada no âmbito do Programa Mais Médicos;
O art. 26 da Lei no 12.871, de 2013, que autoriza a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação - MEC como disposto no art. 1º da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos; e
Que a criação de novos cursos e vagas de graduação em Medicina deve ser acompanhada de ferramentas capazes de verificar
o correto andamento deste processo pelo MEC, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação Superior - SESu, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas - CAMEM, com a finalidade de monitorar e acompanhar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos de graduação em Medicina nas Instituições de Educação Superior - IES.
Art. 2º Compete à CAMEM:
I - participar dos processos de avaliação relacionados a cursos de graduação em Medicina, com vistas a auxiliar os procedimentos regulatórios;
II - realizar visitas de avaliação in loco na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos nas IFES, sendo ao menos duas visitas por semestre até a emissão do ato autorizativo dos novos cursos;
III - realizar visitas periódicas de acompanhamento e monitoramento in loco nos novos cursos de Medicina criados nas IFES, até a emissão do ato regulatório de reconhecimento dos cursos;
IV - realizar eventuais visitas de acompanhamento, avaliação e monitoramento in loco em IFES, conforme demanda da política de Educação Superior e de suas instâncias regulatórias;
V - produzir relatórios de avaliação in loco com base em análise abrangente do projeto e dos dados recolhidos durante as visitas;
VI - elaborar parecer conclusivo para efeito de ato regulatório, a partir dos dados colhidos no instrumento "Diagnóstico Situacional de Cursos de Medicina das IFES", chancelado em conjunto pela Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde - DDES/SESu e pela Diretoria de Regulação da Educação Superior -
DIREG/SERES;
VII - elaborar parecer conclusivo para efeito de ato regulatório do curso a partir dos relatórios emitidos por ocasião das visitas;
VIII - comunicar oficialmente e em caráter imediato à SESu sobre inadequações no processo de funcionamento do curso verificadas durante as visitas de acompanhamento e monitoramento, para que aquela Secretaria possa, imediatamente, repassar tais informações à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES;
IX - apoiar e participar das atividades de formação docente relacionadas ao Programa Mais Médicos junto aos cursos de Medicina das IFES;
X - apresentar à SESU plano de trabalho mensal referente às visitas in loco, acompanhamento a distância dos cursos e atividades de formação docente; e
XI - apresentar à SESU, até o último dia útil do mês, relatório descrevendo as atividades desenvolvidas, em conformidade com o plano de trabalho.
Art. 3º A CAMEM é presidida por um representante da SESu.
Parágrafo único. A CAMEM é composta por um grupo de docentes especialistas em educação nas profissões da saúde, convidados pela SESu, tendo:
I - um membro coordenador designado entre os docentes integrantes da Comissão; e
II - um membro coordenador-adjunto designado entre os docentes integrantes da Comissão.
Art. 4º Os integrantes da CAMEM serão designados em Portaria da SESu.
Art. 5º O apoio administrativo, os recursos e os meios necessários à execução dos trabalhos da CAMEM serão de responsabilidade do MEC.
Art. 6º Caberá à EBSERH o pagamento de bolsas mensais aos membros integrantes da CAMEM.
§ 1º O valor de pagamento das bolsas será de definição conjunta da SESu e EBSERH, tendo como referência para a execução os valores percebidos por tutores e supervisores do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme § 2o do art. 22 da Portaria Interministerial
MS/MEC no 1.369, de 8 de julho de 2013;
§ 2º A percepção das bolsas será condicionada ao preenchimento e entrega do plano de trabalho no início de cada mês e do relatório de atividades do mês anterior à percepção da bolsa;
§ 3º Os planos de trabalho e os relatórios de atividades supracitados devem ser validados pelo coordenador da comissão no início e final do mês e encaminhados por este para o presidente da Comissão, que encaminhará à EBSERH o nome dos membros da comissão aptos a terem a percepção da bolsa correspondente às atividades realizadas no mês anterior.
Art. 7º As competências da Comissão Especial de Avaliação de Escolas Médicas - CEAEM, prevista na Portaria no 15, de 22 de
julho de 2013, e nomeada pela Portaria Normativa MEC no 553, de 1º de novembro de 2013, ficam sob responsabilidade desta Comissão, conforme caput do art. 2o desta Portaria Normativa.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLÁUDIO COSTA

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