PORTARIA No- 306, DE 26 DE
MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição e o art. 3o do Decreto no 7.690, de 2 de
março de 2012, considerando O objetivo de ampliar a oferta de vagas em cursos de
graduação em medicina no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior -
IFES, com vistas a diminuir a carência de médicos no país e reduzir as
desigualdades regionais na área de saúde, objetivos expressos pela Lei no
12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o programa Mais Médicos;
A Política Nacional de
Expansão das Escolas Médicas, que possui o objetivo de criar novos cursos de
graduação em Medicina e de ampliar as vagas nos cursos já existentes,
contemplada no âmbito do Programa Mais Médicos;
O art. 26 da Lei no 12.871, de
2013, que autoriza a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH,
vinculada ao Ministério da Educação - MEC como disposto no art. 1º da Lei no
12.550, de 15 de dezembro de 2011, a conceder bolsas para ações de saúde, a
ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades
institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa
Mais Médicos; e
Que a criação de novos cursos
e vagas de graduação em Medicina deve ser acompanhada de ferramentas capazes de
verificar
o correto andamento deste
processo pelo MEC, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Secretaria de Educação Superior - SESu, a Comissão de Acompanhamento
e Monitoramento de Escolas Médicas - CAMEM, com a finalidade de monitorar e
acompanhar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos de graduação em
Medicina nas Instituições de Educação Superior - IES.
Art. 2º Compete à CAMEM:
I - participar dos processos
de avaliação relacionados a cursos de graduação em Medicina, com vistas a
auxiliar os procedimentos regulatórios;
II - realizar visitas de
avaliação in loco na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos
nas IFES, sendo ao menos duas visitas por semestre até a emissão do ato
autorizativo dos novos cursos;
III - realizar visitas
periódicas de acompanhamento e monitoramento in loco nos novos cursos de
Medicina criados nas IFES, até a emissão do ato regulatório de reconhecimento
dos cursos;
IV - realizar eventuais
visitas de acompanhamento, avaliação e monitoramento in loco em IFES, conforme
demanda da política de Educação Superior e de suas instâncias regulatórias;
V - produzir relatórios de
avaliação in loco com base em análise abrangente do projeto e dos dados
recolhidos durante as visitas;
VI - elaborar parecer
conclusivo para efeito de ato regulatório, a partir dos dados colhidos no
instrumento "Diagnóstico Situacional de Cursos de Medicina das IFES",
chancelado em conjunto pela Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde -
DDES/SESu e pela Diretoria de Regulação da Educação Superior -
DIREG/SERES;
VII - elaborar parecer
conclusivo para efeito de ato regulatório do curso a partir dos relatórios
emitidos por ocasião das visitas;
VIII - comunicar oficialmente
e em caráter imediato à SESu sobre inadequações no processo de funcionamento do
curso verificadas durante as visitas de acompanhamento e monitoramento, para
que aquela Secretaria possa, imediatamente, repassar tais informações à
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES;
IX - apoiar e participar das
atividades de formação docente relacionadas ao Programa Mais Médicos junto aos
cursos de Medicina das IFES;
X - apresentar à SESU plano de
trabalho mensal referente às visitas in loco, acompanhamento a distância dos
cursos e atividades de formação docente; e
XI - apresentar à SESU, até o
último dia útil do mês, relatório descrevendo as atividades desenvolvidas, em
conformidade com o plano de trabalho.
Art. 3º A CAMEM é presidida
por um representante da SESu.
Parágrafo único. A CAMEM é
composta por um grupo de docentes especialistas em educação nas profissões da
saúde, convidados pela SESu, tendo:
I - um membro coordenador
designado entre os docentes integrantes da Comissão; e
II - um membro
coordenador-adjunto designado entre os docentes integrantes da Comissão.
Art. 4º Os integrantes da
CAMEM serão designados em Portaria da SESu.
Art. 5º O apoio
administrativo, os recursos e os meios necessários à execução dos trabalhos da
CAMEM serão de responsabilidade do MEC.
Art. 6º Caberá à EBSERH o
pagamento de bolsas mensais aos membros integrantes da CAMEM.
§ 1º O valor de pagamento das
bolsas será de definição conjunta da SESu e EBSERH, tendo como referência para
a execução os valores percebidos por tutores e supervisores do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, conforme § 2o do art. 22 da Portaria Interministerial
MS/MEC no 1.369, de 8 de julho
de 2013;
§ 2º A percepção das bolsas
será condicionada ao preenchimento e entrega do plano de trabalho no início de
cada mês e do relatório de atividades do mês anterior à percepção da bolsa;
§ 3º Os planos de trabalho e
os relatórios de atividades supracitados devem ser validados pelo coordenador
da comissão no início e final do mês e encaminhados por este para o presidente
da Comissão, que encaminhará à EBSERH o nome dos membros da comissão aptos a
terem a percepção da bolsa correspondente às atividades realizadas no mês
anterior.
Art. 7º As competências da
Comissão Especial de Avaliação de Escolas Médicas - CEAEM, prevista na Portaria
no 15, de 22 de
julho de 2013, e nomeada pela
Portaria Normativa MEC no 553, de 1º de novembro de 2013, ficam sob
responsabilidade desta Comissão, conforme caput do art. 2o desta Portaria
Normativa.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
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