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Altera
o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a
realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não
processados.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.407, de 24 de
fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As unidades
gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de
agosto de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data,
seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 1º Para as despesas
inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não
tenha previsão de início até 31 de agosto de 2015, os órgãos setoriais de
planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:
..............................................................................................
II - requerer a
manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas
justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda até 30 de junho de 2015.
§ 2º A Secretaria
de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar
conjuntamente, até 15 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio
dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras
responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 31 de agosto de 2015.
..............................................................................................
§ 4º A Secretaria
do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês
de agosto de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a
pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica aos restos a pagar não processados de 2013 que não tenham sido
excepcionalizados pelo § 3º do art. 68 do Decreto nº
93.872, de 1986, que continuarão obedecendo ao previsto no referido
artigo.” (NR)
Art. 3º
............................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. Os
Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos
após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão
informar, até 30 de junho de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à
Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de
previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos
termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº
93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no
Siafi do mês de agosto de 2015.” (NR)
Brasília, 10 de junho de 2015; 194º
da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbos
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.6.2015
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