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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

SIPEAGRO - Sistema Eletrônico Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - no âmbito do MAPA

GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 34, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 67 do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.002286/2015-22, resolve: 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA o Sistema Eletrônico Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - SIPEAGRO, na forma desta Instrução Normativa. 

Art. 2º O SIPEAGRO tem por finalidade a: I - coordenação e gestão de cadastros e registro de estabelecimentos, produtos agropecuários e afins; e II - integração com o banco de dados único do MAPA. 

Art. 3º O SIPEAGRO permite: I - o registro e cadastro de estabelecimentos, produtos e afins; II - o gerenciamento técnico, administrativo e operacional de inspeção e fiscalização agropecuária; III - o controle dos procedimentos relacionados à produção, importação, exportação, comercialização e uso na produção agropecuária; e IV - o gerenciamento dos procedimentos administrativos de apuração de infração. 

Art. 4º No registro e cadastro, na renovação, na alteração e na atualização de dados, de estabelecimento e produto, o interessado deverá aportar ao SIPEAGRO a informação requerida e os documentos previstos em legislação específica incidente sobre as respectivas áreas. Parágrafo único. A ausência das informações ou o não atendimento das exigências estabelecidas pela legislação específica deste Ministério acarretará o indeferimento do pleito. 

Art. 5º Os registros ou cadastros atualmente existentes no MAPA devem ser atualizados junto ao SIPEAGRO por meio de solicitação dos titulares dos estabelecimentos ou dos seus responsáveis técnicos, aportando eletronicamente informações e documentos requeridos pela legislação incidente. § 1o Os titulares ou responsáveis técnicos, a que se refere o caput deste artigo, disporão do prazo de até um ano, contado do recebimento da respectiva notificação expedida pelo serviço de fiscalização competente da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento, para a atualização de seus registros e cadastros. § 2o A atualização implicará na alteração dos números do registro e cadastro atualmente existentes no MAPA, ficando seus detentores autorizados a utilizar o estoque remanescente de rótulo ou embalagem com a numeração antiga, conforme dispuser a área técnica específica deste Ministério, limitado ao prazo de dois anos. § 3o O descumprimento das orientações referentes à atualização de registro e de cadastro no SIPEAGRO, nos prazos estabelecidos, implicará na caducidade do registro ou cadastro, sem prejuízo de aplicação, isolada ou cumulativamente, de sanções previstas nas legislações específicas. 

Art. 6º O conjunto de procedimentos e ações que integram a transmissão e a recepção eletrônica de informações e documentos pelos interessados em registro ou cadastro, comporão o processo eletrônico do SIPEAGRO. Parágrafo único. As informações e documentos aportados e recepcionados eletronicamente no SIPEAGRO terão a autenticidade, a integralidade e o sigilo preservados na forma da lei.

Art. 7º Podem ser exigidos por este Ministério, no curso do processo ou posteriormente, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo requerente. Parágrafo único. Os documentos originais utilizados e válidos, apresentados ao SIPEAGRO, deverão ser mantidos no estabelecimento à disposição do órgão de fiscalização competente. 

Art. 8º O uso inadequado do SIPEAGRO que venha causar prejuízo às atividades de fiscalização ou ao cumprimento desta Instrução Normativa poderá implicar no bloqueio do usuário, sujeitando os responsáveis às sanções administrativa, civil e criminal cabíveis. Parágrafo único. Considera-se uso inadequado do SIPEAGRO: I - inclusão intencional de informações divergentes de documentação relativa ao processo; II - falsificação ou adulteração de documentos emitidos; III - ação ou informação falsa que possa causar prejuízo à atividade de fiscalização; e IV - qualquer outra ação irregular proposital ou inadvertida com potencial de impactar negativamente no SIPEAGRO. 

Art.  São de exclusiva responsabilidade do usuário externo: I - a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido; e II - a adequada condição de linha de comunicação e acesso de seu provedor à rede mundial de computadores, bem como a identificação e atualização de programas requeridos para acesso e leitura de documentos emitidos pelo SIPEAGRO.

Art. 10º O SIPEAGRO adotará procedimentos de auditoria por intermédio das áreas competentes do MAPA, objetivando: 
I - verificação da confiabilidade dos dados, do desempenho e da interoperabilidade; 
II - verificação do atendimento dos requisitos legais do sistema; 
III - conformidade, em seu funcionamento, com as especificações e requisitos técnicos exigidos; e 
IV - conformidade com as normas de segurança e com as disposições contidas nas legislações das diversas áreas técnicas que compõem o sistema. 

Art. 11º As orientações para a utilização do SIPEAGRO estão disponíveis no sítio eletrônico do MAPA www.agricultura.gov.br 

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA EMÍLIA JABER
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