GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 34, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 67 do Decreto no 5.741, de
30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.002286/2015-22,
resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA o Sistema Eletrônico
Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - SIPEAGRO, na forma
desta Instrução Normativa.
Art. 2º O SIPEAGRO tem por finalidade
a: I - coordenação e gestão de cadastros e registro de estabelecimentos,
produtos agropecuários e afins; e II - integração com o banco de dados único do
MAPA.
Art. 3º O SIPEAGRO permite: I - o
registro e cadastro de estabelecimentos, produtos e afins; II - o gerenciamento
técnico, administrativo e operacional de inspeção e fiscalização agropecuária;
III - o controle dos procedimentos relacionados à produção, importação,
exportação, comercialização e uso na produção agropecuária; e IV - o
gerenciamento dos procedimentos administrativos de apuração de infração.
Art. 4º No registro e cadastro, na
renovação, na alteração e na atualização de dados, de estabelecimento e
produto, o interessado deverá aportar ao SIPEAGRO a informação requerida e os
documentos previstos em legislação específica incidente sobre as respectivas
áreas. Parágrafo único. A ausência das informações ou o não atendimento das
exigências estabelecidas pela legislação específica deste Ministério acarretará
o indeferimento do pleito.
Art. 5º Os registros ou cadastros
atualmente existentes no MAPA devem ser atualizados junto ao SIPEAGRO por meio
de solicitação dos titulares dos estabelecimentos ou dos seus responsáveis
técnicos, aportando eletronicamente informações e documentos requeridos pela
legislação incidente. § 1o Os titulares ou responsáveis técnicos, a que se
refere o caput deste artigo, disporão do prazo de até um ano, contado do
recebimento da respectiva notificação expedida pelo serviço de fiscalização
competente da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento, para a
atualização de seus registros e cadastros. § 2o A atualização implicará na
alteração dos números do registro e cadastro atualmente existentes no MAPA,
ficando seus detentores autorizados a utilizar o estoque remanescente de rótulo
ou embalagem com a numeração antiga, conforme dispuser a área técnica
específica deste Ministério, limitado ao prazo de dois anos. § 3o O
descumprimento das orientações referentes à atualização de registro e de
cadastro no SIPEAGRO, nos prazos estabelecidos, implicará na caducidade do
registro ou cadastro, sem prejuízo de aplicação, isolada ou cumulativamente, de
sanções previstas nas legislações específicas.
Art. 6º O conjunto de procedimentos e
ações que integram a transmissão e a recepção eletrônica de informações e
documentos pelos interessados em registro ou cadastro, comporão o processo
eletrônico do SIPEAGRO. Parágrafo único. As informações e documentos aportados
e recepcionados eletronicamente no SIPEAGRO terão a autenticidade, a
integralidade e o sigilo preservados na forma da lei.
Art. 7º Podem ser exigidos por este
Ministério, no curso do processo ou posteriormente, os originais dos documentos
que tenham sido apresentados eletronicamente pelo requerente. Parágrafo único.
Os documentos originais utilizados e válidos, apresentados ao SIPEAGRO, deverão
ser mantidos no estabelecimento à disposição do órgão de fiscalização
competente.
Art. 8º O uso inadequado do SIPEAGRO
que venha causar prejuízo às atividades de fiscalização ou ao cumprimento desta
Instrução Normativa poderá implicar no bloqueio do usuário, sujeitando os
responsáveis às sanções administrativa, civil e criminal cabíveis. Parágrafo
único. Considera-se uso inadequado do SIPEAGRO: I - inclusão intencional de
informações divergentes de documentação relativa ao processo; II - falsificação
ou adulteração de documentos emitidos; III - ação ou informação falsa que possa
causar prejuízo à atividade de fiscalização; e IV - qualquer outra ação
irregular proposital ou inadvertida com potencial de impactar negativamente no
SIPEAGRO.
Art. 9º São de exclusiva responsabilidade
do usuário externo: I - a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua
identificação eletrônica, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, alegação de
seu uso indevido; e II - a adequada condição de linha de comunicação e acesso
de seu provedor à rede mundial de computadores, bem como a identificação e
atualização de programas requeridos para acesso e leitura de documentos
emitidos pelo SIPEAGRO.
Art. 10º O SIPEAGRO adotará
procedimentos de auditoria por intermédio das áreas competentes do MAPA,
objetivando:
I - verificação da confiabilidade dos
dados, do desempenho e da interoperabilidade;
II - verificação do atendimento dos
requisitos legais do sistema;
III - conformidade, em seu
funcionamento, com as especificações e requisitos técnicos exigidos; e
IV - conformidade com as normas de
segurança e com as disposições contidas nas legislações das diversas áreas
técnicas que compõem o sistema.
Art. 11º As orientações para a
utilização do SIPEAGRO estão disponíveis no sítio eletrônico do MAPA www.agricultura.gov.br
Art. 12º. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EMÍLIA JABER
0 comentários:
Postar um comentário