Destaques

terça-feira, 27 de outubro de 2015

USO DE ANIMAIS EM EXPERIMENTAÇÃO, ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA

CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
RESOLUÇÃO NORMATIVA No - 27, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a utilização dos Formulários Unificados de Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Experimentação (Anexo I) e de Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino ou Desenvolvimento de Recursos Didáticos (Anexo II), para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, bem como sobre o Roteiro para Elaboração do Relatório Anual (Anexo III), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; Considerando que os projetos de ensino ou pesquisa científica envolvendo animais mostram distintas finalidades, relevâncias e metodologias, ensejando a adoção de controles específicos dessas atividades; Considerando que a matéria foi submetida à apreciação do CONCEA, que a aprovou em sua 28ª Reunião Ordinária, realizada de 27 a 29 de maio de 2015, resolve: 

Art. 1º. Ficam aprovados os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica, na forma dos Anexos I e II a esta Resolução Normativa, intitulados: I - "FORMULÁRIO UNIFICADO DE Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Experimentação" (Anexo I); e II - "FORMULÁRIO UNIFICADO DE Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino ou Desenvolvimento de Recursos Didáticos" (Anexo II). 

Art. 2º. As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs deverão disponibilizar os formulários integrantes dos Anexos I e II, os quais servirão de modelo em todo o território nacional para envio de informações mínimas pelos responsáveis por projetos de ensino ou de pesquisa científica que envolvam animais. 
§ 1º. Os formulários poderão, a critério de cada CEUA, ser ampliados. 
§ 2º. Após o preenchimento do formulário, o responsável deverá encaminhá-lo à CEUA, para exame e deliberação, conforme o disposto no art. 6° da Resolução Normativa nº 1, de 09 de julho de 2010.
§ 3º. O uso de animais em ensino ou pesquisa científica implica na ausência de metodologia alternativa validada (in vitro ou ex vivo) para substituição do modelo animal. 

Art. 3º O conteúdo dos formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica servirão de base para a elaboração dos relatórios de atividades desenvolvidas nas CEUAS, os quais deverão ser encaminhados anualmente ao CONCEA por meio do CIUCA, mediante a observância do Roteiro para Elaboração de Relatório Anual, na forma do Anexo III que integra esta Resolução Normativa. 

Art. 4º. Fica revogada a Resolução Normativa nº 04, de 18 de abril de 2012. 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO PANSERA



0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda