COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 123, DE 14 DE OUTUBRO DE
2015
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras
providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL,
no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento
Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. O Estado ou o
Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas
"a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a
entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016,
declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido
por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de
alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link
disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ,
observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 1º A declaração de que trata o
caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se
a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente
do Comite
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