DECRETO Nº 62.766, DE 4 DE
AGOSTO DE 2017
Publicado no Diário
Oficial Poder Executivo - Seção I 8 – São Paulo, 126 e 127 (147) sábado, 5 de
agosto de 2017
Integra à HEMORREDE – Rede
Estadual de Hematologia - Hemoterapia, criada, no âmbito da Secretaria da
Saúde, pelo Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, o Instituto Butantan e
dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica integrado à
HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia o Instituto Butantan, da
Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da
Secretaria da Saúde, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991,
e alterações posteriores.
Artigo 2º - Ficam
acrescentados ao Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, os dispositivos
adiante relacionados, com
a seguinte redação:
I – ao artigo 2º, o inciso
VIII: “VIII – o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde.”
II – ao artigo 4º, o inciso
III: “III – com relação às medidas de processamento, estocagem e distribuição
do plasma humano no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, pelo Instituto
Butantan.”.
Artigo 3º - Além de outros
Hemocentros ou Núcleos de Hematologia-Hemoterapia pertencentes a órgãos ou
entidades estaduais de saúde, exceto a Hospitais geridos por organizações
sociais e a Universidades, os Hemocentros e Entidades a seguir relacionados,
integrantes da HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, deverão
disponibilizar o plasma excedente ao Instituto Butantan, observadas as rígidas
condições sanitárias e de controle:
I – Fundação Pró-Sangue -
Hemocentro de São Paulo;
II – Hemocentro de Ribeirão
Preto - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
III – Hemocentro de Marília –
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA;
IV – Hemocentro de Botucatu -
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.
Parágrafo único - A Secretaria
da Saúde, por meio do Instituto Butantan, ajustará, junto a cada órgão ou
entidade abrangido pelo “caput” e incisos deste artigo, a responsabilidade pela
retirada e transporte do plasma.
Artigo 4º – A Secretaria da
Saúde, por meio do Instituto Butantan, promoverá a celebração de convênios ou
parcerias com Hemocentros, Núcleos de Hematologia-Hemoterapia e Órgãos ou
Entidades não abrangidos pelo artigo 3º deste decreto, integrantes ou não da
HEMORREDE, tendo por objeto o recebimento de plasma excedente.
Artigo 5º - Cabe ao Instituto
Butantan promover a adoção das providências necessárias para o processamento do
plasma excedente recebido.
Artigo 6º - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de
agosto de 2017
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip - Secretário
da Saúde
Fabricio Cobra Arbex -
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho -
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de
Governo, aos 4 de agosto de 2017.
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