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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

BUTANTAN INTEGRA A HEMORREDE, POR DECRETO DO GOVERNADOR DE SÃO PAULO, PODERÁ PROCESSAR, ESTOCAR E DISTRIBUIR PLASMA HUMANO NO ÂMBITO DO "SUS/SP"

DECRETO Nº 62.766, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
Publicado  no Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 8 – São Paulo, 126 e 127 (147) sábado, 5 de agosto de 2017

Integra à HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia - Hemoterapia, criada, no âmbito da Secretaria da Saúde, pelo Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, o Instituto Butantan e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica integrado à HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991, e alterações posteriores.

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, os dispositivos adiante relacionados, com
a seguinte redação:
I – ao artigo 2º, o inciso VIII: “VIII – o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde.”
II – ao artigo 4º, o inciso III: “III – com relação às medidas de processamento, estocagem e distribuição do plasma humano no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, pelo Instituto Butantan.”.

Artigo 3º - Além de outros Hemocentros ou Núcleos de Hematologia-Hemoterapia pertencentes a órgãos ou entidades estaduais de saúde, exceto a Hospitais geridos por organizações sociais e a Universidades, os Hemocentros e Entidades a seguir relacionados, integrantes da HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, deverão disponibilizar o plasma excedente ao Instituto Butantan, observadas as rígidas condições sanitárias e de controle:
I – Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;
II – Hemocentro de Ribeirão Preto - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
III – Hemocentro de Marília – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA;
IV – Hemocentro de Botucatu - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, ajustará, junto a cada órgão ou entidade abrangido pelo “caput” e incisos deste artigo, a responsabilidade pela retirada e transporte do plasma.

Artigo 4º – A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, promoverá a celebração de convênios ou parcerias com Hemocentros, Núcleos de Hematologia-Hemoterapia e Órgãos ou Entidades não abrangidos pelo artigo 3º deste decreto, integrantes ou não da HEMORREDE, tendo por objeto o recebimento de plasma excedente.

Artigo 5º - Cabe ao Instituto Butantan promover a adoção das providências necessárias para o processamento do plasma excedente recebido.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2017
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip - Secretário da Saúde
Fabricio Cobra Arbex - Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho - Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2017.

Anexos:



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