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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

ACORDOS DE LENIÊNCIA


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/08/2019 | Edição: 155 | Seção: 1 | Página: 53
Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro

PORTARIA CONJUNTA N° 4, DE 9 DE AGOSTO DE 2019
Define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral da União e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os artigos 16 e 52 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e os incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no § 2º do art. 8º, no caput do art. 9º e no § 10 do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 52 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:
Art. 1º As negociações, a celebração e o acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único: A atuação da Advocacia-Geral da União - AGU nos processos de negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência referidos nesta Portaria será realizada pelo Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União - DPP.
Art. 2º O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos atos ilícitos, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem os ilícitos sob apuração.
Continua aqui...

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