DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/08/2019 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 286
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 3.459, DE 26
DE JULHO DE 2019
Institui a
Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia, como principal programa estratégico
para incentivo da Nanotecnologia no país.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1° Instituir a Iniciativa
Brasileira de Nanotecnologia (IBN), como Política Nacional para o
Desenvolvimento da Nanotecnologia, com vistas a criar, integrar e fortalecer
ações governamentais na área, com foco na promoção da inovação na indústria
brasileira e no desenvolvimento econômico e social.
Art. 2° A IBN tem por objetivos:
I - estruturar a governança e
coordenar os esforços do Estado na temática de nanotecnologia;
II - promover o avanço e o
fortalecimento científico, tecnológico e a inovação nacional relacionados às
propriedades da matéria em escala nanométrica;
III - estimular o desenvolvimento
conjunto de novas tecnologias e a transferência de conhecimentos e tecnologias,
associados à nanotecnologia, da academia para os setores público e privado, com
vistas à geração de riqueza, emprego e crescimento nacional;
IV - mobilizar, articular e fomentar
os atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no
desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações na área de
nanotecnologia;
V - garantir a universalização do
acesso à infraestrutura avançada na área de nanotecnologia para produção,
caracterização, escalonamento e desenvolvimento tecnológico para a comunidade
científica e para os setores público e privado; e,
VI - promover a formação, capacitação
e fixação de recursos humanos, a educação em nanotecnologia e sua divulgação.
Art. 3° Os seguintes temas serão
priorizados no âmbito da IBN:
I - nanomateriais e nanocompósitos;
II - nanossensores e
nanodispositivos;
III - nanomateriais de base
biológica;
IV - nanofármacos e nanomedicina;
V - nanossegurança;
VI - saúde;
VII - meio ambiente;
VIII - agronegócio e alimentos;
IX - energia;
X - defesa e segurança nacional; e,
XI - mobilidade e infraestrutura
urbana.
Parágrafo único. Outros temas poderão
ser priorizados pelo gestor da IBN, de acordo com a demanda da área de
nanotecnologia.
Art. 4° Os eixos estratégicos de
fomento da IBN, alinhados com o Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação
para Tecnologias Convergentes e Habilitadoras 2018-2022, serão:
I - estabelecimento do marco regulatório
da área;
II - implementação do Programa
Nacional de Nanossegurança;
III - promoção e continuidade dos
processos de formação de recursos humanos especializados;
IV - fortalecimento de ambientes
inovadores;
V - criação e fomento de Centros de
Inovação em Nanotecnologia e Materiais Avançados; e,
VI - intensificação da cooperação
internacional em nanotecnologia.
Art. 5° Serão considerados como ações
e programas estratégicos e estruturantes da IBN:
I - Sistema Nacional de Laboratórios
em Nanotecnologias (SisNANO);
II - redes do Sistema Brasileiro de
Tecnologia (Sibratec) relacionadas à nanotecnologia;
III - Programa de Certificação de
Nanoprodutos;
IV - redes de pesquisa e
desenvolvimento em nanotecnologia;
V - ambientes promotores de inovação,
como parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas, centros de
inovação, dentre outros; e,
VI - cooperações internacionais
envolvendo nanotecnologias.
Art. 6° Os principais instrumentos e
fontes de fomento da IBN poderão incluir:
I - recursos investidos em atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pelas
empresas beneficiárias da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do
Bem);
II - recursos investidos em atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n°
8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei da Informática);
III - recursos investidos em projetos
de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n°
13.755, de 10 de dezembro de 2018 (Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística);
IV - recursos dos Fundos Setoriais do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); e,
V - fonte orçamentária ordinária.
Art. 7° As principais, mas não
exclusivas, agências de fomento, programas e instituições parceiras da IBN
serão:
I - o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no fomento à pesquisa
científica e tecnológica e na formação de pesquisadores em nanotecnologia;
II - a Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep), no fomento à ciência, tecnologia e inovação em empresas,
universidades e institutos tecnológicos em nanotecnologia;
III - a Empresa Brasileira de
Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), na exploração das sinergias entre
instituições de pesquisa tecnológica, empresas e indústrias que se beneficiam
de nanotecnologia; e,
IV - o Sistema Nacional de
Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO), como laboratórios de referência,
indutor da inovação e suporte à nanotecnologia.
Art. 8° A Coordenação-Geral de
Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Estratégicas (CGTE), do Departamento
de Tecnologias Estruturantes (DETEC), da Secretaria de Empreendedorismo e
Inovação (SEMPI), do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (MCTIC), ou sua equivalente, será responsável pela gestão da IBN.
Art. 9° As ações estratégicas da IBN
serão discutidas e propostas no âmbito do Comitê Interministerial de
Nanotecnologias (CIN) e do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos
Materiais (CCNANOMAT).
Art. 10 A IBN será avaliada e
revisada periodicamente com base nos indicadores de desempenho eleitos junto ao
Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para Tecnologias Convergentes e
Habilitadoras 2018-2022.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
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