DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/06/2023 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.577, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 660, de 25
de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art.
9º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 660, de
25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A gestão do
Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º São atribuições do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços relativas à gestão do Siscomex:
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 5º Para fins do
disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal
integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se
previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior." (NR)
"Art. 5º-A As licenças ou
as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do
Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A serão emitidas de
modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação
ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da
quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização.
§ 1º A licença ou a
autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de
Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação
ou de exportação nas seguintes hipóteses:
I - quando a gestão de riscos
do órgão responsável pela licença ou autorização determinar que o risco é
suficientemente elevado para demandar que cada operação de exportação ou de
importação seja controlada por meio de licenciamento ou autorização;
II - em que houver
determinação em lei ou em acordo internacional firmado pelo Brasil que imponha
a obrigatoriedade da licença ou autorização para cada operação de exportação ou
de importação;
III - quando as características
específicas do produto ou operação objeto de licença ou autorização demandarem
que seja integralmente declarada em somente uma declaração única de exportação
ou de importação; ou
IV - quando, para a operação
em questão, não houver disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio
Exterior para a emissão de licença ou autorização que ampare operações
relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação.
§ 2º Nas hipóteses previstas
nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a entidade da administração pública
federal deverá apresentar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a limitação
da licença ou autorização a somente uma declaração única de exportação ou
declaração única de importação." (NR)
"Art. 9º-A O guichê único
eletrônico para o comércio exterior a que se refere o art. 8º da Lei nº 14.195,
de 26 de agosto de 2021, será implementado por meio do Portal Único de Comércio
Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos:
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 9º-B O Comitê
Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior da
Presidência da República acompanhará o desenvolvimento e a implementação do
Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada, com os demais
órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal a que se refere o art. 9º-C." (NR)
"Art. 9º-C Os seguintes
órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com
o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio
Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que
solicitem:
VIII - Conselho Nacional de
Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XX - Superintendência da Zona
Franca de Manaus - Suframa;
XXI - Ministério dos
Transportes; e
XXII - Ministério de Portos e
Aeroportos." (NR)
"Art. 10. Os Ministros de
Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão
as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto." (NR)
"Art. 10-A. Os órgãos e
as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de
formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos,
de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações
por meios distintos do Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no §
2º do art. 9º da Lei nº 14.195, de 2021, as exigências em questão para o
Siscomex nos seguintes prazos:
I - até 1º de setembro de
2023, para exigências relativas às exportações; e
II - até 1º de março de 2024,
para exigências relativas às importações.
§ 1º As solicitações, por
parte de órgão ou entidade da administração pública federal, de inclusão no
Siscomex de formulários ou de exigências de documentos, de dados ou de
informações para a realização de importações ou de exportações serão dirigidas
à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços em conformidade com o disposto neste Decreto e com as suas
normas regulamentares.
§ 2º Para fins de divulgação
no sítio eletrônico do Siscomex, na hipótese de haver circunstância técnica ou
operacional excepcional impeditiva à transferência da exigência de
preenchimento de formulários ou de apresentação de documentos, de dados ou de
informações,será apresentada à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos prazos de que trata ocaput,
a justificativa para que a exigência em questão não seja incorporada ao
Siscomex e o meio disponível para o seu atendimento.
§ 3º Na hipótese prevista nos
§ 1º e § 2º, as solicitações que envolvam o preenchimento de formulários ou o
atendimento de exigências de documentos, de dados ou de informações no curso do
despacho aduaneiro de exportação ou de importação estarão sujeitas à
manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 6º do art. 3º do
Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992;
II - o art. 1º do Decreto nº
8.229, de 22 de abril de 2014, na parte em que altera o § 6º do art. 3º do
Decreto nº 660, de 1992; e
III - o art. 1º do Decreto nº
10.010, de 5 de setembro de 2019, na parte em que altera o § 6º do art. 3º do
Decreto nº 660, de 1992.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Presidente
da República Federativa do Brasil
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