SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA
Nº 16, DE 27 DE ABRIL DE 2018
Torna
pública a decisão de não criar procedimento quimioterápico específico para o
uso do Acetato de Lanreotida para tratamento de tumores neuroendócrinos
gastroenteropancreáticos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e
art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:
Art.1º
Não criar procedimento quimioterápico específico para o uso do Acetato de
Lanreotida para tratamento de tumores neuroendócrinos gastroenteropancreáticos.
Art.2º
O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art.3º
A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso
sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art.4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO
ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN
PORTARIA
Nº 20, DE 27 DE ABRIL DE 2018
Torna
pública a decisão de não incorporar a lacosamida como terapia aditiva em
pacientes com epilepsia focal refratários aos tratamentos prévios com os
fármacos antiepilépticos disponíveis no SUS no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS.
O
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e
art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:
Art.
1º Não incorporar a lacosamida como terapia aditiva em pacientes com epilepsia
focal refratários aos tratamentos prévios com os fármacos antiepilépticos
disponíveis no SUS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.
2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no
endereço eletrônico: http://c o
n i t e c . g o v. b r / .
Art.
3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO
ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN
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