Sem Fundamentação Adequada Quebra de
Sigilo, Decretada Por CPI, é Suspensa
Devido à ausência de fundamentação nos
pedidos, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar no Mandado de Segurança (MS) 33688 para suspender a decisão da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) da Máfia das Órteses e Próteses, do Senado, de
quebrar os sigilos fiscais, bancários e telefônicos da Prohosp - Comércio e
Representação de Produtos Hospitalares e de Larson Hermilo Strehl,
representante da empresa.
O relator determinou ainda que, até a
decisão final do MS, a CPI adote medidas "no sentido de tornar
indisponível o conteúdo das informações já recebidas", preservando-se,
desse modo, o sigilo dos dados referentes à empresa e ao seu representante. O
decano do STF é responsável pelo plantão durante esta semana, decidindo os
casos urgentes que são submetidos à Corte.
Em análise preliminar, o ministro Celso
de Mello avaliou que a decisão da CPI não possui fundamentação adequada,
limitando-se a fazer referência ao noticiário da imprensa e assinalando que tal
fato justificaria a quebra de sigilo, em ordem a viabilizar o aprofundamento da
investigação legislativa a partir dos dados informativos que os registros
bancários, fiscais e telefônicos possam eventualmente revelar.
No entanto, o relator frisou que a mera
referência a notícias veiculadas pela imprensa e a busca de informações
mediante quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, sem a correspondente
e necessária indicação de fato concreto e específico que configure a existência
de causa provável, não bastam para justificar a medida excepcional, como o STF
tem advertido, em sucessivos julgamentos. Citou decisão recente de sua autoria
no MS 33635, em que suspendeu a quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico
de um empresário pela mesma CPI.
Segundo o ministro Celso de Mello,
qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia
jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as CPIs, deve
ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência
a fatos concretos, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da
comissão, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo,
é inválida.
O relator ressaltou que a sua decisão
não pode ser qualificada como um ato de indevida interferência na esfera
orgânica do Poder Legislativo. "Uma decisão judicial que restaura a
integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pela
lei não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder
Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal em
unânime decisão", apontou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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