O projeto que cria o Código Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação (PL 2177/11) prevê um novo caso de dispensa
de licitação para a administração pública, que beneficia micro, pequenas e
médias empresas na prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com
a aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos.
Encontre em anexo o inteiro teor do
documento final emendado e aprovado.
Para isso, sua receita operacional
bruta deve ter sido inferior a R$ 90 milhões no ano anterior. Os bens devem ter
sido oriundos de cooperação celebrada com a contratante para atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico ou para desenvolver uma
alternativa do produto feita no Brasil.
De acordo com o texto aprovado, as
licitações para ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e
à inovação poderão ocorrer por meio do Regime Diferenciado de Contratações
(RDC). Esse regime estipula procedimentos mais céleres para as licitações.
Importação facilitada
Outro entrave existente no ambiente
de pesquisa brasileiro é a burocracia na importação de insumos e equipamentos.
Para tentar resolver o problema, o projeto prevê que um regulamento estipulará
normas simplificadas para atender a tempo os cronogramas de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
O objetivo é assegurar também a integridade
dos componentes sensíveis e os prazos de validade e segurança dos insumos
vivos.
Participação financeira
O texto aprovado considera outras
formas de participação financeira do poder público no setor de pesquisa como
instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, entre os quais o bônus
tecnológico, a encomenda tecnológica, os incentivos fiscais, a concessão de
bolsas, o poder de compra do Estado e títulos financeiros, incentivados ou não.
Esses recursos e outros já previstos
na lei atualmente, como financiamento, subvenção econômica e participação
societária, poderão ser usados, por exemplo, na internacionalização de empresas
brasileiras por meio da inovação tecnológica, na indução da inovação por meio
de compras públicas e para prever cláusulas de investimento em pesquisa e
desenvolvimento nas concessões públicas.
Recursos diretos
Outra novidade no texto de Sibá
Machado é a possibilidade de a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios repassarem, por meio de suas agências de fomento, recursos a
projetos de pesquisa diretamente aos pesquisadores vinculados às ICTs. O apoio
dependerá de plano de trabalho aprovado.
Quanto à prestação de contas, ela
deverá obedecer às características da área, ser simplificada e,
preferencialmente, por meio eletrônico.
Inventor independente
Os governos federal, estaduais e
municipais, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão ainda apoiar
inventores independentes com patente requerida de sua criação.
Isso poderá ocorrer, por exemplo, com
assistência para a transformação da invenção em produto com os mecanismos
financeiros previstos na legislação.
Licenciamento
A ICT pública poderá celebrar
contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para a exploração
de criação desenvolvida isoladamente ou por meio de parcerias.
Já a participação minoritária
permitida à União em empresas participantes no desenvolvimento de produtos
inovadores será possível também para estados e municípios e para a
administração indireta.
Essa participação poderá ser
financeira ou por outros meios economicamente mensuráveis.
Confira outros pontos do PL 2177/11:
- regulamento disciplinará atividades de ICT pública fora do País,
inclusive com deslocamento de pessoal;
- amplia as condições em que será concedido visto temporário para
estrangeiro, prevendo sua concessão quando ele atuar como pesquisador ou
como bolsista em projeto de pesquisa;
- permite ao pesquisador sujeito ao regime estatutário do serviço
público receber pela função de direção de fundação de apoio se seu salário
normal for de até 70% do teto do funcionalismo.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Eduardo Piovesan, Edição
– Pierre Triboli - Agência Câmara Notícias
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