PORTARIA
Nº - 125, DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Institui
o Grupo de Trabalho para análise de Metodologias para Testes de Sensibilidade
usadas em Laboratórios de Microbiologia (GT-TSA).
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a
Resolução A68/20/Seção 15.1, de 21 de maio de 2015, da 68ª Assembleia Mundial
da Saúde, que convoca os Estados Membros a elaborarem seus Planos Nacionais de
Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos; e Considerando a
necessidade de padronização das formas de análise dos Testes de Sensibilidade
aos Antimicrobianos para uma melhor vigilância epidemiológica e clínica,
resolve:
Art.
1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para análise de Metodologias para Testes
de Sensibilidade usadas em Laboratórios de Microbiologia (GT-TSA), com o
objetivo de elaborar documentos técnicos sobre as metodologias utilizadas para
análises dos Testes de Sensibilidade aos Antimicrobianos (TSA) existentes no
Brasil. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para
elaborar documentos técnicos de análise de impacto das metodologias dos TSA.
Art.
2º Compete ao GT-TSA elaborar documentos contendo subsídios técnicos para
auxiliar o Ministério da Saúde na definição de metodologia prioritária para
TSA, contendo:
I -
vantagens e desvantagens das diferentes metodologias existentes para análises
dos Testes de Sensibilidade aos Antimicrobianos (TSA);
II
- impactos financeiros, técnicos, logísticos, epidemioló- gicos, entre outros,
implicados na padronização e implementação de cada uma das diferentes
metodologias; e
III
- elaborar parecer sobre a metodologia a ser padronizada nacionalmente para
TSA, definindo áreas para o uso das metodologias, quando necessário.
Art.
3º O GT-TSA será composto por um representante, titular e um suplente, salvo
quando informado outro quantitativo, designados por ato especifico do Ministro
de Estado da Saúde, de cada órgão, coordenação, gerência, secretaria e entidade
a seguir indicados: Ministério da Saúde .
I -
Ministério da Saúde:
a)
Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio da Coordenação-Geral de
Laboratórios de Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde (CGLAB/SVS),
que o coordenará;
b)
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
d)
Secretaria-Executiva (SE/MS); e
e)
Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de IST, AIDS e Hepatites
Virais (DDAHV);
II
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): a) Gerência-Geral de
Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES); b) Gerência de Laboratórios de Saúde
Pública (GELAS); e c) Coordenação de Programas Estratégicos do SUS (COPES).
III
- Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI);
IV
- Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); V - Sociedade Brasileira de
Patologia Clínica (SBPC);
VI
- Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC);
VII
- Associação Brasileira de Profissionais em Controle de Infecção e
Epidemiologia Hospitalar (ABIH);
VIII
- Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB);
IX
- Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Paraná (Lacen-PR);
X -
Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de São Paulo - Instituto Adolfo
Lutz (IAL-SP);
XI
- Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (Lacen-DF); e
XII
- Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz): a) Laboratório de Pesquisa em Infecção
Hospitalar do Instituto Oswaldo Cruz (Lapih/IOC/Fiocruz); b) Laboratório de
Enterobactérias (Labent/IOC/Fiocruz);
XIII
- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) - 2 representantes;
XIV
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); XV - Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e
XVI
- Ministério da Agricultura e Abastecimento/Coordenação-Geral de Laboratórios
Agropecuários (MAPA/CGAL).
§1º
Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades ao Coordenador do Grupo, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§2º
Os representantes deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com
suas atividades no debate dos temas pertinentes ao GT-TSA, sendo que na
eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão
abster-se de participar da discussão e deliberação do tema.
Art.
4º Compete a Coordenação do GT-TSA: I - coordenar as reuniões do GT-TSA; II -
indicar um técnico para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do
GT-TSA; III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Ministério da
Saúde; e IV - submeter à apreciação e aprovação do Ministério da Saúde as
recomendações do GT-TSA.
Art.
5º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá solicitar a
contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele
vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos
movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art.
6º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta
Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
BARROS PORTARIA

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