PORTARIA Nº - 1.294, DE 25 DE
MAIO DE 2017
Define, para o exercício de
2017, a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos
Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a estratégia de
aumento do acesso aos procedimentos Traumato-Ortopédicos de Média Complexidade
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, constante da Portaria nº 880/GM/MS,
de 16 de maio de 2016; e
Considerando a necessidade de
organizar a estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos
eletivos, em especial àqueles com demanda reprimida identificada,
resolve:
Art. 1º Fica definida a
estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o exercício de 2017.
Parágrafo único. Os
procedimentos da estratégia, que visa à redução no tempo de espera por
cirurgias, poderão ser realizados por meio do atendimento de rotina e por meio
de mutirões.
Art. 2º Para efeito desta
Portaria, serão considerados Procedimentos Cirúrgicos Eletivos aqueles
constantes no Anexo I.
Parágrafo único. Os
procedimentos cirúrgicos relacionados no Anexo I poderão ter a crítica de idade
e de permanência a menor liberada desde que esta seja autorizada pelo gestor no
momento do processamento da Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
Art. 3º Deverá ser pactuada na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB a organização da regulação e do
agendamento dos pacientes, bem como da realização dos procedimentos.
Parágrafo único. A regulação
do acesso dos pacientes, o agendamento e a realização dos procedimentos deverão
estar de acordo com a fila única estadual, a qual deve considerar tanto a ordem
de ingresso, bem como critérios clínicos que justifiquem a priorização.
Art. 4º Para apresentação das
Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e Autorizações de Procedimentos
Ambulatoriais de Alta Complexidade (APAC) relativas aos Procedimentos
Cirúrgicos Eletivos realizados de acordo com esta Portaria serão utilizadas,
obrigatoriamente, séries numéricas específicas com caráter de atendimento 1 - eletivo.
Parágrafo único. As séries
numéricas de APAC e AIH específicas das cirurgias eletivas devem seguir o
seguinte padrão:
I - AIH: O quinto dígito do
número de autorização dever ser preenchido com valor "5".
II - APAC: O quinto dígito do
número de autorização deve ser preenchido com valor "6".
Art. 5º Fica incluso, nos
procedimentos constantes do Anexo I desta Portaria, o atributo complementar 044
- Cirurgias Eletivas - Componente Único.
Art. 6º Fica alterado nos
procedimentos relacionados no Anexo II o instrumento de registro de BPA-I para
APAC (procedimento principal).
Art. 7º Em caráter
excepcional, no período de vigência desta Portaria, os Estados, Distrito
Federal e Municípios poderão adotar valores diferenciados da Tabela de
Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), com um adicional máximo de 100%
(cem por cento), exclusivamente para os componentes Serviços Profissionais (SP)
e/ou Serviços Hospitalares (SH).
§ 1º A adoção de valores
diferenciados da Tabela de Procedimentos do SUS, nos termos do
"caput", poderá ser viabilizada com a utilização de recursos de fonte
federal e/ou outras fontes, em exceção à regra prevista pela Portaria nº
1.606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001.
§ 2º Os valores diferenciados
deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações
Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS).
Art. 8º Fica estabelecido o
limite financeiro no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de reais) a ser disponibilizado aos Estados e ao Distrito Federal para
realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos objeto desta Portaria,
conforme Anexo III.
§ 1º A distribuição dos
recursos aos Estados e ao Distrito Federal será proporcional à população do ano
de 2016, de acordo com estimativas para o Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 2º A distribuição dos
recursos no interior dos estados, entre o gestor estadual e os gestores
municipais, será definida por meio de pactuação na CIB, devendo ser encaminhada
ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAS/MS) em até 30 dias a contar da
publicação desta Portaria para publicação em portaria específica.
§ 3º A qualquer tempo, durante
a vigência desta Portaria, a CIB poderá repactuar os limites financeiros
programados para os gestores ou remanejá-los, visando ao melhor cumprimento da
estratégia. Quaisquer alterações nos valores e formas inicialmente pactuadas na
CIB somente passarão a vigorar após comunicação oficial ao Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle.
Art. 9º Fica estabelecido que
o número de procedimentos que exceder a média mensal de procedimentos
cirúrgicos eletivos realizados por cada gestor será financiado pelo Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, até o limite estabelecido pela CIB.
Parágrafo único. A média
mensal do número de procedimentos cirúrgicos eletivos para efeitos desta
Portaria, extraída dos bancos de dados nacionais, considerará a produção
referente ao exercício de 2015, conforme Anexo IV
Art. 10º. O Fundo Nacional de
Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos
Fundos Estaduais e Municipais de Saúde após a apuração da produção mensal
registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e
Hospitalares (SIH).
Art. 11º. Os recursos
orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade -
Bloco de Assistência de Média e Alta Complexidade - Componente Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação-FAEC (Plano Orçamentário 0000).
Art. 12º. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da
competência julho de 2017.
Art. 13º Fica revogada a
Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da
União nº 94, de 17 de maio de 2013, Seção 1, página 137.
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO
NARDI
ANEXO I
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