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segunda-feira, 29 de maio de 2017

Procedimentos Cirúrgicos Eletivos aumento do acesso aos procedimentos Traumato-Ortopédicos É DEFINIDO PARA 2017

PORTARIA Nº - 1.294, DE 25 DE MAIO DE 2017

Define, para o exercício de 2017, a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a estratégia de aumento do acesso aos procedimentos Traumato-Ortopédicos de Média Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, constante da Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2016; e
Considerando a necessidade de organizar a estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial àqueles com demanda reprimida identificada,
resolve:

Art. 1º Fica definida a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o exercício de 2017.

Parágrafo único. Os procedimentos da estratégia, que visa à redução no tempo de espera por cirurgias, poderão ser realizados por meio do atendimento de rotina e por meio de mutirões.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, serão considerados Procedimentos Cirúrgicos Eletivos aqueles constantes no Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos relacionados no Anexo I poderão ter a crítica de idade e de permanência a menor liberada desde que esta seja autorizada pelo gestor no momento do processamento da Autorização de Internação Hospitalar (AIH).

Art. 3º Deverá ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB a organização da regulação e do agendamento dos pacientes, bem como da realização dos procedimentos.

Parágrafo único. A regulação do acesso dos pacientes, o agendamento e a realização dos procedimentos deverão estar de acordo com a fila única estadual, a qual deve considerar tanto a ordem de ingresso, bem como critérios clínicos que justifiquem a priorização.

Art. 4º Para apresentação das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade (APAC) relativas aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos realizados de acordo com esta Portaria serão utilizadas, obrigatoriamente, séries numéricas específicas com caráter de atendimento 1 - eletivo.
Parágrafo único. As séries numéricas de APAC e AIH específicas das cirurgias eletivas devem seguir o seguinte padrão:
I - AIH: O quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor "5".
II - APAC: O quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor "6".

Art. 5º Fica incluso, nos procedimentos constantes do Anexo I desta Portaria, o atributo complementar 044 - Cirurgias Eletivas - Componente Único.

Art. 6º Fica alterado nos procedimentos relacionados no Anexo II o instrumento de registro de BPA-I para APAC (procedimento principal).

Art. 7º Em caráter excepcional, no período de vigência desta Portaria, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar valores diferenciados da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), com um adicional máximo de 100% (cem por cento), exclusivamente para os componentes Serviços Profissionais (SP) e/ou Serviços Hospitalares (SH).

§ 1º A adoção de valores diferenciados da Tabela de Procedimentos do SUS, nos termos do "caput", poderá ser viabilizada com a utilização de recursos de fonte federal e/ou outras fontes, em exceção à regra prevista pela Portaria nº 1.606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001.

§ 2º Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS).

Art. 8º Fica estabelecido o limite financeiro no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) a ser disponibilizado aos Estados e ao Distrito Federal para realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos objeto desta Portaria, conforme Anexo III.

§ 1º A distribuição dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será proporcional à população do ano de 2016, de acordo com estimativas para o Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 2º A distribuição dos recursos no interior dos estados, entre o gestor estadual e os gestores municipais, será definida por meio de pactuação na CIB, devendo ser encaminhada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAS/MS) em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria para publicação em portaria específica.

§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência desta Portaria, a CIB poderá repactuar os limites financeiros programados para os gestores ou remanejá-los, visando ao melhor cumprimento da estratégia. Quaisquer alterações nos valores e formas inicialmente pactuadas na CIB somente passarão a vigorar após comunicação oficial ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle.

Art. 9º Fica estabelecido que o número de procedimentos que exceder a média mensal de procedimentos cirúrgicos eletivos realizados por cada gestor será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, até o limite estabelecido pela CIB.

Parágrafo único. A média mensal do número de procedimentos cirúrgicos eletivos para efeitos desta Portaria, extraída dos bancos de dados nacionais, considerará a produção referente ao exercício de 2015, conforme Anexo IV

Art. 10º. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde após a apuração da produção mensal registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e Hospitalares (SIH).

Art. 11º. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Assistência de Média e Alta Complexidade - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC (Plano Orçamentário 0000).

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2017.

Art. 13º Fica revogada a Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 17 de maio de 2013, Seção 1, página 137.

ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
ANEXO I


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