RESOLUÇÃO-RE
Nº - 1.346, DE 19 DE MAIO DE 2017
O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 47, IX e o art. 54, I, § 1º do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC Nº 61, 3 de fevereiro de 2016;
considerando
o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando
a Resolução- RDC n° 55 /2005;
considerando
a classificação de risco à saúde como classe III;
considerando
a comunicação de recolhimento voluntário, encaminhado pela empresa
Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda, em virtude de detecção de erro na rotulagem do
produto Haldol (haloperidol) injetável, 5mg/mL, 1mL, quanto ao uso para
pacientes pediátricos (Haldol injetável não tem indicação pediátrica),
resolve:
Art.
1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território
nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso, dos lotes 6003
(val. 01/2021), 6004 (val. 01/2021), 5012 (val. 08/2020), 5015AA (val.
09/2020), 5014 (val. 09/2020), 5015A (val. 09/2020), 5015 (val. 09/2020), 5013
(val. 09/2020), 5006A (val. 03/2020), 5005B (val. 03/2020), 5006 (val.
03/2020), 5005A (val. 03/2020), 5003A (val. 01/2020), 5004 (val. 01/2020), 5001
(val. 01/2020), 5002 (val. 01/2020), 4017 (val. 10/2019), 4015 (val. 08/2019),
4011 (val. 06/2019), 4006 (val. 02/2019), 3011 (val. 09/2018) e 2011 (val.
10/2017) do produto Haldol (haloperidol) injetável, da empresa Janssen-Cilag
Farmacêutica Ltda (CNPJ: 51.780.468/0002-68).
Art.
2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado, relativo aos lotes dos produtos descritos no art. 1º.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JUNIOR
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