SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA No - 1, DE
29 DE MAIO DE 2017
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas de Distonias e Espasmo Hemifacial.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À
SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das
atribuições,
Considerando a necessidade de
se atualizarem parâmetros sobre as distonias e espasmo hemifacial no Brasil e
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com estes distúrbios;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação No 234/2017, o Relatório de Recomendação no 252 - Fevereiro de 2017
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a
atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em
Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado, na
forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas , o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas - Distonias e Espasmo Hemifacial.
Parágrafo único. O Protocolo
de que trata este artigo, que contém o conceito geral de distonias e espasmo
hemifacial, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas
Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do
acesso assistencial,
autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento das distonias e espasmo hemifacial.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com esses distúrbios em todas as
etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria no 376/SAS/MS, de 10 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União nº 215, de 11 de novembro de 2009, seção 1, páginas 61-64.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO
FIREMAN
Secretário de Ciência e
Tecnologia e Insumos Estratégicos
PORTARIA CONJUNTA No - 2, DE
29 DE MAIO DE 2017
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas de Espasticidade.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À
SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das
atribuições,
Considerando a necessidade de
se atualizarem parâmetros sobre a espasticidade no Brasil e diretrizes
nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta
condição;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação No 233/2017, o Relatório de Recomendação no 251 - Fevereiro de 2017
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a
atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em
Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado, na
forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas , o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas - Espasticidade.
Parágrafo único. O Protocolo
de que trata este artigo, que contém o conceito geral de espasticidade,
critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e
avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de
Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso
assistencial,
autorização, registro e
ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento da espasticidade.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as
etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria no 377/SAS/MS, de 10 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União nº 215, de11 de novembro de 2009, seção 1, páginas 64-66.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO
FIREMAN
Secretário de Ciência e
Tecnologia e Insumos Estratégicos
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