RESOLUÇÃO Nº - 547, DE 9 DE
MAIO DE 2017
Atualiza a norma que trata da
atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.
O Conselho Federal de
Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela
Resolução Cofen nº 421, de 15
de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso
IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 que dispõe sobre a competência do
Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen
nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar
Resoluções, Decisões e demais
instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o prescrito no
artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre a
competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para
uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais
de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que
regulamentam o exercício da Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
nº 311/2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência
de Enfermagem - SAE, nas Instituições de Saúde Brasileiras;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário
do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do
meio de suporte - tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução
CNS/MS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes e
normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos;
CONSIDERANDO a Portaria nº
903/GM, de 16 de agosto de 2000, que cria no SUS, os Bancos de Sangue de Cordão
e Placentário - BSCUP;
CONSIDERANDO a Resolução - RDC
nº 190, de 18 de julho de 2003, que determina Normas Técnicas para o
funcionamento dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário;
CONSIDERANDO o normatizado
pela Portaria RDC nº 153, de 14 de junho de 2004, relacionado com o Regulamento
Técnico para Procedimentos Hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento,
a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso
humano de sangue e seus componentes, obtidos do sangue do cordão umbilical, da
placenta e da medula óssea;
CONSIDERANDO a Portaria nº
2.381, de 29 de setembro de 2004, que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue
de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco
Hematopoéticas (BrasilCord), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução RDC
nº 56, de 16 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o regulamento técnico para o
funcionamento dos laboratórios de processamento de células progenitoras
hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos
de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante
convencional e dá outras providências;
CONSIDERANDO o determinado
pela Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que dispõe sobre a Política Nacional
de Biossegurança - PNB;
CONSIDERANDO o Decreto nº
5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº
11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º
do art. 225 da Constituição, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a importância e
necessidade da garantia da atuação do Enfermeiro como profissional integrante
da equipe de saúde, com atribuições específicas e estabelecidas em lei;
CONSIDERANDO o caráter
disciplinador e fiscalizatório do Cofen e dos Conselhos Regionais sobre o
exercício das atividades nos serviços de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª ROP, bem como todos os
documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen nº 0348/2016;
resolve:
Art. 1º Normatizar a atuação
do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.
§1º Para atuação nesta
atividade, o Enfermeiro deverá estar devidamente capacitado através de
treinamentos específicos, desenvolvidos pelos Bancos de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário - BSCUP, de referência.
§2º O Enfermeiro desenvolverá
as atividades específicas somente em Instituições que estejam em consonância
com o artigo 5º da Lei nº 11.105/2005.
§3º O Enfermeiro deverá,
obrigatoriamente, fazer parte da Comissão Interna de Biossegurança - CIBIO,
como forma de garantir as Normas Técnicas pertinentes na Instituição.
§4º O Enfermeiro deverá estar
atento para sua Responsabilidade Civil e Administrativa, determinadas pelos
capítulos 7 e 8 da Lei nº 11.105/2005.
§5º O Enfermeiro deverá
formalizar as atividades específicas em Protocolo Técnico Institucional.
Art. 2º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 3º A presente Resolução
entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da
União, revogando-se disposições em contrário em especial a Resolução Cofen nº
304/2005.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária
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