Foi publicado no dia 25 de
setembro deste ano a Portaria CAT 116, que prorroga os termos da cobrança do
ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Esta Portaria
replica os termos da Portaria CAT 35, de 18 de março de 2014, em que a Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu, para apuração da base de cálculo
do ICMS de medicamentos em São Paulo, a utilização da lista de Preço Máximo ao
Consumidor (PMC) divulgada em revistas especializadas do setor farmacêutico
como base para a fixação da tributação dos produtos realizada pela sistemática
de substituição tributária.
Segundo a Portaria de 2014, os
descontos praticados pelas farmácias também são considerados para se
estabelecer a base de cálculo do ICMS e traz os percentuais de descontos médios
adotados pelas drogarias sobre o preço máximo ao consumidor – que determina o
valor de comercialização do medicamento sobre o qual deve incidir o ICMS. Os
percentuais foram apresentados pelo próprio setor farmacêutico, que contratou a
pesquisa e apontou descontos que vão de 8,31% até 39,03% sobre o PMC.
A utilização da lista de PMC
teve início já em abril do último ano, e seu término estava previsto para
30 de setembro de 2015. Com a publicação da Portaria CAT 116/2015,
tal sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS/ST foi prorrogada até o
dia o último dia deste ano. Ainda segundo a Portaria, será publicada nova norma
estabelecendo a base de cálculo em referência a ser adotada a partir de
1º/01/2016, seja através de levantamento dos preços dos medicamentos ou através
determinação da Secretaria da Fazenda.
Segue a Portaria CAT 116/2015 na
íntegra:
Portaria CAT 116, de
25-09-2015
DOE de 26/09/2015
Altera a Portaria CAT-35/14,
de 17-03-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e
mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar,
com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-35/14, de
17-03-2014:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° – No período de 01-04-2014 a 31-12-2015, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento
do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será:” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º – A partir de
01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada
com observância dos seguintes procedimentos:” (NR);
b) a alínea “b” do inciso I:
“b) até 20-11-2015, a entrega
do levantamento de preços.”
(NR);
c) o parágrafo único:
“Parágrafo único – Na hipótese
de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de
01-01-2016.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Com base em informações da
Secretaria da Fazenda e da FEBRAFAR
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