Destaques

terça-feira, 3 de outubro de 2017

BASE DE CÁLCULO DO ICMS PERMANECE IGUAL ATÉ O FIM DO ANO EM SP

Foi publicado no dia 25 de setembro deste ano a Portaria CAT 116, que prorroga os termos da cobrança do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Esta Portaria replica os termos da Portaria CAT 35, de 18 de março de 2014, em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu, para apuração da base de cálculo do ICMS de medicamentos em São Paulo, a utilização da lista de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgada em revistas especializadas do setor farmacêutico como base para a fixação da tributação dos produtos realizada pela sistemática de substituição tributária.

Segundo a Portaria de 2014, os descontos praticados pelas farmácias também são considerados para se estabelecer a base de cálculo do ICMS e traz os percentuais de descontos médios adotados pelas drogarias sobre o preço máximo ao consumidor – que determina o valor de comercialização do medicamento sobre o qual deve incidir o ICMS. Os percentuais foram apresentados pelo próprio setor farmacêutico, que contratou a pesquisa e apontou descontos que vão de 8,31% até 39,03% sobre o PMC.

A utilização da lista de PMC teve início já em abril do último ano,  e seu término estava previsto para 30 de setembro de 2015. Com a publicação da Portaria CAT 116/2015, tal sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS/ST foi prorrogada até o dia o último dia deste ano. Ainda segundo a Portaria, será publicada nova norma estabelecendo a base de cálculo em referência a ser adotada a partir de 1º/01/2016, seja através de levantamento dos preços dos medicamentos ou através determinação da Secretaria da Fazenda.
Segue a Portaria CAT 116/2015 na íntegra:

Portaria CAT 116, de 25-09-2015
DOE de 26/09/2015
Altera a Portaria CAT-35/14, de 17-03-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-35/14, de 17-03-2014:
I – o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1° – No período de 01-04-2014 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º – A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:” (NR);
b) a alínea “b” do inciso I:
“b) até 20-11-2015, a entrega do levantamento de preços.”
(NR);
c) o parágrafo único:
“Parágrafo único – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-01-2016.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Com base em informações da Secretaria da Fazenda e da FEBRAFAR


0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda