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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Fluxo de recebimento de demandas tributárias e de impostos no Ministério da Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SCTIE
DEPARTAMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E INOVAÇÃO EM SAÚDE - DECIIS
Nota Informativa nº 09/2017/DECIIS/SCTIE/MS

Brasília, 04 de setembro de 2017.
Assunto: Proposta de fluxo de recebimento de demandas tributárias e de impostos no Ministério da Saúde

1) OBJETIVO
Esta Nota tem como objetivo estabelecer procedimentos para análise e critérios para elaboração de pareceres no âmbito do Ministério da Saúde (MS), quando solicitado pelas autoridades competentes, acerca de alteração, suspensão ou desoneração tributária.

Nesse contexto, foi discutido no Grupo de Trabalho de Tributos e Relações Bilaterais no Âmbito do Complexo Industrial da Saúde, a presente Nota Técnica Explicativa.

2) MOTIVAÇÃO
O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo e o Brasil é o único país com mais de 100 milhões de habitantes que assumiu o desafio de ter um sistema universal, público e gratuito de saúde e que compreende cerca de 10% do PIB nacional.

Dessa maneira, é de responsabilidade do Ministério da Saúde atender as necessidades de saúde da população brasileira de forma eficiente. Para isso o Ministério utiliza-se de todas as ferramentas possíveis a fim de viabilizar da melhor maneira possível aquisições de medicamentos e produtos de saúde para o SUS. O Ministério, além de fomentar a indústria nacional de saúde para diminuir a dependência externa, utiliza-se do poder de compra e de negociação para fornecer produtos à população mais baratos de forma a atender o maior número de pessoas possíveis. As ações do Ministério da Saúde tem por finalidade o aprimoramento do SUS, que é uma Política de Estado brasileira, assegurada em Constituição Federal e visa ao atendimento de saúde dos cidadãos
proporcionando impacto direto no bem estar da população.

Este documento torna-se relevante:

i. Considerando o disposto nos Arts. 6º e 196º da Constituição Federal, que elegeu a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação;
ii. Considerando o disposto no Art. 219º da Constituição Federal, que estabeleceu que o mercado interno o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar, dentre outros, o bemestarda população e a autonomia tecnológica do País;
iii. Considerando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), disposta pelo Ministério da Saúde, conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, compreendendo a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS;
iv. Considerando que a CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, criada pela a Lei nº 10.742 de 6 de outubro de 2003, é um órgão interministerial responsável por propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos, incluindo as que envolvam tributação de medicamentos e assegurem o efetivo repasse aos preços dos medicamentos as alterações da carga tributária;
v. Considerando que o CTE - Comitê Técnico Executivo instituído pela Resolução CMED nº 3 de 29 de julho de 2003, no âmbito da CMED tem a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos como coordenadora dos trabalhos executados nesta instância decisória e recursal;
vi. Considerando que o Ministério da Saúde, como gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), tem papel fundamental na definição das políticas que defendem o interesse público devendo se manifestar sobre as decisões que afetam o acesso da população aos produtos de interesse da saúde;
vii. Considerando a estrutura regimental do Ministério da Saúde, a Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos, por intermédio do Departamento do Complexo Industrial e de Inovação em Saúde, tem por competência participar da formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde.

A sistematização da atuação do Ministério da Saúde decorre do reconhecimento, em âmbito intra e interministerial, de que o posicionamento do gestor federal do SUS é necessário para defender o interesse público nas decisões referentes aos produtos da saúde.

3) ESTABELECIMENTO DE FLUXO
Os tributos considerados para aplicação do fluxo de análise do Ministério da Saúde são descritos abaixo, com os respectivos órgãos competentes e as especificações cabíveis ao tratamento submetido na avaliação:
I – Imposto de Importação (II):
a) Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), avalia a redução e elevação, em caráter permanente, no âmbito do Comitê
Técnico de Nomenclatura (CT-1).
b) Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, avalia a redução e elevação, em caráter temporário, por meio da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC).
c) Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), do Ministério da Fazenda (MF), avalia a redução, em caráter temporário, conforme definido na Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 08/08.
Ressalta-se que a autoridade competente para alterações dos impostos de importação no Brasil é a Camara de Comércio Exterior, da presidência da República, cujo órgão de deliberação superior e final é o Conselho de Ministros da CAMEX.
II - Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS):
a) Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda, avalia a isenção por meio da publicação e atualizações de Convênios.
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a) Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, avalia a suspensão deste Imposto.
IV – Programa de Integração Social e Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS):
a) Receita Federal do Brasil avalia a desoneração deste Imposto que resulta na atualização dos anexos do Decreto 3.803/2001.
São considerados tributos que incidam sobre os seguintes produtos, dentre outros:
I. Fármacos, medicamentos e adjuvantes – rota química ou biotecnológica
II. Hemoderivados e Hemocomponentes
III. Vacinas e Soros
IV. Dispositivos médicos – equipamentos, materiais de uso em saúde, produtos para diagnóstico de uso in vitro, peças e componentes.

Os procedimentos para análise referentes à alteração, suspensão ou desoneração tributária visam ordenar os trâmites e as responsabilidades no âmbito do Ministério da Saúde. Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) apreciar os pleitos tributários, considerando as necessidades de saúde e o acesso aos produtos, bem como o fomento à produção nacional. Os pleitos referentes aos tributos deverão ser apresentados pelos interessados, previamente e formalmente, aos respectivos órgãos competentes, com possibilidade de cópia enviada para o Ministério da Saúde.

As demandas internas do Ministério da Saúde, que visam atender políticas públicas e programas específicos de interesse das áreas técnicas deverão ser encaminhadas à SCTIE, que, de ofício, dará início aos trâmites, junto aos órgãos competentes. Em relação ao PIS/Cofins, a SCTIE analisará os pleitos encaminhados pela Secretaria Executiva da CMED e encaminhará à Receita Federal do Brasil, com cópia ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, a conclusão da análise a cada seis meses.

No âmbito da SCTIE cabe ao Departamento do Complexo Industrial e de Inovação em Saúde (DECIIS) coordenar e executar ações com relação aos tributos de impacto no mercado de saúde no País, em consonância com as suas competências institucionais de:
I. Regulação de mercado;
II. Fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de saúde;
III. Suporte às ações governamentais em saúde que envolvam o balizamento do mercado nacional de saúde.

O DECIIS representará tecnicamente a SCTIE nos devidos fóruns e Grupos de Trabalho em relação à tributação de produtos de interesse da saúde como Câmara de Comércio Exterior, Grupo Executivo de Comércio Exterior, Grupo Técnico de Alterações Temporárias e Permanentes da Tarifa Externa Comum, dentre outros mediante convocação específica.

As análises técnicas elaboradas pelo DECIIS/SCTIE que tratam de alteração, suspensão ou desoneração tributária observarão os critérios exigidos pelos órgãos competentes. Os pareceres do Ministério da Saúde levarão em consideração o fomento e a ampliação do acesso aos bens e produtos essenciais para a saúde e a promoção de incentivos à produção nacional como fator de análise decisivo para indução do desenvolvimento econômico, tecnológico e de inovação para o país. Poderão ser considerados outros critérios de análise mediante interesse público relevante.

Ciente e de acordo.

RODRIGO G. M. SILVESTRE
Diretor do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde


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