Destaques

quinta-feira, 12 de março de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 39, DE 21 DE AGOSTO DE 2019-Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação complementares a Fitoterápicos


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/03/2020 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 209
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 39, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação complementares a
Fitoterápicos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 20 de agosto de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do objetivo
Art. 1º Esta Instrução Normativa possui o objetivo de adotar as diretrizes de Boas Práticas de Fabricação de Fitoterápicos do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica, PIC/S, como requisitos complementares a serem seguidos na fabricação de fitoterápicos em adição às Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Seção II
Da abrangência
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica às empresas que realizam as operações envolvidas na fabricação de fitoterápicos, incluindo os medicamentos experimentais.
Art. 3º Esta Instrução Normativa também se aplica a todas as matérias-primas vegetais, que compreende a planta medicinal, a droga vegetal ou o derivado vegetal.
Art. 4º Para fins desta Resolução e das instruções normativas vinculadas a ela, aplicam-se as seguintes definições:
I -derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
II -droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta/colheita, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada;
III -fitoterápico: produto obtido de matéria-prima ativa vegetal, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, incluindo medicamento fitoterápico e produto tradicional fitoterápico, podendo ser simples, quando o ativo é proveniente de uma única espécie vegetal medicinal, ou composto, quando o ativo é proveniente de mais de uma espécie vegetal;
IV -insumo farmacêutico ativo vegetal (IFAV): matéria-prima ativa vegetal, ou seja, droga ou derivado vegetal, utilizada no processo de fabricação de um fitoterápico;
V -marcador: substância ou classe de substâncias (ex.: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.) utilizada como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do fitoterápico, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico. O marcador pode ser do tipo ativo, quando relacionado com a atividade terapêutica do fitocomplexo, ou analítico, quando não demonstrada, até o momento, sua relação com a atividade terapêutica do fitocomplexo;
VI -matéria-prima vegetal: compreende a planta medicinal, a droga vegetal ou o derivado vegetal;
VII -planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos

Continua Anexo:


0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda