A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no dia 12
a Resolução da Diretoria Colegiada RDC 266[1], que altera, consolida e padroniza os
procedimentos dos recursos administrativos perante si.
Em
dezembro de 2018, a Anvisa já havia criado[2] uma instância recursal denominada de Gerência
Geral de Recursos, com a competência para julgar exclusivamente os recursos
administrativos em segunda instância ofertados contra as decisões de primeiro
grau das unidades administrativas da própria agência, com o objetivo de dar
celeridade aos respectivos julgamentos.
A
referida e nova gerência competente para analisar os recursos administrativos
encontra-se dividida em três coordenadorias especializadas e uma processante. A
primeira (Cres 1) é a responsável pelos julgamentos dos recursos
provenientes da Gerência de Medicamentos. A segunda (Cres 2) é
competente para os assuntos ligados aos portos, aeroportos, fronteiras e
recintos alfandegários, bem como em relação aos recursos ligados a inspeção e
fiscalização da agência; dos recursos administrativos cujos objetos
relacionam-se com as infrações sanitárias; sendo ainda competente para julgar
recursos cujo objeto estão relacionados com a importação e exportação de
produtos controlados. A terceira (Cres 3) é responsável pelos
recursos administrativos relacionados ao cadastro ou registro de alimentos,
cosméticos, produtos para saúde, toxicologia, saneantes e tabaco. Por último, a
Coordenação Processante é a responsável pelo recebimento e controle dos
recursos administrativos da agência[3].
Disso,
importante destacar que todos os recursos administrativos agora estão
concentrados e serão julgados pela Gerência Geral de Recursos organizada
por especialização temática com o principal escopo de ofertar celeridade aos
julgamentos em segunda instância[4]. Além disso, a normativa apontou os requisitos
objetivos e essenciais para a interposição, recebimento e julgamento dos
recursos administrativos[5].
Cumpre
destacar que a nova Resolução RDC 266/19 compatibilizou a contagem dos prazos
processuais administrativos, respeitando-os e compatibilizando-os com os demais
prazos da legislação específica sanitária existente no ordenamento jurídico
nacional[6].
No
entanto, teria andado melhor o legislador administrativo no que diz respeito à
regra da contagem de prazo, caso tivesse a compatibilizado com as regras
adotadas pelo Código de Processo Civil de 2015, que considera apenas os
dias úteis. Isto porque a RDC 266 estabelece que a contagem dos prazos
recursais dar-se-á em dias corridos, não sendo interrompidos ou suspensos nos
feriados e finais de semana[7]. E que não se alegue tal fato se dado em prol
da celeridade processual, pois um dos maiores fatores de atravancamento dos
julgamentos encontra-se no volume de recursos, nas estruturas insuficientes da
administração pública e nos longos tempos em que os processos ficam
paralisados, às vezes por questões burocráticas, dentro dos próprios órgão
públicos em geral.
Por
outro lado, a RDC 266/19 merece elogios pela tentativa de sistematização e
organização do procedimento recursal administrativo e, em especial, por tê-lo
tornado mais claro e padronizado, o que certamente contribuirá para a celeridade
e oferta de melhor resposta da agência à sociedade.
Ademais,
outros pontos que merecem destaque é a explicitação do juízo de retratação
total ou parcial[8], da juntada de provas documentais[9], o procedimento e prazo para a desistência
recursal[10] e os motivos de impedimento e suspeição[11].
Também
merece diferenciada atenção a previsão de sessões de julgamentos presenciais e
virtuais com ou sem sincronismo de tempo[12]. Ou seja, asdecisões das sessões de julgamento
presenciais e virtuais síncronas serão discutidas e proferidas
durante as reuniões. Já as decisões nas sessões de julgamento assíncronas,
o relator deverá disponibilizar o relatório e respectivo voto “em ambiente
deliberativo informatizado, para apreciação e votação dos demais componentes em
até 7 (sete) dias”[13]. Posteriormente, ainda haverá a possibilidade de
oferta de recurso administrativo em face da decisão de segunda instância que
deverá ser direcionado à Diretoria Colegiada como a última instância recursal
na esfera administrativa[14].
Por
derradeiro, a ora comentada RDC 266/19 cuida longamente da criação, revisão e
cancelamento de súmulas editadas pela própria agência[15],também com o objetivo de padronizar e dar celeridade
em todo o procedimento e exercício de suas competências.
Assim,
o que se espera é o avanço e a maior racionalidade no que diz respeito à
solução dos processos administrativos impugnados perante a agência e que serão
julgados em segunda instância, em respeito e observação aos princípios
constitucionais da celeridade, da eficiência dos procedimentos administrativos
e do devido processo legal.
[1] Resolução
– RDC 266 de 8/2/2018, publicada em 12/2/2019.
[2] Resolução
de Diretoria Colegiada – RDC 266, de 10/12/2018.
[3] http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-cria-nova-instancia-recursal&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5259029&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
[4] Artigo 3º da RDC 266/19.
[5] Artigos 4º, 5º, 6º e 7º da RDC 266/19.
[6] Artigos 9º, 10, e 11 da RDC 266/19.
[7] Artigo 8º da RDC 266/19.
[8] Artigo 11 da RDC 266/19.
[9] Artigo 12 da RDC 266/19.
[10] Artigo 13 da RDC 266/19.
[11] Artigos 14, 15, e 16 da RDC 266/19.
[12] Artigo 20 da RDC 266/19.
[13] Parágrafo 2º do artigo 20 da RDC 266/19.
[14] Artigo 23 da RDC 266/19.
[15] Artigos 27, 28, 29 , 30 e 31 da RDC 266/19.
[3] http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-cria-nova-instancia-recursal&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5259029&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
[4] Artigo 3º da RDC 266/19.
[5] Artigos 4º, 5º, 6º e 7º da RDC 266/19.
[6] Artigos 9º, 10, e 11 da RDC 266/19.
[7] Artigo 8º da RDC 266/19.
[8] Artigo 11 da RDC 266/19.
[9] Artigo 12 da RDC 266/19.
[10] Artigo 13 da RDC 266/19.
[11] Artigos 14, 15, e 16 da RDC 266/19.
[12] Artigo 20 da RDC 266/19.
[13] Parágrafo 2º do artigo 20 da RDC 266/19.
[14] Artigo 23 da RDC 266/19.
[15] Artigos 27, 28, 29 , 30 e 31 da RDC 266/19.
Rodrigo
Jorge Moraes é advogado, professor de Direito Ambiental da PUC-SP e da Escola
de Direito do Brasil, doutor e mestre em Direito Ambiental pela PUC-SP
Revista Consultor
Jurídico, 22 de fevereiro de 2019, 15h02
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