Em 23 de janeiro de 2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
iniciou um projeto piloto para simplificar e agilizar os exames pendentes de
pedidos de patente. O principal objetivo deste programa é reduzir o
backlog de patentes.
Sob essa iniciativa, o INPI publicou ações de pré-exame no
escritório, que citam documentos da arte anterior já identificados em uma
análise de contrapartes em escritórios estrangeiros de patentes. O
requerente é convidado a alterar o seu pedido e / ou a apresentar argumentos
que comprovem que satisfaz os requisitos de patenteabilidade à luz dos citados
artigos anteriores. Não há taxa oficial devida por enviar tal resposta.
Se um conjunto alterado de reivindicações for submetido, ele não
deverá violar os Artigos 10 e 18 da Lei de Propriedade Intelectual
brasileira. Além disso, todas as alterações devem cumprir integralmente o
artigo 32 e os regulamentos atuais do INPI:
Artigo 10 - Não são considerados
invenções ou modelos de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas
e métodos matemáticos;
II - conceitos puramente abstratos;
III - esquemas, planos, princípios ou
métodos de natureza comercial, contábil, financeira, educacional, editorial,
lotérica ou fiscal;
IV - obras literárias,
arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - a apresentação de informações;
VII - regras de jogos; VIII -
técnicas operatórias ou cirúrgicas e métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para uso no corpo humano ou animal; e
IX - seres vivos naturais, no todo ou
em parte, e material biológico, incluindo o genoma ou germe plasmático de
qualquer ser vivo natural, quando encontrado na natureza ou isolado do mesmo, e
processos biológicos naturais.
Artigo 18 - Os seguintes itens não
são patenteáveis:
I - o que é contrário à moral, bons
costumes e segurança pública, ordem e saúde;
II - substâncias, matérias, misturas,
elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou
modificação dos mesmos, quando resultantes da transformação do núcleo
atômico; e
III - seres vivos, no todo ou em
parte, exceto microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos
no art. 8º e que não sejam meras descobertas.
Art. 32 - Para melhor esclarecer ou
definir um pedido de patente, o solicitante poderá efetuar alterações até a
solicitação de exame, desde que limitado ao objeto inicialmente divulgado na
demanda.
O requerente pode apresentar alterações se restringir o escopo
da reivindicação. O INPI não permitirá novas categorias de reclamações
nesta etapa de acusação.
O candidato deverá indicar de forma específica se o pedido
atende à Lei Federal 13.123 / 2015 e ao Decreto Federal 8.772 / 2016, que se
refere ao patrimônio genético nacional (ou seja, o requerente deve declarar se
teve algum acesso ao patrimônio genético brasileiro ou conhecimento
tradicional). Se o requerente já tiver apresentado uma petição a esse
respeito no passado, este requisito não se aplica.
As ações de pré-exame não substituem o exame substantivo - que é
realizado em um estágio posterior - nem agem como um programa
acelerado. No entanto, eles podem ser uma oportunidade útil para confirmar
se o candidato ainda está interessado no (s) aplicativo (s). O INPI possui
mais de 200.000 solicitações pendentes, 20% das quais foram abandonadas após o
primeiro exame.
As estatísticas publicadas no site oficial do INPI indicam que a
taxa de pedidos permitidos após a primeira ação do escritório aumentou para
54%. Em 2017, apenas 12,5% dos pedidos de patente foram permitidos, com
10,8% em 2016 e 9,8% em 2015.
Este programa piloto efetivamente aumentou a produtividade do
INPI e contribuiu para reduzir o atraso. Embora o programa não resolva o
problema do backlog, ele dá aos candidatos a chance de acelerar a espera pelo
exame.
Este artigo apareceu pela primeira vez no IAM
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