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sexta-feira, 8 de março de 2019

PRÉ-EXAME DE PEDIDOS DE PATENTES MOSTRA AUMENTO NA PRODUTIVIDADE DO INPI


Em 23 de janeiro de 2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) iniciou um projeto piloto para simplificar e agilizar os exames pendentes de pedidos de patente. O principal objetivo deste programa é reduzir o backlog de patentes.

Sob essa iniciativa, o INPI publicou ações de pré-exame no escritório, que citam documentos da arte anterior já identificados em uma análise de contrapartes em escritórios estrangeiros de patentes. O requerente é convidado a alterar o seu pedido e / ou a apresentar argumentos que comprovem que satisfaz os requisitos de patenteabilidade à luz dos citados artigos anteriores. Não há taxa oficial devida por enviar tal resposta.

Se um conjunto alterado de reivindicações for submetido, ele não deverá violar os Artigos 10 e 18 da Lei de Propriedade Intelectual brasileira. Além disso, todas as alterações devem cumprir integralmente o artigo 32 e os regulamentos atuais do INPI:
Artigo 10 - Não são considerados invenções ou modelos de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - conceitos puramente abstratos;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos de natureza comercial, contábil, financeira, educacional, editorial, lotérica ou fiscal;
IV - obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - a apresentação de informações;
VII - regras de jogos; VIII - técnicas operatórias ou cirúrgicas e métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para uso no corpo humano ou animal; e
IX - seres vivos naturais, no todo ou em parte, e material biológico, incluindo o genoma ou germe plasmático de qualquer ser vivo natural, quando encontrado na natureza ou isolado do mesmo, e processos biológicos naturais.
Artigo 18 - Os seguintes itens não são patenteáveis:
I - o que é contrário à moral, bons costumes e segurança pública, ordem e saúde;
II - substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação dos mesmos, quando resultantes da transformação do núcleo atômico; e
III - seres vivos, no todo ou em parte, exceto microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam meras descobertas.

Art. 32 - Para melhor esclarecer ou definir um pedido de patente, o solicitante poderá efetuar alterações até a solicitação de exame, desde que limitado ao objeto inicialmente divulgado na demanda.

O requerente pode apresentar alterações se restringir o escopo da reivindicação. O INPI não permitirá novas categorias de reclamações nesta etapa de acusação.

O candidato deverá indicar de forma específica se o pedido atende à Lei Federal 13.123 / 2015 e ao Decreto Federal 8.772 / 2016, que se refere ao patrimônio genético nacional (ou seja, o requerente deve declarar se teve algum acesso ao patrimônio genético brasileiro ou conhecimento tradicional). Se o requerente já tiver apresentado uma petição a esse respeito no passado, este requisito não se aplica.

As ações de pré-exame não substituem o exame substantivo - que é realizado em um estágio posterior - nem agem como um programa acelerado. No entanto, eles podem ser uma oportunidade útil para confirmar se o candidato ainda está interessado no (s) aplicativo (s). O INPI possui mais de 200.000 solicitações pendentes, 20% das quais foram abandonadas após o primeiro exame.

As estatísticas publicadas no site oficial do INPI indicam que a taxa de pedidos permitidos após a primeira ação do escritório aumentou para 54%. Em 2017, apenas 12,5% dos pedidos de patente foram permitidos, com 10,8% em 2016 e 9,8% em 2015.

Este programa piloto efetivamente aumentou a produtividade do INPI e contribuiu para reduzir o atraso. Embora o programa não resolva o problema do backlog, ele dá aos candidatos a chance de acelerar a espera pelo exame.

Este artigo apareceu pela primeira vez no  IAM 


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