DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/08/2022 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 466, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Comissão Técnica
Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e
Derivados.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, no Decreto nº 9.759,
de 11 de abril de 2019, na Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de
2002, e o que consta do Processo nº 21000.030539/2019-81, resolve
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da
Competitividade do Leite e Derivados, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de fortalecer as políticas públicas de
incremento da competitividade do setor.
Art. 2º À Comissão Técnica
Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e
Derivados compete, respeitadas as regras legais de sigilo:
I - avaliar a situação atual
da produção e da qualidade do leite e derivados no Brasil;
II - analisar os dados gerais
do Sistema informatizado para monitoramento da qualidade do leite e derivados;
III - propor ações de curto e
médio prazos com base nas avaliações e análises realizadas para a melhoria da
qualidade do leite e derivados e da competitividade das produções regionais;
IV - acompanhar as alterações
do quantitativo de produtores ativos de leite e derivados por unidade da
federação;
V - analisar as alterações
sazonais e os comportamentos da produção de leite e derivados por unidade da
federação e sua variação de preços; e
VI - acompanhar as alterações
do quantitativo de leite e derivados e dos preços praticados nas atividades de
importação e de exportação por unidade da federação.
Art. 3º A Comissão Técnica
Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e
Derivados é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da
Secretaria-Executiva, que a presidirá e coordenará;
II - um representante da
Secretaria de Política Agrícola;
III - um representante da
Secretaria de Defesa Agropecuária;
IV - um representante da
Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
V - um representante da
Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
VI - um representante da Rede
Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite; e
VII - dois representantes da
Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite e Derivados.
§ 1º Cada membro da Comissão
Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite
e Derivados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão
Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do
Leite e Derivados e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º A Comissão Técnica
Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e
Derivados se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação dos seus
membros.
§ 1º O quórum de reunião da
Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da
Competitividade do Leite e Derivados é de, no mínimo, cinco membros e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Técnica Consultiva para o
Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados terá o
voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da Comissão
Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do
Leite e Derivados poderá convidar especialistas ou representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 4º Os membros da Comissão
Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do
Leite e Derivados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por videoconferência.
Art. 5º É vedada a instituição
de subcolegiado pela Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da
Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados.
Art. 6º O apoio administrativo
à Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da
Competitividade do Leite e Derivados será exercido pela Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Os relatórios finais e
parciais das propostas de ações de curto e médio prazos, para a melhoria da
qualidade do leite e derivados e da competitividade do setor, serão
encaminhados ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º A participação na
Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da
Competitividade do Leite e Derivados será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a
Portaria nº 142, de 19 de julho de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCOS
MONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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