DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece incentivos à
indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à
Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem
(ProRecicle).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da
Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.260, de 8 de
dezembro de 2021:
"Art. 2º
...............................................................................................................
I - incentivo a projetos de
reciclagem;
....................................................................................................................................."
"Art. 3º Com o objetivo
de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao
tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território
nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta
Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no
lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do
apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente
direcionados a:
I - capacitação, formação e
assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e
internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações
comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção,
o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de
reúso de materiais;
II - incubação de
microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos
sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para
subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação
de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias,
de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
V - aquisição de equipamentos
e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o
tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas,
pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização de redes de
comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por
microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da
participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias
de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de
novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais
reutilizáveis e recicláveis."
"Art. 4º Os contribuintes
poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no
apoio direto aos projetos de que trata ocaputdo art. 3º desta Lei, nas
seguintes condições:
I - relativamente à pessoa
física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em
conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de
dezembro de 2006;
II - relativamente à pessoa
jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de
apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso
I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata ocaputdeste artigo
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido."
Brasília, 4 de agosto de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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