Destaques

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Plano para viabilizar a recuperação dos reservatórios de regularização de usinas hidrelétricas do País

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2022 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 189

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 68, de 15 de julho de 2022. Resolução nº 8, de 11 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 9 de agosto de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE JULHO DE 2022

Aprova o plano para viabilizar a recuperação dos reservatórios de regularização de usinas hidrelétricas do País, ao longo de até 10 (dez) anos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "“a"”, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, na Resolução CNPE nº 2, de 7 de abril de 2022, nas deliberações da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 48340.000652/2022-33, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo Plano de Recuperação dos Reservatórios de Regularização de Usinas Hidrelétricas do País - PRR, de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.

Art. 2º O planejamento, a implementação e o acompanhamento das ações discriminadas no PRR serão de responsabilidade das instituições indicadas, considerando as instruções, premissas básicas e prazos apresentados no referido Plano.

Parágrafo único. Na eventualidade de serem necessárias alterações posteriores no escopo e planejamento das ações do PRR, essas deverão ser justificadas e informadas ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e nos relatórios anuais de monitoramento do Plano.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia coordenará, com a participação do Ministério do Desenvolvimento Regional, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, as seguintes ações do PRR:

I - elaborar metas e indicadores globais do PRR;

II - acompanhar a implementação do PRR por meio das metas e indicadores globais; e

III - apresentar o tema ao CNPE, anualmente ou sempre que solicitado pelo Conselho.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia deverá submeter à Consulta Pública relatório de metas e indicadores globais do PRR, para posterior apreciação do CNPE.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA

ANEXO

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda