DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/08/2022 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 189
Órgão: Presidência
da República
DESPACHO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 68, de 15 de julho de 2022.
Resolução nº 8, de 11 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE. Aprovo. Em 9 de agosto de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE JULHO
DE 2022
Aprova o plano para viabilizar
a recuperação dos reservatórios de regularização de usinas hidrelétricas do
País, ao longo de até 10 (dez) anos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no
art. 1º, inciso I, alínea "a", no art. 2º, § 3º, inciso III, do
Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 17,caput,
do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de
junho de 2019, na Resolução CNPE nº 2, de 7 de abril de 2022, nas deliberações
da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de julho de 2022, e o que consta
do Processo nº 48340.000652/2022-33, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo Plano
de Recuperação dos Reservatórios de Regularização de Usinas Hidrelétricas do
País - PRR, de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 14.182, de 12 de
julho de 2021.
Art. 2º O planejamento, a
implementação e o acompanhamento das ações discriminadas no PRR serão de
responsabilidade das instituições indicadas, considerando as instruções,
premissas básicas e prazos apresentados no referido Plano.
Parágrafo único. Na
eventualidade de serem necessárias alterações posteriores no escopo e planejamento
das ações do PRR, essas deverão ser justificadas e informadas ao Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE e nos relatórios anuais de monitoramento
do Plano.
Art. 3º O Ministério de Minas
e Energia coordenará, com a participação do Ministério do Desenvolvimento
Regional, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e o Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS, as seguintes ações do PRR:
I - elaborar metas e
indicadores globais do PRR;
II - acompanhar a
implementação do PRR por meio das metas e indicadores globais; e
III - apresentar o tema ao
CNPE, anualmente ou sempre que solicitado pelo Conselho.
Parágrafo único. O Ministério
de Minas e Energia deverá submeter à Consulta Pública relatório de metas e
indicadores globais do PRR, para posterior apreciação do CNPE.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO
SACHSIDA
0 comentários:
Postar um comentário