DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.162, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o Programa
Caminho da Escola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208,caput,
inciso VII, da Constituição e nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.816, de 5 de
junho de 2013,
D E C R E T A :
Art. 1º O Ministério da
Educação apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para transporte de
estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa Caminho
da Escola, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE coordenará a implementação, o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.
Art. 2º São objetivos do Programa
Caminho da Escola:
I - renovar a frota de
veículos escolares das redes municipal, estadual e distrital de educação básica
pública;
II - garantir a qualidade e a
segurança do transporte escolar, por meio da padronização e da inspeção dos
veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;
III - garantir o acesso e a
permanência dos estudantes nas escolas da educação básica;
IV - reduzir a evasão escolar,
observadas as metas do Plano Nacional de Educação; e
V - reduzir o preço de
aquisição dos veículos destinados ao transporte escolar.
§ 1º O Programa Caminho da
Escola priorizará o atendimento de estudantes moradores da zona rural.
§ 2º Os estudantes moradores
da zona urbana e os estudantes da educação superior poderão ser atendidos pelo
transporte escolar, por meio de regulamentação a ser editada pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja prejuízo ao
atendimento de estudantes moradores da zona rural.
Art. 3º O Programa Caminho da
Escola permitirá a aquisição de veículos padronizados para o transporte
escolar, por meio da adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada
pelo FNDE.
§ 1º A aquisição de veículos a
que se refere ocaputpoderá ser realizada por meio de:
I - dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério da Educação;
II - linhas de crédito
concedidas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; ou
III - recursos próprios ou de
outras fontes dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.
§ 2º Na hipótese prevista no
inciso I do § 1º, a participação dos entes federativos no Programa Caminho da
Escola ocorrerá por meio do planejamento baseado no diagnóstico, na análise e
na aprovação técnica e financeira da demanda de veículos e da assinatura de
termo de compromisso viabilizado pelo plano de ações articuladas.
§ 3º A assinatura do termo de
compromisso a que se refere o § 2º implicará adesão à ata de registro de preços
nacional gerenciada pelo FNDE.
§ 4º Nas hipóteses previstas
nos incisos II e III do § 1º, os entes federativos deverão aderir ao pregão
eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE.
§ 5º Fica dispensada a
exigência de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços nacional
gerenciado pelo FNDE, de que tratam ocapute os § 3º e § 4º, nas hipóteses de
indisponibilidade ou de inexistência de ata de registro de preços para
bicicletas escolares do Programa Caminho da Escola, em situação excepcional
devidamente motivada e justificada, que comprometa o atendimento à rede de
ensino, e amparada por resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 6º O Programa Caminho da
Escola observará, especialmente quanto à participação orçamentária direta da
União, as regras de priorização de recursos entre os entes federativos que
considerem as suas necessidades de forma proporcional e que contemplem, no
mínimo, os seguintes fatores:
I - o valor anual total por
aluno do ente federativo, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art.
212-A da Constituição;
II - a demanda por transporte
escolar no ente federativo, especialmente nas zonas rurais e ribeirinhas; e
III - o nível socioeconômico
dos estudantes atendidos.
Art. 4º Compete ao FNDE:
I - estabelecer os
procedimentos para a apresentação de propostas, os prazos e os critérios para a
seleção e a aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;
II - estabelecer os modelos e
a quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelos entes federativos, de
acordo com as diretrizes territoriais e populacionais;
III - estabelecer os valores
dos veículos a serem adquiridos;
IV - estabelecer, com os
órgãos competentes na área de transportes, o tempo de uso e de alienação dos
veículos escolares;
V - acompanhar, controlar e
fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da
Escola;
VI - estabelecer as
características e as especificações técnicas dos veículos escolares, no que
couber, adquiridos pelo Programa Caminho da Escola;
VII - estabelecer o modelo de
inspeção dos ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, realizada por
organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro na área da segurança veicular;
VIII - criar, monitorar e
divulgar, anualmente, indicadores relacionados aos objetivos do Programa
Caminho da Escola; e
IX - estabelecer as regras de
priorização de recursos, nos termos do § 6º do art. 3º, com ampla publicidade a
seu cálculo a cada ano.
Art. 5º Compete ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep fornecer os
dados educacionais e os indicadores necessários ao estabelecimento dos
critérios de atendimento às demandas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 6º Compete ao Inmetro
auxiliar o FNDE, quando solicitado, na definição das características e das
especificações técnicas dos ônibus, das bicicletas e dos capacetes escolares a
serem adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 7º Compete aos organismos
de inspeção acreditados pelo Inmetro na área da segurança veicular realizar as
inspeções de protótipo, de recebimento e de entrega dos ônibus escolares
adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 8º Compete à Marinha do
Brasil:
I - prestar o apoio técnico ao
FNDE na análise documental dos licitantes habilitados no pregão eletrônico para
registro de preços nacional para aquisição de embarcações;
II - inspecionar os protótipos
por meio de vistoriadores navais lotados nas Capitanias dos Portos e na
Diretoria de Portos e Costas, incluídos os testes práticos para a determinação
da lotação máxima; e
III - verificar as embarcações
fabricadas, por meio da inscrição nas Capitanias dos Portos e da certificação
estatutária aplicável, conforme estabelecido nas normas da Autoridade Marítima.
Art. 9º A avaliação e o
monitoramento do Programa Caminho da Escola serão realizados pelo FNDE, que
dará ampla divulgação aos seus resultados.
Art. 10. As despesas da União
com o Programa Caminho da Escola correrão à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Art. 11. Ato do Presidente do
Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas complementares à execução deste
Decreto.
Art. 12. Fica revogado o
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo
Guedes
Victor
Godoy Veiga
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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