CÂMARA DE MEDICAMENTOS
COMUNICADO No - 9, DE 10 DE AGOSTO DE 2016
Divulga decisão do CTE sobre
os critérios de precificação de medicamentos biológicos não novos
A Secretaria-Executiva da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com fulcro no disposto
no inciso XIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003;
Considerando o disposto no
inciso III do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que dá
competência à CMED para definir os critérios para a fixação dos preços dos
produtos novos e novas apresentações de medicamentos;
Considerando o art. 20 da
Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, que estabelece que os casos omissos
serão dirimidos pelo Comitê Técnico-Executivo;
Considerando entendimento do
Comitê Técnico-Executivo da CMED de que as regras atuais, constantes da
Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, não se aplicam aos medicamentos
biológicos não novos; e
Considerando a decisão do
Comitê Técnico-Executivo da CMED, nas reuniões realizadas em 12 de julho e 09
de agosto de 2016;
Expede o presente Comunicado:
1. Para os efeitos deste
Comunicado são adotadas as seguintes definições:
1.1 Medicamento biológico não
novo: medicamento biológico que contém molécula similar a outro medicamento
biológico já comercializado no Brasil;
1.2 Ganho Terapêutico: ganho
para o tratamento em relação aos medicamentos já utilizados para a mesma
indicação terapêutica, com a comprovação científica de um dos seguintes
requisitos:
a) maior eficácia em relação
aos medicamentos existentes para a mesma indicação terapêutica;
b) mesma eficácia com
diminuição significativa dos efeitos adversos; ou
c) mesma eficácia com redução
significativa do custo global de tratamento.
2. Os produtos definidos como
medicamentos biológicos não novos serão enquadrados como caso omisso para fins
de pleito de preço.
3. Na análise de Documento
Informativo de Preços de produto definido como medicamento biológico não novo,
aplicam-se os seguintes critérios para definição de preços:
3.1 Para os medicamentos que
comprovem ganho terapêutico, o Preço Fábrica (PF) não poderá ser superior ao
menor PF praticado para o mesmo produto nos países relacionados no inciso VII
do § 2º do art. 4º da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, agregando-se
os impostos incidentes, conforme o caso;
3.2 Para os medicamentos que
não comprovem ganho terapêutico e que seja novo na lista dos medicamentos
comercializados pela empresa, o PF será definido tendo como base a média do
custo de tratamento com medicamentos com molécula similar, ponderada pelo
faturamento, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior ao menor PF
praticado para o mesmo produto nos países relacionados no inciso VII do § 2º do
art. 4º da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, agregando-se os impostos
incidentes, conforme o caso;
3.3 Para os medicamentos que
não comprovem ganho terapêutico, mas que a empresa já possua em sua lista de
medicamentos comercializados produto com molécula similar, o PF será definido
tendo como base a média do custo de tratamento com os medicamentos
comercializados pela própria empresa;
3.4 Para as novas
apresentações de medicamentos já comercializados pela própria empresa com a
mesma marca comercial, o PF será definido tendo como base a média do custo de
tratamento com o mesmo medicamento;
4. Fica a Secretaria-Executiva
da CMED (SCMED) autorizada a realizar análise, em Primeira Instância, dos
Documentos Informativos de Preço de que tratam este Comunicado, restringindo-se
a aplicar as regras constantes do item 3.
4.1 Os pedidos de
Reconsideração serão analisados pela SCMED; e
4.2 Os pedidos de Recurso, bem
como as situações não previstas no item 3 deste Comunicado, serão submetidos à
análise do Comitê Técnico-Executivo da CMED.
5. Aplica-se, no que couber,
os conceitos constantes da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004.
6. Este Comunicado entra em
vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos alcançar os Documentos
Informativos de Preço em andamento.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Secretário-Executivo
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