A Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF), por
meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, a Lei 13.454/2017, que
autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos
sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O relator é o ministro Celso
de Mello.
A CNTS diz que sua iniciativa
de impugnar a lei partiu do amplo conhecimento quanto à ineficácia desses
medicamentos e dos efeitos colaterais perniciosos que podem causar em seres
humanos, evidenciando o desrespeito a direitos e garantias individuais
assegurados pela Constituição da República, como o direito à saúde (artigos 6º
e 196), à segurança e à vida (caput do artigo 5º) e a princípios como o da
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
Segundo a argumentação da
confederação, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) propôs, em
2011, a retirada do mercado da sibutramina e das outras substâncias,
anorexígenos anfetamínicos, devido a seus graves efeitos adversos, como
dependência física e psíquica, ansiedade, taquicardia, hipertensão arterial. No
entanto, “sem prévia motivação e justificação administrativa plausível, ou
interesse público relevante”, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo
Maia, no exercício do cargo de presidente da República, sancionou a Lei
13.454/2017, “autorizando o uso de substâncias cujos efeitos colaterais e
toxidade sobre o organismo humano são desconhecidos e colocam em risco a saúde
da população”.
Ao pedir a concessão de
liminar para suspender a eficácia da lei, a CNTS sustenta que, diante do
crescimento da obesidade no país (a prevalência da doença passou de 11,8 em
2006 para 18,9% em 2016, segundo o Ministério da Saúde), há grande perigo de
que um grande contingente de brasileiros recorra a esses medicamentos,
“acreditando nas promessas de resultados que cientificamente não só foram
desmentidas, mas podem colocar em grave risco a sua saúde, especialmente dos
diabéticos e hipertensos”.
No mérito, o pedido é de
declaração definitiva da inconstitucionalidade do artigo 1º da lei e, por
consequência, da sua totalidade, tendo em vista que o artigo 2º trata somente
da cláusula de vigência
PODER JUDICIÁRIO
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