Hemobrás deve contratar em até
6 meses, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil
O juiz federal da 3ª vara,
Frederico José Pinto de Azevedo, decidiu que a Empresa Brasileira de
Hemoderivados (Hemobrás) deve contratar empresa fracionadora de plasma, em até
6 meses. De acordo com a ação civil pública (ACP) ajuizada com o fim de assegurar
o contrato, devido à alta concentração de plasma existente no centro de
distribuição de Itapevi/SP, sem condições sanitárias adequadas, corre-se o
risco de contaminação e perda das amostras.
A decisão de caráter liminar
foi dada nesta quarta-feira (06). Segundo a ACP de nº
0812772-19.2017.4.05.8300S, por meio de contrato, o consórcio
Luft-Bomi-Atlantis estava obrigado a gerir a logística de plasma em território
nacional, realizando a coleta da substância nos hemocentros, com a concentração
no centro de Distribuição de Itapevi em São Paulo, onde a carga era organizada
e remetida, em lotes, por caminhão refrigerado, à fábrica da Hemobrás em
Goiana, na zona da mata pernambucana.
No entanto, em 2012, a Anvisa
suspendeu a importação de medicamentos hemoderivados processados na França,
fato que provocou o acúmulo de plasma nos estoques da fábrica de Goiana,
inclusive chegando ao ponto da Hemobrás atingir sua capacidade máxima de
armazenamento no final do ano de 2013. Assim, a Hemobrás suspendeu a recepção
do plasma coletado nos hemocentros, mas passou a coletar e arrecadar o material
nos homecentros nacionais, com concentração de plasma no centro de distribuição
de Itapevi/SP, por tempo superior ao necessário.
Segundo os autos, após
fiscalização, verificou-se que poderia ocorrer contaminação das amostras em
decorrência da ausência de condições sanitárias adequadas. Então, a Hemobrás
passou a preocupar-se com a viabilidade de utilização do insumo armazenado em
contêineres na empresa em Itapevi, atividade essa que chegou a custar
mensalmente, em média, R$ 110 mil aos cofres da estatal.
“Até o momento já foi
desembolsado o total de aproximadamente R$ 4.500 milhões para a manutenção de
modo isolado da matéria-prima, que inclusive não serve mais para a obtenção dos
medicamentos relacionados aos fatores VIII e IX, subprodutos de maior valor
agregado resultante do fracionamento do plasma, conforme mencionado em análise
técnica”, relatou o magistrado.
Ainda segundo os autos, não se
sabe se o plasma irá servir para extração de outros produtos em decorrência do
prazo de validade. “Mais um caso de falta de gestão na Administração Pública
nacional não existindo uma política de planejamento, com o total desprezo ao
dinheiro público, com a falta de compromisso com o cidadão brasileiro. Sem
dúvida, torna-se necessária a contratação da empresa para o fracionamento do
plasma, evitando-se a continuação do desperdício de dinheiro público. Enquanto
a demora ocorre, milhões deixam de ser atendidos por meio de um sistema de
saúde pública (SUS) falido, com o paciente sem a mínima possibilidade de
tratamento já que a eventual produção de medicamentos para cuidar de doenças
como a hemofilia, ou imunodeficiência genética, cirrose, câncer, AIDS,
queimaduras, entre outras enfermidades relacionadas resta inviabilizada”,
decidiu.
Processo 0812772-19.2017.4.05.8300S
Autor: Assessoria de
Comunicação
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