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quinta-feira, 2 de maio de 2019

ACÓRDÃO Nº 903/2019 - TCU - Plenário - Processo nº TC 005.303/2018-4. - AQUISIÇÕES CENTRALIZADAS DE MEDICAMENTOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - TCU DETERMINA QUE MS EM 90 DIAS TOME PROVIDÊNCIAS DE ADEQUAÇÃO


RELATÓRIO DA AUDITORIA, NA MODALIDADE FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA – FOC, VISANDO À AVALIAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS REALIZADAS DE FORMA CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AS EFETIVADAS PELAS SECRETARIA DE SAÚDE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MENCIONADO MINISTÉRIO. OPORTUNIDADES DE MELHORIA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA DE FALHAS.



RELATÓRIO

Transcrevo a seguir, os termos do acórdão (integra do relatório em anexo) decido em plenário e encaminhado ao Ministério da Saúde para providências

1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar as aquisições de medicamentos que ocorreram de forma centralizada pelo Ministério da Saúde nos exercícios 2014 a 2017,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 250, II, Regimento Interno do Tribunal, determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de noventa dias:

9.1.1. adote medidas junto à Consultoria Jurídica dessa pasta com o intuito de adequar os pareceres jurídicos referenciais para aquisição de medicamentos, de forma a abrangerem:
i) os elementos jurídicos específicos para esse tipo de aquisição a serem observados pela área técnica quando da elaboração do edital, a exemplo da inserção de cláusula que trate especificamente da aplicação do Convênio ICMS Confaz 87/2002, quando da aquisição de fármacos relacionados no anexo único do convênio; e
ii) a orientação quanto à não divulgação, em edital de pregão, do preço estimado da contração, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas (Acórdãos 2.150/2015-TCU-Plenário e 2.080/2012-TCU-Plenário);

9.1.2. apresente a este Tribunal informações sobre a distribuição às Secretarias de Estados de Saúde das 5.332.500 unidades ribavirina referentes à 7ª parcela do Termo de Cooperação 81/2013 (peça 68, p. 9), contendo, no mínimo:
i) quantidade entregue;
ii) data de entrega;
iii) lote do medicamento;
iv) data de vencimento dos lotes;
v) estoque do medicamento no almoxarifado central do Ministério da Saúde em Brasília;
vi) respectivos documentos comprobatórios;

9.1.3. apresente a este Tribunal plano de ação com vistas a sanear as falhas de planejamento identificadas no âmbito da execução do Termo de Cooperação 81/2013 (celebrado entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz para a produção do medicamento ribavirina), contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a implementação, de modo a se obter o correto andamento do mencionado termo de cooperação, evitando-se, dessa maneira, que a solicitação de suspensão de produção feita à Fiocruz (peça 67 p. 1-2) possa ensejar nova aquisição, no setor privado, do medicamento objeto desse termo;

9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, Regimento Interno do Tribunal, recomendar ao Ministério da Saúde que, nas licitações para aquisição de medicamentos e hemoderivados, avalie permitir, em cada caso, a cotação de quantidade inferior à demandada ou dividir as quantidades de cada item dos editais em lotes, considerando, para isso, a viabilidade técnica e econômica, assim como observando a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega, de modo a ampliar a competitividade, consignando, no processo relativo à licitação, as justificativas necessárias quando o Ministério entender pela impossibilidade de adotar essas medidas;

9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, Regimento Interno do Tribunal, dar ciência ao Ministério da Saúde de que:

9.3.1. a utilização de pregão presencial, em detrimento da forma eletrônica, consoante verificado nos editais dos Pregões Presenciais 33/2013, 5/2014, 28/2014, 35/2014, 44/2014, 52/2014 e 34/2015, afronta o disposto no Acórdão 7.558/2012-TCU-1ª Câmara, uma vez que a previsão de participação de empresas estrangeiras representadas por empresas nacionais não atende à condição indicada no item 1.7.1 do julgado;

9.3.2. a ausência de cláusula que trate especificamente da aplicação do Convênio ICMS Confaz 87/2002, nos editais de licitação e termos de referência de dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em que se aplica esse convênio, consoante verificado nos editais dos pregões eletrônicos 28/2014, 52/2014, 67/2014, 68/2014, 34/2016, 7/2017, 31/2017, 18/2017, 58/2015, 25/2017, 67/2016, 2/2015 e 47/2016 e nos termos de referência 2817, 3135, 2774, 2957, 3191, 2434, 3106, 2409, 2841, 3228, 2607, 3120, 3252, 2992, 3355 e 2896, afronta o disposto na Cláusula Primeira do referido convênio e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos 8.518/2017-TCU-2ª Câmara, 1.140/2012-TCU-Plenário, 1.574/2013-TCU-2ª Câmara e 9.790/2011-TCU-2ª Câmara);

9.3.3. a ausência de demonstração expressa da dedução do ICMS, consoante verificado nas propostas das empresas licitantes vencedoras dos Pregões Eletrônicos 67/2014, 2/2015, 47/2016 e 25/2017 e nas propostas e contratos decorrentes das dispensas e inexigibilidades TR 3135, 3191, 3228, 2607, 3120, 2817, 2434, 2957 e 2896, afronta o disposto no Convênio ICMS Confaz 87/2002, cláusula primeira, §6º, assim como o disposto na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos 8.518/2017-TCU-2ª Câmara, 3.596/2014-TCU-Plenário e 1.154/2013-TCU-Plenário);

9.3.4. a divulgação dos preços estimados da contratação, em editais de pregão para aquisição de medicamentos, consoante verificado nos editais dos pregões eletrônicos 47/2016, 67/2016, 7/2017, 34/2016, 31/2017, 18/2017 e 25/2017, afronta o disposto nos Acórdãos 2.150/2015-TCU-Plenário e 2.080/2012-TCU-Plenário;

9.4. determinar à SecexSaúde que monitore a implementação das determinações e recomendação constantes dos subitens anteriores;

9.5. com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 14, inciso IV, e 17, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 215/2008, considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional objeto do TC 025.326/2017-1, dando-se ciência desta deliberação à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e ao Senador Romário, em atenção ao Ofício nº 123/2017-Presidência/CAS, de 3/5/2018, alusivo ao Requerimento nº 121, de 2017-CAS, de autoria do ilustre parlamentar;

9.6. levantar o sobrestamento do TC 025.326/2017-1, determinado pelo item 9.5 do Acórdão 2.308/2017-TCU-Plenário, e, por conseguinte, arquivá-lo, uma vez cumprido o objeto para o qual foi constituído;

9.7. dar ciência desta decisão ao Ministério da Saúde;

9.8. autorizar o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 017.572/2017-7.

10. Ata n° 12/2019 – Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2019 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0903-12/19-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
Relator


Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral

Anexo:





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