RELATÓRIO DA AUDITORIA, NA MODALIDADE
FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA – FOC, VISANDO À AVALIAÇÃO DAS
AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS REALIZADAS DE FORMA CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE E AS EFETIVADAS PELAS SECRETARIA DE SAÚDE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MENCIONADO MINISTÉRIO. OPORTUNIDADES DE MELHORIA.
DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA DE FALHAS.
RELATÓRIO
Transcrevo a seguir,
os termos do acórdão (integra do relatório em anexo) decido em plenário e
encaminhado ao Ministério da Saúde para providências
1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde
(vinculador).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo
da Saúde (SecexSaude).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar as
aquisições de medicamentos que ocorreram de forma centralizada pelo Ministério
da Saúde nos exercícios 2014 a 2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, II, Regimento
Interno do Tribunal, determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de noventa
dias:
9.1.1. adote medidas junto à Consultoria Jurídica
dessa pasta com o intuito de adequar os pareceres jurídicos referenciais para
aquisição de medicamentos, de forma a abrangerem:
i) os elementos jurídicos específicos para esse
tipo de aquisição a serem observados pela área técnica quando da elaboração do
edital, a exemplo da inserção de cláusula que trate especificamente da aplicação
do Convênio ICMS Confaz 87/2002, quando da aquisição de fármacos relacionados
no anexo único do convênio; e
ii) a orientação quanto à não divulgação, em edital
de pregão, do preço estimado da contração, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte de Contas (Acórdãos 2.150/2015-TCU-Plenário e
2.080/2012-TCU-Plenário);
9.1.2. apresente a este Tribunal informações sobre
a distribuição às Secretarias de Estados de Saúde das 5.332.500 unidades
ribavirina referentes à 7ª parcela do Termo de Cooperação 81/2013 (peça 68, p.
9), contendo, no mínimo:
i) quantidade entregue;
ii) data de entrega;
iii) lote do medicamento;
iv) data de vencimento dos lotes;
v) estoque do medicamento no almoxarifado central
do Ministério da Saúde em Brasília;
vi) respectivos documentos comprobatórios;
9.1.3. apresente a este Tribunal plano de ação com
vistas a sanear as falhas de planejamento identificadas no âmbito da execução
do Termo de Cooperação 81/2013 (celebrado entre o Ministério da Saúde e a
Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz para a produção do medicamento ribavirina),
contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e
o prazo previsto para a implementação, de modo a se obter o correto andamento
do mencionado termo de cooperação, evitando-se, dessa maneira, que a
solicitação de suspensão de produção feita à Fiocruz (peça 67 p. 1-2) possa
ensejar nova aquisição, no setor privado, do medicamento objeto desse termo;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso III,
Regimento Interno do Tribunal, recomendar
ao Ministério da Saúde que, nas licitações para aquisição de medicamentos e
hemoderivados, avalie permitir, em cada caso, a cotação de quantidade inferior
à demandada ou dividir as quantidades de cada item dos editais em lotes,
considerando, para isso, a viabilidade técnica e econômica, assim como
observando a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega, de modo a ampliar
a competitividade, consignando, no processo relativo à licitação, as
justificativas necessárias quando o Ministério entender pela impossibilidade de
adotar essas medidas;
9.3. com fundamento no art. 250, inciso II,
Regimento Interno do Tribunal, dar ciência ao Ministério da Saúde de que:
9.3.1. a utilização de pregão presencial, em
detrimento da forma eletrônica, consoante verificado nos editais dos Pregões
Presenciais 33/2013, 5/2014, 28/2014, 35/2014, 44/2014, 52/2014 e 34/2015,
afronta o disposto no Acórdão 7.558/2012-TCU-1ª Câmara, uma vez que a previsão
de participação de empresas estrangeiras representadas por empresas nacionais
não atende à condição indicada no item 1.7.1 do julgado;
9.3.2. a ausência de cláusula que trate
especificamente da aplicação do Convênio ICMS Confaz 87/2002, nos editais de
licitação e termos de referência de dispensa de licitação para aquisição de
medicamentos em que se aplica esse convênio, consoante verificado nos editais
dos pregões eletrônicos 28/2014, 52/2014, 67/2014, 68/2014, 34/2016, 7/2017,
31/2017, 18/2017, 58/2015, 25/2017, 67/2016, 2/2015 e 47/2016 e nos termos de
referência 2817, 3135, 2774, 2957, 3191, 2434, 3106, 2409, 2841, 3228, 2607,
3120, 3252, 2992, 3355 e 2896, afronta o disposto na Cláusula Primeira do
referido convênio e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos
8.518/2017-TCU-2ª Câmara, 1.140/2012-TCU-Plenário, 1.574/2013-TCU-2ª Câmara e
9.790/2011-TCU-2ª Câmara);
9.3.3. a ausência de demonstração expressa da
dedução do ICMS, consoante verificado nas propostas das empresas licitantes
vencedoras dos Pregões Eletrônicos 67/2014, 2/2015, 47/2016 e 25/2017 e nas
propostas e contratos decorrentes das dispensas e inexigibilidades TR 3135,
3191, 3228, 2607, 3120, 2817, 2434, 2957 e 2896, afronta o disposto no Convênio
ICMS Confaz 87/2002, cláusula primeira, §6º, assim como o disposto na
jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos 8.518/2017-TCU-2ª Câmara,
3.596/2014-TCU-Plenário e 1.154/2013-TCU-Plenário);
9.3.4. a divulgação dos preços estimados da
contratação, em editais de pregão para aquisição de medicamentos, consoante
verificado nos editais dos pregões eletrônicos 47/2016, 67/2016, 7/2017,
34/2016, 31/2017, 18/2017 e 25/2017, afronta o disposto nos Acórdãos
2.150/2015-TCU-Plenário e 2.080/2012-TCU-Plenário;
9.4. determinar à SecexSaúde que monitore a
implementação das determinações e recomendação constantes dos subitens
anteriores;
9.5. com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU c/c os arts. 14, inciso IV, e 17, § 1º, inciso II, da Resolução
TCU 215/2008, considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso
Nacional objeto do TC 025.326/2017-1, dando-se ciência desta deliberação à
Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e ao Senador Romário, em atenção
ao Ofício nº 123/2017-Presidência/CAS, de 3/5/2018, alusivo ao Requerimento nº
121, de 2017-CAS, de autoria do ilustre parlamentar;
9.6. levantar o sobrestamento do TC 025.326/2017-1,
determinado pelo item 9.5 do Acórdão 2.308/2017-TCU-Plenário, e, por
conseguinte, arquivá-lo, uma vez cumprido o objeto para o qual foi constituído;
9.7. dar ciência desta decisão ao Ministério da
Saúde;
9.8. autorizar o apensamento definitivo dos
presentes autos ao TC 017.572/2017-7.
10. Ata n° 12/2019 – Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2019 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do
TCU na Internet: AC-0903-12/19-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro
(Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos
Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MUCIO MONTEIRO
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(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
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Presidente
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Relator
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Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral
Anexo:
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