DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/07/2021 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021
Institui
a Política de Inovação Educação Conectada.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a
Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15
do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo
de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar
o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.
Art. 2º A Política de Inovação
Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e
sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da
tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de
educação básica.
Parágrafo único. A Política de
Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas
destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou
financeiro do governo federal.
Art. 3ºSão princípios da
Política de Inovação Educação Conectada:
I - equidade das condições
entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;
II - promoção do acesso à
inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade
socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;
III - colaboração entre os
entes federativos;
IV - autonomia dos professores
quanto à adoção da tecnologia para a educação;
V - estímulo ao protagonismo
do aluno;
VI - acesso à internet com
qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos
professores e dos alunos;
VII - amplo acesso aos
recursos educacionais digitais de qualidade; e
VIII - incentivo à formação
dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de
tecnologia.
Art. 4º A Política de Inovação
Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as
seguintes ações:
I - apoio técnico às escolas e
às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais
para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
II - apoio técnico ou
financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:
a) contratação de serviço de
acesso à internet;
b) implantação de
infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c) aquisição ou contratação de
dispositivos eletrônicos; e
d) aquisição de recursos
educacionais digitais ou de suas licenças;
III - oferta de cursos de
capacitação:
a) de professores, para a
utilização de tecnologias digitais em sala de aula;
b) do conjunto de
profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;
IV - publicação de:
a) parâmetros para a
contratação do serviço de acesso à internet;
b) referenciais técnicos sobre
a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c) parâmetros sobre
dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes
tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d) referenciais para o uso
pedagógico da tecnologia;
V - disponibilização de
materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de
domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de
profissionais da educação em sua elaboração;
VI - fomento ao
desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais,
preferencialmente em formato aberto.
Art. 5º A Política de Inovação
Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas
de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6º As redes de educação
básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia
nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter
complementar às ações que desenvolvam.
Art. 7º As redes de educação
básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão
adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões.
Art. 8º A Política de Inovação
Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e
entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em
educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil,
destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de
outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em
regulamento.
Parágrafo único. Na composição
do Comitê de que trata ocaputdeste artigo, serão consultadas, ao menos, as
entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior
e confederações nacionais dos trabalhadores em educação.
Art. 9º A Política de Inovação
Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais,
estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso
de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas
políticas.
Art. 10.Para a execução da
Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos
de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada,
ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 11.O apoio financeiro de
que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a
serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos
para:
I - os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e
II - (VETADO).
Art. 12. A Política de
Inovação Educação Conectada será custeada por:
I - dotações orçamentárias da
União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;
II - recursos do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
III - outras fontes de
recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Milton
Ribeiro
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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