DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/04/2022 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 108
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN ANS Nº 6, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Resolução
Normativa n° 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos
programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvido
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e revoga a Instrução
Normativa DIPRO nº 35, de 19 de agosto de 2011.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o art.24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro
de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 30 de março de
2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução
Normativa regulamenta o art. 6° da Resolução Normativa n° 498, de 30 de março
de 2022, que dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e
seus Programas na saúde suplementar, dispondo sobre as regras para o
acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e
Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde.
Art. 2º As operadoras de
planos privados de assistência a saúde deverão informar à Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS todos os programas para Promoção da Saúde e Prevenção
de Riscos e Doenças desenvolvidos, inclusive para obtenção dos incentivos
dispostos no art. 5° da Resolução Normativa n° 498, de 30 de março de 2022 e
acompanhamento dos referidos programas.
§ 1º As operadoras com
programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados à
ANS por meio do Formulário de Inscrição - FI, deverão registrar contabilmente
as despesas com esses programas em conta específica, conforme o Plano de Contas
Padrão da ANS.
§ 2º Deverão ser reconhecidas
como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o § 1º apenas os
desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do
programa.
§ 3º O total de despesas com
programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados por
meio de Formulário de Inscrição - FI não será utilizado para a redução da
exigência mensal de margem de solvência.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acompanhamento
Art. 3º Para fins do disposto
nesta Instrução Normativa será utilizado aplicativo específico disponibilizado
no endereço eletrônico da ANS.
Subseção I
Da Inscrição do Programa
Art. 4° A Inscrição do
programa consiste no preenchimento de formulário eletrônico que permite à
operadora de planos privados de assistência à saúde informar os dados
necessários para a identificação do programa para Promoção da Saúde e Prevenção
de Riscos e Doenças.
Art. 5º A aprovação dos
programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que
desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I do artigo 5º da Resolução
Normativa n° 498, de 30 de março de 2022, na forma da IN Conjunta DIOPE/DIPRO nº
2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.
Subseção II
Do Acompanhamento
Art. 6° Para o acompanhamento
do programa a operadora deverá preencher formulário eletrônico que permite à
operadora de planos privados de assistência à saúde confirmar, junto à ANS, a
continuidade e vigência do programa para Promoção da Saúde e Prevenção de
Riscos e Doenças já inscrito.
§ 1° O período para o
preenchimento do formulário de acompanhamento será de 01 de janeiro até 31 de
março de cada ano.
§ 2° O não atendimento ao disposto
no § 1° ensejará na exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento,
inclusive com perda dos benefícios previstos no art. 5° da Resolução Normativa
ANS n° 498, de 30 de março de 2022.
§ 3° A operadora poderá, a
qualquer tempo, solicitar a exclusão do programa junto ao sistema de
acompanhamento da ANS.
Art. 7º Fica revogada a
Instrução Normativa DIPRO nº 35, de 19 de agosto de 2011.
Art. 8º - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da publicação.
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário