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segunda-feira, 4 de abril de 2022

Operadoras de planos privados de assistência a saúde deverão informar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/04/2022 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN ANS Nº 6, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Resolução Normativa n° 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e revoga a Instrução Normativa DIPRO nº 35, de 19 de agosto de 2011.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 30 de março de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 6° da Resolução Normativa n° 498, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar, dispondo sobre as regras para o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência a saúde deverão informar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS todos os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos, inclusive para obtenção dos incentivos dispostos no art. 5° da Resolução Normativa n° 498, de 30 de março de 2022 e acompanhamento dos referidos programas.

§ 1º As operadoras com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados à ANS por meio do Formulário de Inscrição - FI, deverão registrar contabilmente as despesas com esses programas em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS.

§ 2º Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o § 1º apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa.

§ 3º O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados por meio de Formulário de Inscrição - FI não será utilizado para a redução da exigência mensal de margem de solvência.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Acompanhamento

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa será utilizado aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da ANS.

Subseção I

Da Inscrição do Programa

Art. 4° A Inscrição do programa consiste no preenchimento de formulário eletrônico que permite à operadora de planos privados de assistência à saúde informar os dados necessários para a identificação do programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças.

Art. 5º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I do artigo 5º da Resolução Normativa n° 498, de 30 de março de 2022, na forma da IN Conjunta DIOPE/DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.

Subseção II

Do Acompanhamento

Art. 6° Para o acompanhamento do programa a operadora deverá preencher formulário eletrônico que permite à operadora de planos privados de assistência à saúde confirmar, junto à ANS, a continuidade e vigência do programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças já inscrito.

§ 1° O período para o preenchimento do formulário de acompanhamento será de 01 de janeiro até 31 de março de cada ano.

§ 2° O não atendimento ao disposto no § 1° ensejará na exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento, inclusive com perda dos benefícios previstos no art. 5° da Resolução Normativa ANS n° 498, de 30 de março de 2022.

§ 3° A operadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento da ANS.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa DIPRO nº 35, de 19 de agosto de 2011.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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