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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 130, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 19/02/2016 (nº 33, Seção 1, pág. 79)
Altera a Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br e sua estrutura no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e: 
considerando o programa prioritário de fronteiras para a inovação - biotecnologia da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI);
considerando os esforços empreendidos pelo Governo Federal para propor uma estratégia nacional de articulação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com foco na eficiência econômica, na otimização da infraestrutura, na complementaridade de atribuições e na capacidade de inovação nacional;
considerando que os Centros de Recursos Biológicos (CRB) são parte essencial da infraestrutura para Ciências da Vida, principalmente no campo da Biotecnologia;
considerando que os CRB são centros provedores de serviços e repositórios de células vivas, genomas e informação associada, ofertando material biológico autenticado e informação associada para a comunidade científica e indústria;
considerando que a Portaria MCTI nº 409, de 15 de abril de 2014, que instituiu a Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br, encontra-se pouco adequada à realidade e à demanda das instituições e coleções envolvidas, resolve:
Art. 1º - A Rede Brasileira de Centros de Recursos Biológicos - Rede CRB-Br, instituída no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, e supervisionada por um Conselho Diretor, na forma prevista nos arts. 6º e 7º, passa a ser regulamentada por esta Portaria.
Art. 2º - A Rede CRB-Br tem por objetivos:
I - Preservar e fornecer recursos biológicos e informações associadas, com qualidade assegurada, para aplicações tecnológicas e de P D nos setores científico, industrial, de agronegócio, de ambiente e de saúde;
II - Desenvolver P D com estes recursos biológicos;
III - Atuar como repositórios de material biológico e informação associada;
IV - Promover, apoiar e colaborar para o conhecimento, o uso e a conservação da biodiversidade;
V - Prestar serviços de depósito de material biológico para proteção da propriedade intelectual;
Art. 3º - A Rede CRB-Br será constituída por Centros de Recursos Biológicos atuantes nas seguintes áreas temáticas:
I - Agronegócio;
II - Saúde humana e Saúde animal;
III - Ambiental;
IV - Industrial.
Art. 6º - A Rede CRB-Br será supervisionada por um Conselho Diretor, entidade máxima de decisão no âmbito da Rede.
§ 1º - O Conselho Diretor será designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED do MCTI e será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - MCTI, que o coordenará por meio da Coordenação Geral de Biotecnologia e Saúde - CGBS;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ;
III - Ministério da Saúde - MS;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
V - Coordenador do Comitê Científico.
§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades.
§ 3º - O Conselho será secretariado pela CGBS da SEPED.
§ 4º - O Conselho se reunirá anualmente, e em caráter extraordinário, quando solicitado.
§ 5º - As reuniões poderão se realizar presencialmente, por videoconferência ou por outra via não presencial.
§ 6º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor da Rede CRB-Br:
I - Supervisionar as atividades da Rede;
II - Deliberar sobre as demandas de reconhecimento de candidatos a CRB, de acordo com disposto no art. 4º ;
III - Definir os critérios para a integração de entidades à Rede CRB-Br;
IV - Definir as diretrizes e ações estratégicas da Rede CRBBr, visando à melhoria do desempenho da Rede;
V - Deliberar sobre a integração de instituições à Rede CRBBr, a que se refere o inciso III deste artigo;
Art. 8º - A Rede CRB-Br contará com um Comitê Científico, composto por representantes titulares e suplentes das seguintes instituições:
I - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
III - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
IV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
V - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
VI - Centro de Referência em Informação Ambiental - CRIA.
VII - Outras instituições candidatas a CRB e aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 9º - Compete ao Comitê Científico da Rede CRB-Br:
I - Assessorar o Conselho Diretor em matérias técnicas relevantes da Rede, por meio de pareceres e recomendações;
II - Propor e acompanhar as agendas das atividades técnicocientíficas da Rede;
III - Propor ações estratégicas da Rede ao Conselho Diretor;
IV - Elaborar e disponibilizar comunicados semestrais e anuais das atividades da Rede ao Conselho Diretor;
V - Designar um coordenador e um vice-coordenador.
§ 1º - O coordenador e o vice-coordenador terão mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período;
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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