DECRETO No - 8.869, DE 5 DE
OUTUBRO DE 2016
Institui o Programa Criança
Feliz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover
o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua
família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de
março de 2016.
Parágrafo único. Considera-se
primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os
setenta e dois meses de vida da criança.
Art. 2º O Programa Criança
Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e
priorizará:
I - gestantes, crianças de até
três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - crianças de até seis anos
e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e
III - crianças de até seis
anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção
prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e suas famílias.
Art. 3º O Programa Criança
Feliz tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento
humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil
integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a
família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício
da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o
desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa
etária de até seis anos de idade;
IV - mediar o acesso da
gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e
serviços públicos de que necessitem; e
V - integrar, ampliar e
fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na
primeira infância e suas famílias.
Art. 4º Para alcançar os
objetivos elencados no art. 3º, o Programa Criança Feliz tem como principais
componentes:
I - a realização de visitas
domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares
que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na
primeira infância;
II - a capacitação e a
formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças
na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao
fortalecimento da intersetorialidade;
III - o desenvolvimento de
conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às
crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV - o apoio aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, visando à mobilização, à articulação
intersetorial e à implementação do Programa; e
V - a promoção de estudos e
pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 5º O Programa Criança
Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de
assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças
e dos adolescentes, entre outras.
Parágrafo único. O Programa
Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário.
Art. 6º Fica instituído o
Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário, com a atribuição de planejar e articular os componentes do
Programa Criança Feliz.
§ 1º O Comitê Gestor será
composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e
Cidadania;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cultura; e
V - Ministério da Saúde.
§ 2º Os membros do Comitê
Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 3º Poderão ser convidados a
participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias,
órgãos e entidades envolvidas com o tema.
§ 4º A Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios
necessários à execução de suas atividades.
§ 5º A participação dos
representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º As ações do Programa
Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio
da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas
setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 8º A participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Criança Feliz
ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa.
Parágrafo único. O apoio
técnico e financeiro a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios fica
condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário, ouvido o Comitê Gestor.
Art. 9º Para a execução do
Programa Criança Feliz poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades
públicas ou privadas.
Art. 10º. O Programa Criança
Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao
disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 2016.
Art. 11º. Os recursos para a
implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 12º. A implementação do
disposto neste Decreto observará, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
Art. 13º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de
2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Marcelo Calero Faria Garcia

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