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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Revogada a Portaria n.º 55, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União n.º 206, de 25 de outubro de 2018, seção 1, página 64; e torna pública a decisão de não incorporar a oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do pé diabético no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 61, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Revoga a Portaria n.º 55, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da
União n.º 206, de 25 de outubro de 2018, seção 1, página 64; e torna pública a decisão de não incorporar a oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do pé diabético no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria n.º 55, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União n.º 206, de 25 de outubro de 2018, seção 1, página 64; e não incorporar a oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do pé diabético no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


Torna pública a decisão de não incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes inativa no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 60, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de não incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa
intermediária, posterior e pan-uveítes inativa no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art.1º Não incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes inativa no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art.2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:

Art.3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


Torna pública a decisão de incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes ativa, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 59, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes ativa, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art.1º Incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes ativa, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


Torna pública a decisão de não incorporar o ipilimumabe para tratamento de pacientes com melanoma metastático com progressão após quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 58, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de não incorporar o ipilimumabe para tratamento de pacientes com melanoma metastático com progressão após quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: 

Art. 1º Não incorporar o ipilimumabe para tratamento de pacientes com melanoma metastático com progressão após quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:

Art.3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN

Torna pública a decisão de aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Chagas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 57, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Chagas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Chagas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre a tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN

ETANERCEPTE É INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO DA PRIMEIRA ETAPA DA PSORÍASE, APÓS FALHA DA PRIMEIRA LINHA EM PACIENTES PEDIÁTRICOS


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 52, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de incorporar o etanercepte na primeira etapa de tratamento da psoríase após falha de primeira linha em pacientes pediátricos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art.1º Incorporar o etanercepte na primeira etapa de tratamento da psoríase após falha de primeira linha em pacientes pediátricos, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art.3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


MILTEFOSINA PARA TRATAMENTO DA LEISCHMANIOSE TEGUMENTAR EM PRIMEIRA LINHA SERÁ INCORPORADO PELO SUS


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de incorporar a miltefosina para o tratamento da leishmaniose tegumentar em primeira linha de tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art. 1º Incorporar a miltefosina para o tratamento da leishmaniose tegumentar em primeira linha de tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN



INFLIXIMABE - MS NÃO INCORPORARÁ PARA TRATAMENTO DA PSORÍASE


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 54, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de não incorporar o infliximabe para o tratamento da psoríase no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art.1º Não incorporar o infliximabe para o tratamento da psoríase no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art.2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas

Art.3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


USTEQUINUMABE SERÁ INCORPORADO AO SUS NA SEGUNDA ETAPA DE TRATAMENTO APÓS FALHA DA PRIMEIRA ETAPA DA SEGUNDA LINHA DE TRATAMENTO DE PSORÍASE


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de incorporar o ustequinumabe na segunda etapa de tratamento após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da psoríase, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art.1º Incorporar o ustequinumabe na segunda etapa de tratamento após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da psoríase, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art.3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


SECUQUINUMABE É INCORPORADO AO SUS PARA SEGUNDA ETAPA DE TRATAMENTO PARA PSORÍASE


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 51, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de incorporar o secuquinumabe na segunda etapa de tratamento após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da psoríase, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art.1º Incorporar o secuquinumabe na segunda etapa de tratamento após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da psoríase, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art.3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


ADALIMUMABE É INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC PARA PRIMEIRA ETAPA DE TRATAMENTO APÓS FALHA DE TERAPIA DE PRIMEIRA LINHA DE TRATAMENTO DA PSORÍASE


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 50, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de incorporar o adalimumabe na primeira etapa de tratamento após falha da terapia de primeira linha de tratamento da psoríase, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art.1º Incorporar o adalimumabe na primeira etapa de tratamento após falha da terapia de primeira linha de tratamento da psoríase, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art.3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


DETECÇÃO DA GALACTOSEMIA NO TESTE DO PEZINHO NÃO SERÁ INCORPORADO AO SUS


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de não incorporar a detecção da galactosemia no teste do pezinho para deficiência de galactose-1-Puridil transferase no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art. 1º Não incorporar a detecção da galactosemia no teste do pezinho para deficiência de galactose-1-P-uridil transferase no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


Torna pública a decisão de não incorporar a detecção da deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase em papel-filtro no teste do pezinho para deficiência de glicose-6- fosfato desidrogenase no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 44, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de não incorporar a detecção da deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase em papel-filtro no teste do pezinho para deficiência de glicose-6- fosfato desidrogenase no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art. 1º Não incorporar a detecção da deficiência de glicose6-fosfato desidrogenase em papel-filtro no teste do pezinho para deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


CONITEC RECOMENDA A APROVAÇÃO DAS DIRETRIZES BÁSICAS BRASILEIRAS PARA INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 67, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas .
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


INSTITUTO CARLOS CHAGAS DA FIOCRUZ DO MS CONTRATA IBMP (TECPAR-FIOCRUZ) PARA REALIZAR CLONES DE CÉLULAS PARA IMUNOTERAPIA DE CÂNCER, NO VALOR GLOBAL DE R$ 5.500.000,00


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 152/2018 - UASG 254420 Nº Processo: 25028100128201822 .
Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados para seleção de clones de células altamente secretores de moléculas para imunoterapia de câncer.
Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XIII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Para atender as demandas do Instituto Carlos Chagas. declaração de Dispensa em 30/10/2018. LEONARDO VILA NOVA CÂMARA. Chefe de Compras. Ratificação em 30/10/2018. BRUNO DALLAGIOVANNA MUNIZ. Diretor do Icc.
Valor Global: R$ 5.500.000,00. CNPJ CONTRATADA : 03.585.986/0001-05 INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP. (SIDEC - 30/10/2018) 254420-25201-2018NE800033


XLIII REUNIÃO ORDINÁRIA DE MINISTROS DA SAÚDE DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS


FÁBIO CEREDA CORDEIRO, Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA), do Ministério da Saúde, participará de Reunião Ordinária do Comitê Coordenador (preparatória) e da XLIII Reunião Ordinária de Ministros da Saúde do MERCOSUL e Estados Associados, promovidas pela Presidência Pro Tempore do Uruguai - PPTU, em Montevidéu - Uruguai, no período de 20 a 24 de novembro de 2018, inclusive trânsito
(Processo nº 25000.185288/2018-41).


MARIA BETÂNIA CÂMARA CRUZ É DESIGNADA ASSISTENTE DO DELOG - SE - MS EM SUBSTITUIÇÃO A MÔNICA CRISTINA MORAES E SOUZA ARAÚJO


PORTARIA Nº 1.177, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MS/GM nº 481, de 18 de março de 2011,
resolve: Designar
MARIA BETÂNIA CÂMARA CRUZ para exercer a Função Gratificada de Assistente I, FG-01, código 05.0280, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria Executiva, ficando dispensada da referida função MÔNICA CRISTINA MORAES E SOUZA ARAÚJO.
ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE


IVAN RICARDO ZIMMERMANN É DESIGNADO SUBSTITUTO EVENTUAL DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE DA SCTIE


PORTARIA Nº 1.175, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MS/GM nº 474, de 17 de março de 2011,
resolve: Designar
IVAN RICARDO ZIMMERMANN para exercer o encargo de substituto eventual da Diretora do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde, DAS-101.5, código 35.0032, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, ficando dispensada do referido encargo JORGIANY SOUZA EMERICK EBEIDALLA.
ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE


GRUPO DE TRABALHO COERÊNCIA REGULATÓRIA, PARA ELABORAR MANUAL COM A INDICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS INTERNACIONAIS E INTERNAS


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 328, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o que consta do Processo nº 00405.018454/2018-11,
Considerando as ações que têm sido adotadas pelo órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial pelas agências reguladoras, para promover maior coerência da regulação, revisão de estoque regulatório e indicação de áreas prioritárias para melhoria da regulamentação,
resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de sugerir medidas, no âmbito da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, que contribuam para a coerência regulatória dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal (GT-COERÊNCIA REGULATÓRIA).
§ 1º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes, indicados pelos respectivos órgãos:
I - Gabinete do Advogado-Geral da União:
  1. Carlos Nestor Lima Passos da Silva Junior - titular; e b) Júlio de Melo Ribeiro - suplente;
II - Procuradoria-Geral da União:
  1. Fernanda Menezes Pereira - titular; e b) Daniela Oliveira Rodrigues - suplente;
III - Consultoria-Geral da União:
       a)    Fernando Luiz Albuquerque - titular; e b) Fabrício Oliveira Braga - suplente;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
       a)    Henrique Crisóstomo de Macedo - titular; e b) Alexandre Carlos Budib - suplente;
V - Procuradoria-Geral Federal:
  1. Paulo Firmeza Soares - titular; e b) Frederico Munia Machado - suplente;
VI - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: a) Bruno Portela - titular; e b) Henrique Tróccoli - suplente;
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Gabinete do Advogado-Geral da União.

Art. 2º Compete ao GT-Coerência Regulatória:
I - elaborar manual com a indicação de boas práticas regulatórias internacionais e internas, a ser adotado pelos órgãos consultivos e de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
II - propor ações de capacitação dos membros da Advocacia Geral da União e de seus órgãos vinculados, a fim de difundir e consolidar o conhecimento das boas práticas regulatórias, de modo que a manutenção de um bom ambiente regulatório seja também uma das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo;
III - sugerir medidas para que os órgãos consultivos e de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União possam auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo federal na atividade de revisão dos respectivos estoques regulatórios, desenvolvendo um levantamento, em coordenação com a área reguladora competente, para identificar as normas internas que poderão ser objeto de revogação, compilação e atualização pelos referidos órgãos e entidades, de maneira a favorecer a melhoria do ambiente regulatório brasileiro; e
IV - sugerir a criação, no âmbito da Advocacia-Geral da União, de mecanismo, fórum ou grupo de diálogo permanente, visando à integração dos órgãos consultivos e contenciosos em matéria regulatória e seus parâmetros internacionais.

Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas pelo seu coordenador, delas podendo participar, como convidados, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, dedicados ao tema da melhoria regulatória.

Art. 4º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades em quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Portaria, quando apresentará à Advogada-Geral da União relatório contendo as medidas referidas no art. 2º. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA



PROGRAMA BRASIL MAIS PRODUTIVO


Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.547, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Institui o Programa Brasil Mais Produtivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Mais Produtivo, destinado a elevar os níveis de produtividade e de eficiência na indústria brasileira por meio de ações de extensionismo industrial.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de extensionismo industrial aquelas que possuem o objetivo de promover e difundir conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos fabris.
Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Mais Produtivo:
I - o desenvolvimento e a aplicação de técnicas destinadas ao aumento da produtividade e da eficiência no processo produtivo em empresas industriais de diferentes segmentos no território nacional;
II - o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas e soluções tecnológicas de monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e
III - a promoção da cultura de aperfeiçoamento contínuo no processo produtivo das empresas nacionais.

Art. 3º Compete ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - coordenar o Programa Brasil Mais Produtivo;
II - exercer a sua gestão estratégica;
III - editar as normas complementares necessárias à sua implementação;
IV - definir as suas diretrizes;
V - elaborar periodicamente o seu planejamento estratégico;
VI - coordenar as instituições envolvidas, conforme os eixos temáticos do Programa;
VII - definir os critérios de aplicação dos atendimentos de extensionismo industrial;
VIII - ajustar e validar as metodologias aplicadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento dos atendimentos de extensionismo industrial;
IX - articular e viabilizar parcerias que proporcionem recursos necessários à implementação do Programa; e
X - avaliar periodicamente os resultados e sugerir ajustes para aprimorar o desempenho da aplicação das metodologias de melhoria contínua do Programa.
Parágrafo único. Para os fins da avaliação de que trata o inciso X do caput, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como secretaria executiva do Programa Brasil Mais Produtivo e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Programa.

Art. 5º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do contrato de gestão, será designada como instituição responsável pela gestão operacional do Programa Brasil Mais Produtivo, sob a coordenação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º Competirá à ABDI:
I - prestar o apoio operacional e técnico ao coordenador do Programa;
II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo industrial;
III - promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas beneficiárias do Programa;
IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo industrial;
V - receber dos prestadores de serviços técnicos de extensionismo industrial os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e
VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.
§ 2º A ABDI centralizará os recursos financeiros para execução do Programa Brasil Mais Produtivo e poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em eixos temáticos correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.

Art. 6º Os prestadores de serviços a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo comitê estratégico do eixo temático correspondente, conforme critérios de capacidade:
I - técnica e de execução reconhecidas;
II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;
III - de padronização do atendimento;
IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e
V - de organizar, reunir e encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.

Art. 7º O Programa Brasil Mais Produtivo contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem definidas pelo órgão coordenador, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.

Art. 8º Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os organismos internacionais, as entidades empresariais e as organizações da sociedade civil poderão colaborar financeiramente com o Programa Brasil Mais Produtivo por intermédio da ABDI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 11.080, de 2004, e em conformidade com as demais normas aplicáveis à ABDI.

Art. 9º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá instituir comitês técnicos e comitês de orientação estratégica no âmbito do Programa Brasil Mais produtivo.
§ 1º Os comitês de que trata o caput:
I - serão destinados a questões referentes aos eixos temáticos específicos do Programa Brasil Mais Produtivo;
II - poderão incluir, por meio de convite, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas;
III - terão duração máxima de cinco anos, permitida a renovação desse prazo; e
IV - terão, no máximo, dez membros titulares.
§ 2º Os comitês poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Não poderá haver mais de dez comitês, criados na forma prevista neste artigo, em funcionamento.
§ 4º A participação nos comitês de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
MARCOS JORGE



IMUNOTERAPIA É EFICAZ NO TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER DE MAMA, INDICA ESTUDO


Combinar o tratamento de quimioterapia com a imunoterapia aumenta a sobrevida de mulheres com câncer de mama triplo negativo

Você conhece alguém que teve ou tem câncer? Se sim, provavelmente sabe que essa é uma doença muito temida, devido a sua complexidade. E embora o tratamento seja eficaz na maioria dos casos, ele vem acompanhado de terríveis efeitos colaterais.

Por esse motivo, cientistas vêm estudando melhor sobre a imunoterapia, uma maneira de combater o problema utilizando o próprio sistema de defesa do corpo para atacar as células do câncer. No entanto, a imunoterapia ainda está em fase de estudos e até o momento seu uso tinha se destacado apenas para o tratamento de cânceres de pulmão, rim, bexiga, melanoma e alguns linfomas.

Porém, um recente estudo realizado por pesquisadores do Centro de Câncer da Universidade de Nova York descobriram que a imunoterapia pode aumentar a expectativa de vida de mulheres com um subtipo de câncer de mama muito agressivo, o triplo negativo. A pesquisa foi publicada na revista científica The New England Journal of Medicine.

O câncer de mama triplo negativo é mais frequente em mulheres jovens, que representam 15% de todos os casos de câncer de mama no mundo. Contudo, esse subtipo possui uma taxa de morte muito alta, variando entre 30% a 40%. A explicação para isso pode ser devido a fato dele não apresentar os três biomarcadores (receptor de estrógeno, receptor de progesterona e proteína HER-2), o que pode dificultar o tratamento.

Para investigação, foram analisadas 902 pacientes tratadas em 246 centros médicos de 41 países. Todas as participantes sofriam de câncer de mama triplo negativo e que havia se tornado metastático - ou seja, começou a se espalhar. Quando isso ocorre, a maioria das pacientes sobrevivem apenas 18 meses.

Durante a pesquisa, metade das mulheres recebeu apenas a quimioterapia, e a outra metade recebeu quimioterapia e imunoterapia. As participantes que receberam os dois tratamentos, a sobrevida média foi de 21,3 meses. Já aquelas que receberam o tratamento só com a quimio tiveram sobrevida de 17,6 meses.

Além disso, os resultados mostraram que mulheres que possuíam o biomarcador conhecido como PD-L1 em suas células cancerígenas tiveram 25 meses de sobrevida, contra 15,5 meses daqueles que não receberam a imunoterapia. Entretanto, os médicos não souberam explicar essa relação.

Os pesquisadores esperam a aprovação da FDA (Food and Drug Administration) para começarem a utilizar o medicamento responsável pela imunoterapia em pacientes que estão tratando o câncer de mama.

O que é câncer de mama?
O câncer de mama é um tumor maligno que se desenvolve na mama como consequência de alterações genéticas em algum conjunto de células da mama, que passam a se dividir descontroladamente. Ocorre o crescimento anormal das células mamárias, tanto do ducto mamário quanto dos glóbulos mamários. Esse é o tipo de câncer que mais acomete as mulheres em todo o mundo, sendo 1,38 milhões de novos casos e 458 mil mortes pela doença por ano, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS). A proporção em homens e mulheres é de 1:100 - ou seja, para cada 100 mulheres com câncer de mama, um homem terá a doença.

No Brasil, o Ministério da Saúde estima 52.680 casos novos em um ano, com um risco estimado de 52 casos a cada 100 mil mulheres. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Mastologia, cerca de uma a cada 12 mulheres terão um tumor nas mamas até os 90 anos de idade. Segundo o INCA, é que representa, em 2016, 28,1% do total dos cânceres da mulher

R-7


SENADO APROVA OFICIALIZAÇÃO DA CAMPANHA 'OUTUBRO ROSA'


O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (30) projeto de lei que oficializa a campanha “Outubro Rosa” na administração pública federal. Todos os gestores deverão realizar atividades de conscientização sobre o câncer de mama durante o mês de outubro. O PLC 32/2018 segue para sanção presidencial.

O “Outubro Rosa” é uma campanha originada nos Estados Unidos, que usa o mês de outubro como período de divulgação de informações sobre o câncer de mama e de incentivo à arrecadação de fundos para pesquisas sobre a doença. Ela foi adotada no Brasil, onde é comum que órgãos públicos promovam eventos de conscientização e iluminem seus edifícios com a cor rosa.

O projeto de lei, dos deputados Carmen Zanotto (PPS-SC) e Dr. Jorge Silva (Pros-ES), torna o “Outubro Rosa” uma campanha oficial. O texto determina que gestores públicos realizem atividades educativas sobre o câncer de mama e veiculem material informativo sobre prevenção da doença – além de iluminarem seus prédios.

A relatora do projeto do Senado, senadora Marta Suplicy (MDB-SP), observou que o câncer de mama é a segunda modalidade mais comum no Brasil e a mais fatal. Em 2016, segundo o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus), mais de 16 mil mulheres morreram vítimas da doença.

Proposições legislativas: •      PLC 32/2018

Waldemir Barreto/Agência Senado


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