Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 9.547, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Institui
o Programa Brasil Mais Produtivo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E
C R E T A :
Art.
1º Fica instituído o Programa Brasil Mais Produtivo, destinado a elevar os
níveis de produtividade e de eficiência na indústria brasileira por meio de
ações de extensionismo industrial.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de
extensionismo industrial aquelas que possuem o objetivo de promover e difundir
conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades
positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias
gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos
fabris.
Art.
2º São objetivos do Programa Brasil Mais Produtivo:
I -
o desenvolvimento e a aplicação de técnicas destinadas ao aumento da
produtividade e da eficiência no processo produtivo em empresas industriais de
diferentes segmentos no território nacional;
II
- o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas e soluções tecnológicas de
monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e
III
- a promoção da cultura de aperfeiçoamento contínuo no processo produtivo das
empresas nacionais.
Art.
3º Compete ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I -
coordenar o Programa Brasil Mais Produtivo;
II
- exercer a sua gestão estratégica;
III
- editar as normas complementares necessárias à sua implementação;
IV
- definir as suas diretrizes;
V -
elaborar periodicamente o seu planejamento estratégico;
VI
- coordenar as instituições envolvidas, conforme os eixos temáticos do
Programa;
VII
- definir os critérios de aplicação dos atendimentos de extensionismo
industrial;
VIII
- ajustar e validar as metodologias aplicadas nos projetos-piloto para
posterior escalonamento dos atendimentos de extensionismo industrial;
IX
- articular e viabilizar parcerias que proporcionem recursos necessários à
implementação do Programa; e
X -
avaliar periodicamente os resultados e sugerir ajustes para aprimorar o
desempenho da aplicação das metodologias de melhoria contínua do Programa.
Parágrafo
único. Para os fins da avaliação de que trata o inciso X do caput, o
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá solicitar o
auxílio de instituição especializada.
Art.
4º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como secretaria executiva do
Programa Brasil Mais Produtivo e prestará o apoio administrativo e técnico
necessário ao funcionamento do Programa.
Art.
5º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do
contrato de gestão, será designada como instituição responsável pela gestão
operacional do Programa Brasil Mais Produtivo, sob a coordenação do Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§
1º Competirá à ABDI:
I -
prestar o apoio operacional e técnico ao coordenador do Programa;
II
- contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo industrial;
III
- promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas
beneficiárias do Programa;
IV
- monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo industrial;
V -
receber dos prestadores de serviços técnicos de extensionismo industrial os
dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao coordenador
do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao
controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e
VI
- viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à
sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.
§
2º A ABDI centralizará os recursos financeiros para execução do Programa Brasil
Mais Produtivo e poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para
recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração
pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em eixos temáticos
correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da
Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.
Art.
6º Os prestadores de serviços a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º
serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo
único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação
dos candidatos pelo comitê estratégico do eixo temático correspondente,
conforme critérios de capacidade:
I -
técnica e de execução reconhecidas;
II
- de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;
III
- de padronização do atendimento;
IV
- de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e
V -
de organizar, reunir e encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.
Art.
7º O Programa Brasil Mais Produtivo contará com contrapartidas financeiras das
empresas beneficiadas, a serem definidas pelo órgão coordenador, que poderá
estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.
Art.
8º Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e
municipais, os organismos internacionais, as entidades empresariais e as
organizações da sociedade civil poderão colaborar financeiramente com o
Programa Brasil Mais Produtivo por intermédio da ABDI, na forma prevista no
inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 11.080, de 2004, e em
conformidade com as demais normas aplicáveis à ABDI.
Art.
9º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá
instituir comitês técnicos e comitês de orientação estratégica no âmbito do
Programa Brasil Mais produtivo.
§
1º Os comitês de que trata o caput:
I -
serão destinados a questões referentes aos eixos temáticos específicos do
Programa Brasil Mais Produtivo;
II
- poderão incluir, por meio de convite, representantes de outros órgãos e
entidades, públicas ou privadas;
III
- terão duração máxima de cinco anos, permitida a renovação desse prazo; e
IV
- terão, no máximo, dez membros titulares.
§ 2º
Os comitês poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades
públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§
3º Não poderá haver mais de dez comitês, criados na forma prevista neste
artigo, em funcionamento.
§
4º A participação nos comitês de que trata este artigo será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL
TEMER
MARCOS
JORGE